Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010624-34.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$289.017,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALUMITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA Maria de Albuquerque PAULO MARTINS DE SOUZA DECISÃO I. Tratam os autos de execução de título extrajudicial, figurando no polo ativo Banco do Brasil S/A e figurando no polo passivo ALUMITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA; Maria de Albuquerque e PAULO MARTINS DE SOUZA. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte devedora, conforme ref. 11.1. No curso da marcha processual as partes informaram a composição de seus interesses, formalizada por meio do termo de acordo de ref. 249.1. Requisitaram, assim, a homologação do avençado e a consequente suspensão do da execução. Os autos vieram conclusos. II. Nos termos do art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Como consta de mov. 249.1 as partes lograram êxito em formalizar acordo, prevendo forma alternativa de pagamento para satisfação do presente feito. Por consequência, foi requerida a suspensão da presente execução. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 922: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Desta feita, deve ser convalidada judicialmente a transação entre as partes e sobrestado o feito pelo prazo fixado até que sejam adimplidas definitivamente as obrigações assumidas no termo de acordo – hipótese em que se extinguirá a execução na forma do art. 924, III do CPC – ou até eventual notícia de descumprimento do avençado. III. Desde já indefiro o pedido de dispensa das custas remanescentes com espeque no art. 90, §3º do Código de Processo Civil. No entender deste Juízo, a intenção do legislador é clara: incentivar a composição das partes antes da prolação da decisão final de mérito e antes da adoção de medidas coercitivas. Dito isto, a aplicabilidade da dispensa das custas (art. 90, §3º do CPC) está restrita aos processos de conhecimento em que é entabulado acordo antes de ser proferida sentença com espeque no art. 487 do CPC. O caso em tela se trata de execução de título extrajudicial, sendo que sua extinção apenas ocorre ao fim com adimplemento do débito, após as devidas intervenções do judiciário já no âmbito coercitivo. Entendimento contrário teria o condão de facilmente dispensar as custas dos processos de execução em qualquer situação, independentemente de quantos anos tramitou o feito ou quantas diligências estariam pendentes de recolhimento, considerando que a sentença é o último ato a ser proferido no processo de execução, extinguindo-o (art. 925 do CPC). IV. Diante do exposto e do que mais nos autos consta, HOMOLOGO o termo de acordo de mov. 249.1 para que surta os efeitos pretendidos entre as partes, inclusive para fim de SUSPENDER a demanda por prazo suficiente para o pleno adimplemento das obrigações assumidas, até Janeiro de 2032 (cláusula terceira) OU até que seja informado pelo exequente eventual descumprimento do acordo. V. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Nos termos da cláusula 10ª do termo de ref. 249.1, foram ofertados em garantia bens imóveis sobre os quais devem recair penhora, sendo: a) De propriedade de ALUMITEC: Lote Urbano da matrícula nº 3606 (ref. 234.3) e Lote Urbano da matrícula 3721 (ref. 234.3), ambos do 7º CRI de Curitiba. b) De propriedade de Maria de Albuquerque: Lote Urbano da matrícula nº 125 (ref. 234.4) do 7º CRI de Curitiba e Lote Urbano da Matrícula nº 8120 do 7º CRI de Curitiba. c) De propriedade de Maria de Albuquerque e Paulo Martins de Souza: Lote Urbano da matrícula nº 34.772 e Lote Urbano da matrícula nº 9135, ambos do CRI de Matinhos. PR. Nos termos de mov. 202, já foi lavrado termo de penhora sobre a) Matrícula nº 125 da 7ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba; b) Matrícula nº 3.606 da 7ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba; c) Matrícula nº 3.721 da 7ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba Por conseguinte, está pendente a penhora dos imóveis: 1) Lote Urbano da Matrícula nº 8120 do 7º CRI de Curitiba; 2) Lote Urbano da matrícula nº 34.772; 3) Lote Urbano da matrícula nº 9135, ambos do CRI de Matinhos. PR. Desta feita, neste mesmo prazo, deverão as partes juntar aos autos cópia da matrícula dos imóveis cuja penhora está pendente, tendo em vista ser necessário ao Juízo conhecer o objeto de penhora e assegurar que os bens pertencem de fato aos devedores e não a terceitos. VII. Transcorrido in albis o prazo recursal OU havendo renúncia por ambas as partes e apresentadas as matrículas, voltem os autos conclusos para análise das penhoras previstas no acordo. VIII. Intimações e diligências necessárias LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito