Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:34
Confirmada
30/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:50
Confirmada
19/06/2024, 14:39
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 17:34
Documento (Informações)
18/06/2024, 13:43
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:36
Confirmada
17/06/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 19:07
Trânsito em julgado
07/06/2024, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:20
Confirmada
04/06/2024, 00:14
Confirmada
04/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:45
Confirmada
27/05/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de dar ajuizada por Celso Campolim em face de Nakatani Transportes e Empreendimentos LTDA, Hélio Kazuo Nakatani, Anastácia Araújo Nakatani e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. Acolhido o pedido de emenda à inicial (mov. 196.1) a parte autora foi intimada para recolher as guias complementares relativas às custas processuais ou juntar documentos para comprovação da sua hipossuficiência. Vindo informação de que o procurador da parte autora não estava conseguindo localizar seu cliente, o curso do feito foi suspenso por 360 (trezentos e sessenta dias). Determina a intimação da parte autora por diversas vezes e formas para dar prosseguimento ao feito, sob pena da inércia acarretar a extinção, a mesma deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 244). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De fato, o que se observa dos autos é que, devidamente intimada, a parte autora deixou de realizar ato processual de seu exclusivo interesse, restando caracterizado o verdadeiro abandono da causa o que, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, permite a declaração de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO – CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESÍDIA POR MAIS DE 30 DIAS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. Merece ser corroborada a sentença de extinção do feito cuja paralisação tenha sido motivada pela desídia da parte autora, vez que a busca pela celeridade processual é um imperativo de ordem pública, notadamente quando não há justificativa plausível para o abandono do Autos nº 0001266-34.2013.8.16.0070 2 feito caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001266-34.2013.8.16.0070 Cidade Gaúcha, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 08/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2018)[1] Assim, considerando a ausência de manifestações da parte autora desde 14/09/2022 (mov. 210.1) há de ser extinta a presente relação processual sem análise do mérito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, considerando que foi nomeada curadora especial em favor dos requeridos, arbitro em favor da ilustre advogada, Dra. AMANDA MANICA BRENDAGLIA, honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por parte representada, nos termos da Resolução Conjunta n° 15/2019-SEFA/PGE, os quais serão suportados pelo Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2187719750. Acesso em: mai. 2024.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:50
Abandono da causa
24/05/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Confirmada
10/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se o procurador do requerente para que informe se conseguiu diligenciar informações atualizadas sobre o endereço do Sr. Elton Felipe Carvalho. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:00
Mero expediente
25/04/2024, 22:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 07:46
Confirmada
22/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani DESPACHO 1. Em atenção ao art. 485, §1°, do CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR/MP no endereço identificado na exordial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento no feito, sob pena de extinção. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 11:01
Confirmada
23/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:31
Desarquivamento
12/12/2023, 00:54
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:30
Confirmada
18/11/2022, 11:30
Provisório
10/11/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:58
Confirmada
01/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:45
Mero expediente
19/09/2022, 22:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:12
Confirmada
23/08/2022, 00:11
Confirmada
23/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias, ao autor, para cumprimento do despacho de mov. 196.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:40
Mero expediente
11/08/2022, 21:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:17
Confirmada
22/07/2022, 00:15
Documento (Informações)
12/07/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani DESPACHO 1.Acolho o pedido de mov. 194.1. Retifique-se o valor da causa nos registros do feito, a fim de que seja atribuído o valor de R$ 9.137,00 (nove mil, cento e trinta e sete reais). 1.1. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente pela simples declaração apresentada. 2. Por este motivo, necessária a comprovação do quanto alegado por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem, inclusive, mantendo decisões do 1º grau de jurisdição que indeferem o benefício quando ausente a comprovação da hipossuficiência econômica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da hipossuficiência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058715-82.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO BEM DADO EM PERMUTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O RECORRENTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS RAZOÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0043264-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.12.2021) [2] 4. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à(s) parte(s) autora(s) o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada por meio de documentos idôneos, tais como cópia de holerite, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data e horário de assinatura no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000018993911/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0058715-82.2021.8.16.0000;jsessionid=4d620a82220d5a3c325d6af7e659#. Acesso em jan. 2022. [2] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000018292901/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0043264-17.2021.8.16.0000;jsessionid=4d620a82220d5a3c325d6af7e659#. Acesso em jan. 2022.
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 17:12
Ato ordinatório
11/07/2022, 17:11
Mero expediente
07/07/2022, 21:27
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:27
Confirmada
29/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani DESPACHO 1.
Trata-se de ação de obrigação de entregar documento c.c pedido de reparação de danos morais e materiais. 2. Considerando o teor do artigo 292, V, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para quantificar o montante que pretende receber à título de indenização por dano moral, e recolher a diferença das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:46
Mero expediente
16/05/2022, 19:07
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:15
Confirmada
15/03/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem quais as provas pretendem produzir, indicando detalhadamente a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:59
Mero expediente
10/03/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:34
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 17:53
Petição (Contestação)
24/11/2021, 17:52
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:23
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 18:33
Confirmada
23/09/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani DESPACHO 1. Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação dos requeridos, proceda-se com a nomeação de curador especial, a partir da lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, observando estritamente a ordem sucessiva de apresentação. 2. Ressalto que a mera seleção do advogado habilitado para exercer a advocacia dativa pela secretaria não caracteriza ato de cunho decisório. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:33
Documento (Certidão)
15/09/2021, 14:30
Mero expediente
10/09/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 08:37
Confirmada
24/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:01
Ato ordinatório
05/08/2021, 00:24
Ato ordinatório
16/07/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:45
Confirmada
26/06/2021, 00:45
Confirmada
17/06/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani DESPACHO 1. Cumpra-se o despacho de mov. 128.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 13:30
Mero expediente
10/06/2021, 20:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:59
Confirmada
11/05/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011549-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.137,00 Autor(s): Celso Campolim Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA anastacia araujo nakatani DESPACHO 1. Intime-se a parte requerente para dar cumprimento ao ato ordinatório de mov. 129 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento extinção pelo abandono. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 21:40
Mero expediente
30/04/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 14:27
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:29
Confirmada
14/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:00
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:19
Confirmada
25/01/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:57
Documento (Certidão)
18/12/2020, 15:55
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:05
Mero expediente
17/08/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:14
Ato ordinatório
04/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:35
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 14:05
Mero expediente
24/01/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 10:21
Documento (Certidão)
09/12/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:39
Ato ordinatório
25/09/2019, 00:20
Recebimento
26/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:34
Expedição de documento (Carta)
12/08/2019, 14:02
Documento (Certidão)
12/08/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:12
Mero expediente
25/04/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:55
Mero expediente
06/03/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:06
Documento (Certidão)
11/12/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:25
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:57
Documento (Certidão)
25/09/2018, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2018, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2018, 12:54
Documento (Ofício)
14/09/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:34
Ato ordinatório
08/08/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 18:10
Documento (Certidão)
18/07/2018, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2018, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2018, 16:57
Mero expediente
03/07/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:11
Mero expediente
27/04/2018, 15:57
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:35
Documento (Certidão)
27/03/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:06
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:43
Petição (Contestação)
02/03/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:28
Mero expediente
08/02/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 09:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 08:54
Ato ordinatório
27/01/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 17:38
Documento (Certidão)
26/01/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:37
Documento (Certidão)
13/12/2017, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2017, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2017, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2017, 12:53
Expedição de documento (Carta)
07/12/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2017, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 10:05
Recebimento
03/10/2017, 14:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/10/2017, 14:29
Remessa (em diligência)
03/10/2017, 14:25
Mero expediente
02/10/2017, 13:24
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:23
Distribuição (sorteio)
16/08/2017, 15:13
Ato ordinatório
16/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
16/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)