Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003896-40.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.274,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALVORADA TELECOMUNICACOES EIRELI Adecir Buccini EVANDRO HILDEBRANDT SENTENÇA Homologação de Acordo, art. 487, III b do CPC I. Ciente da transformação da devedora CENETEL – CENTRO ESPECIALIZADO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES. Anote-se a substituição da empresa por sua nova denominação social. II. Tendo em vista o comparecimento espontâneo também de ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (antiga CENETEL – CENTRO ESPECIALIZADO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA) por meio do acordo, defiro o pedido da Defensora Pública de ref. 244.1 também no que toca a representação deste devedor. Exclua-se a Defensora na condição de representante da ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, cabendo sua manutenção apenas no que toca EVANDRO HILDEBRANDT, que não se envolveu no acordo. III. Tratam os autos de execução de título extrajudicial, figurando no polo ativo BANCO BRADESCO S/A e figurando no polo passivo ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, ADECIR BUCCINI e EVANDRO HILDEBRANDT. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte devedora, conforme ref. 20.1. No curso da marcha processual as partes informaram a composição de seus interesses, formalizada por meio do termo de acordo de ref. 238.1, envolvendo ADECIR BUCINI e CENETEL – CENTRO ESPECIALIZADO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (atual ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI). Requisitaram, assim, a homologação do avençado com espeque no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, requerendo assim a extinção do processo. Acerca do devedor solidário EVANDRO HILDEBRANDT foi esclarecido que não havia mais interesse na execução, considerando a transação feita com os demais executados (mov. 248). Os autos vieram conclusos. IV. Em atenção ao termo de acordo juntado pelas partes, percebe-se que foi requerido, expressamente, a homologação do avençado e a prolação de sentença com espeque no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Não obstante a demanda em tela diga respeito à execução, é de lembrar que os direitos ora discutidos são patrimoniais e disponíveis, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 190, caput do CPC, sendo “lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Por outro lado, é de se lembrar que a legislação processual vigente prevê expressamente a possibilidade de as partes acionarem o judiciário tendo por interesse a simples “homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor” (art. 725, VIII do CPC). Ou seja, inegável é o interesse processual na homologação do acordo e na constituição de título judicial, assim como a possibilidade processual de adequação do procedimento e do pedido para prolação da sentença nos termos pretendidos. Finalmente, considerando que o judiciário deve sempre incentivar e preferir a resolução amigável dos conflitos, conforme reiteradamente positivado no Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V) bem como o princípio da autonomia da vontade, deve se primar pela forma eleita pelas partes para encerrar o presente litígio. V. Diante do exposto supra e do que mais consta dos autos, DEFIRO o pedido apresentado pelas partes para fim de HOMOLOGAR o termo de acordo de ref. 181.1, constituindo título executivo judicial (art. 515 do CPC) e, por consequência, EXTINGUIR o presente processo com espeque no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, no que tocam os devedores ADECIR BUCINI e ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (antiga CENETEL – CENTRO ESPECIALIZADO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA). VI. Honorários na forma acordada. VII. CONDENO os executados ADECIR BUCINI e ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI ao pagamento das custas processuais remanescentes, considerando ter assumido tal obrigação por meio do acordo, conforme item 6. INDEFIRO a dispensa das custas processuais remanescentes. O disposto no art. 90, §3º do Código de Processo Civil apenas se aplica aos processos de conhecimento, tendo em vista se tratar de fomento à autocomposição previsto pelo legislador para se alcançar solução de mérito antes de se iniciar qualquer coercitividade judicial. VIII. Finalmente, no que toca o devedor remanescente EVANDRO HILDEBRANDT, EXTINGO o feito em relação a este por perda superveniente de objeto, considerando a quitação do débito por outros meios pelos outros devedores, na forma do art. 485, VI do CPC. IX. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. X. Transcorrido in albis o prazo recursal, recolham-se eventuais custas remanescentes pelo executado. Sendo necessário, remetam-se os autos ao contador. XI. Sem prejuízo, levantem-se quaisquer penhoras e constrições ainda existentes nos autos, em especial o bloqueio SUSBAJUD de mov. 223, conforme previsão do item 5 do acordo. XII. Quitadas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito