Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010539-56.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-56.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIA FERREIRA DA SILVA JOSIANI JOSEMARA GARCIA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de ANTONIA FERREIRA DA SILVA e JOSIANI JOSEMARA GARCIA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno as partes executadas ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010539-56.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-56.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIA FERREIRA DA SILVA JOSIANI JOSEMARA GARCIA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de ANTONIA FERREIRA DA SILVA e JOSIANI JOSEMARA GARCIA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno as partes executadas ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:27
Confirmada
19/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 01:11
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:23
Confirmada
12/09/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 00:58
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010539-56.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-56.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIA FERREIRA DA SILVA JOSIANI JOSEMARA GARCIA DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 09/09/24. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2024, 14:08
Convenção das Partes
13/06/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 21:36
Confirmada
11/06/2024, 21:34
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:10
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 12:55
Confirmada
01/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:40
Confirmada
21/05/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:10
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
09/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:38
Confirmada
05/03/2024, 00:08
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2024, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2024, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2024, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2024, 20:01
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:01
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:14
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010539-56.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-56.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIA FERREIRA DA SILVA JOSIANI JOSEMARA GARCIA DESPACHO 1. Considerando a inércia da executada, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente e dos auxiliares da justiça. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
Confirmada
23/02/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:52
Mero expediente
22/02/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:53
Confirmada
09/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:29
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Confirmada
15/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 22:29
Confirmada
08/08/2023, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:06
Confirmada
31/07/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:23
Confirmada
17/07/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:47
Confirmada
30/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:33
Confirmada
16/06/2023, 15:13
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:16
Confirmada
10/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:42
Desarquivamento
30/05/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010539-56.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-56.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIA FERREIRA DA SILVA JOSIANI JOSEMARA GARCIA DESPACHO 1. Tendo em vista que o documento de mov. 134.1 foi apresentado por equívoco nos autos, e que o exequente deixou de observar a deliberação de mov. 126.1, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/05/2022, 00:00
Provisório
12/05/2022, 15:47
Documento (Ofício)
12/05/2022, 15:46
Desarquivamento
12/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:34
Confirmada
12/05/2022, 14:07
Provisório
12/05/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:51
Mero expediente
09/05/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:01
Confirmada
04/05/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010539-56.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-56.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIA FERREIRA DA SILVA JOSIANI JOSEMARA GARCIA DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:34
Confirmada
04/04/2022, 16:33
Por decisão judicial
04/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:39
Mero expediente
31/03/2022, 22:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 22:25
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010539-56.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-56.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIA FERREIRA DA SILVA JOSIANI JOSEMARA GARCIA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que junte nos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação acerca do pedido de alienação do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:06
Mero expediente
10/03/2022, 19:42
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:05
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010539-56.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-56.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIA FERREIRA DA SILVA JOSIANI JOSEMARA GARCIA DESPACHO 1. Considerando que a executada foi citada por edital, lhe sendo nomeado curador especial, intime-se a mesma, na pessoa de seu advogado, para que tome ciência da penhora e apresente, caso deseje, defesa. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:31
Mero expediente
07/02/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/01/2022, 15:42
Confirmada
15/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 16:02
Ato ordinatório
11/12/2021, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010539-56.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-56.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$268,25 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIA FERREIRA DA SILVA JOSIANI JOSEMARA GARCIA DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão retro, intime-se o Oficial de Justiça para cumprir o mandado de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização, na forma da lei. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/10/2021, 00:00
Confirmada
26/10/2021, 16:27
Mero expediente
18/10/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 09:47
Documento (Certidão)
10/09/2021, 13:46
Documento (Certidão)
22/07/2021, 16:06
Documento (Certidão)
25/05/2021, 14:27
Documento (Certidão)
15/03/2021, 16:40
Documento (Certidão)
25/01/2021, 17:49
Documento (Certidão)
26/11/2020, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:53
Documento (Ofício)
14/09/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/07/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:20
Documento (Ofício)
24/07/2020, 17:20
Desarquivamento
24/07/2020, 17:18
Provisório
16/07/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:08
Mero expediente
29/06/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 08:10
Por decisão judicial
13/02/2020, 13:54
deferimento
12/02/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 15:41
Documento (Certidão)
04/02/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:24
Por decisão judicial
01/10/2019, 16:16
deferimento
29/09/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 00:55
Por decisão judicial
20/02/2019, 16:53
Documento (Certidão)
20/02/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2018, 00:36
Por decisão judicial
27/09/2018, 13:59
Documento (Certidão)
27/09/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2018, 01:43
Por decisão judicial
24/05/2018, 18:40
Documento (Certidão)
24/05/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:21
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 15:40
Ato ordinatório
03/04/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:41
deferimento
02/04/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)