Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007398-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.274,86 Embargante(s): ALVORADA TELECOMUNICACOES EIRELI Adecir Buccini EVANDRO HILDEBRANDT Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Homologação de Acordo, art. 487, III b do CPC I. Ciente da transformação da devedora CENETEL – CENTRO ESPECIALIZADO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES, conforme documentos juntados aos autos apensos. Desta feita, está legitimada a homologação do acordo envolvendo os transigentes. II. Tendo em vista o comparecimento espontâneo também de ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (antiga CENETEL – CENTRO ESPECIALIZADO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA) por meio do acordo, defiro o pedido da Defensora Pública de ref. 41.1 também no que toca a representação deste embargante. Exclua-se a Defensora na condição de representante da ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, cabendo sua manutenção apenas no que toca EVANDRO HILDEBRANDT, que não se envolveu no acordo. III. Tratam os autos de embargos à execução opostos por ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, ADECIR BUCCINI e EVANDRO HILDEBRANDT em face de BANCO BRADESCO S/A. Tratam-se de embargos ofertados pela Defensoria na qualidade de curadora especial, recebidos conforme mov. 8. No curso da marcha processual as partes informaram a composição de seus interesses, formalizada por meio do termo de acordo de ref. 34.1, envolvendo ADECIR BUCINI e CENETEL – CENTRO ESPECIALIZADO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (atual ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI). Requisitaram, assim, a homologação do avençado com espeque no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, requerendo assim a extinção do processo. Acerca do devedor solidário EVANDRO HILDEBRANDT foi esclarecido que não havia mais interesse na execução, considerando a transação feita com os demais executados (mov. 248 dos autos apensos nº 0003896-40.2017.8.16.0194). Os autos vieram conclusos. IV. Da leitura do termo de ref. 34.1, percebe-se que as partes lograram êxito em compor seus interesses, decidindo por assumir as obrigações elencadas na transação em substituição aos pleitos originais da petição inicial. Tratando o acordo de direitos disponíveis, sendo as partes plenamente capazes, inexistindo vícios processuais e considerando que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do Código Civil) é de se deferir o pedido. Nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil “haverá resolução de mérito quando o juiz: homologar a transação”, tendo sido requisitada expressamente a homologação da avença pelas partes. V. Diante do exposto e do que mais nos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado à ref. 34.1, e por consequência EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, III, b do CPC, apenas no que tocam os transigentes ALVORADA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI e ADECIR BUCCINI. VI. Honorários advocatícios da forma acordada. VII. No que tocam os pedidos de EVANDRO HILDEBRANDT, OS EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, VI do CPC, eis que a dívida fora extinta pela transação com os demais devedores e que se caracterizou a perda superveniente do interesse do embargante em ver analisado o mérito. VIII. DISPENSO eventuais custas remanescentes, conforme previsão do art. 90, §3º do CPC. IX. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. X. Transcorrido in albis o prazo recursal e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito