Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0005967-76.2016.8.16.0185 ANA PAULA FABRI apresentou exceção de pré- executividade no mov. 105, alegando, em síntese: a) a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, pois o Município já teria ciência da inaptidão da empresa desde 2018, tendo requerido o redirecionamento apenas em 2024; b) a inexistência de dissolução irregular, alegando que a mera inaptidão fiscal da empresa não autoriza, por si só, a responsabilização da sócia nem comprova infração ao art. 135 do CTN. Por fim, pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu a inocorrência da prescrição e a legitimidade do redirecionamento do feito ao sócio da empresa executada (mov. 109). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 1. Da nulidade do redirecionamento da execução Requer a parte excipiente que seja reconhecida a nulidade do redirecionamento da execução, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 Sustenta que o redirecionamento é indevido, pois inexiste prova de dissolução irregular da empresa executada, não estando presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a ausência de demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega, ademais, que não houve a instauração de procedimento administrativo para sua inclusão no polo passivo. Todos os argumentos da excipiente são improcedentes. De início, cumpre destacar que os autos tratam de execução fiscal regida por normas especiais e próprias, na qual a responsabilidade tributária do sócio decorre diretamente de lei, sendo suficiente sua arguição por simples petição, acompanhada da demonstração do enquadramento na hipótese legal pertinente, não há que se falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento, inclusive, já se encontra pacificado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.371.128/RS (Tema 630), no qual se firmou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 435 do STJ – “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃOPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, III DO CTN E SÚMULA 435 DO STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024592- 19.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025) Portanto, rejeito a arguição de que é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo do executivo fiscal, bastando o mero redirecionamento do feito. Também não merece prosperar a alegação da excipiente no sentido de que seria indispensável a sua inclusão prévia na CDA para fins de responsabilização tributária. Com efeito, a responsabilidade dos sócios não decorre automaticamente do lançamento, mas pode ser reconhecida posteriormente, por meio do redirecionamento da execução fiscal, desde que presentes os requisitos legais. No caso concreto, restou plenamente evidenciada a dissolução irregular, a autorizar a responsabilização tributária de terceiros, no caso, o sócio administrador, como previsto no art. 129 e ss. do CTN, em especial art. 135, III. Verifica-se que, expedido o mandado de penhora, constatou o senhor Oficial de Justiça que a empresa citanda não mais funcionava no endereço fiscal (mov. 45.1): conforme apurado por diligência in loco, devidamente certificada nos autos, a empresa não funcionava no endereço registrado, sendo ali desconhecida pela Administração do centro comercial.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 O caso, pois, enquadra-se tranquilamente nas hipóteses assentadas na jurisprudência, notadamente consoante Súmula 435 – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente”. Não bastasse, os subsequentes documentos trazidos aos autos pelo exequente, notadamente os registros a informar a inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica, confirmam o descumprimento de obrigações legais e, embora já bastasse por si a certidão do oficial de justiça, consolidam de forma inegável o instituto da responsabilidade tributária de terceiro. Gize-se, porque relevante: primeiro, está equivocada a alegação da excipiente de que o redirecionamento se deu pelo mero registro de inaptidão; ao contrário, houve nos autos diligência no endereço da empresa, confirmando a dissolução irregular; segundo, a inaptidão no caso se deu em razão da omissão na apresentação de declarações fiscais obrigatórias, e, com efeito, não foram localizadas declarações fiscais nos últimos anos em seu nome por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (mov. 34). Tal circunstância constitui demonstração inequívoca de inatividade fática ou de encerramento irregular das atividades empresariais. A ausência de prestação de declarações, a dizer do descumprimento de obrigação tributária acessória, ou seja, infração da lei, representa gravame de indeclinável importância na responsabilização do sócio, porque implica no impedimento de localização da pessoa jurídica e ocultação de renda e bens componentes de seu patrimônio – assim criando óbice à cobrança da dívida fiscal e, em conjunto com demais elementos dos autos, autorizando a medida, prevista no art. 135 do CTN. Nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, os sócios-gerentes respondemPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 pessoalmente pelos créditos tributários quando demonstrado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica ou a prática de infração à lei, hipótese que se configura, inclusive, mediante a omissão reiterada de obrigações acessórias, como a ausência de apresentação de declarações fiscais obrigatórias e, mais concreta e especificamente, o encerramento das atividades no domicílio fiscal, como verificado nestes autos. Cumpre ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal deve ser analisado à luz das circunstâncias existentes no momento em que evidenciada a irregularidade da pessoa jurídica. Assim, eventual regularização posterior da situação cadastral da empresa ou a alegação de retomada de atividades não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente da infração anteriormente verificada, tampouco elide os indícios de dissolução irregular constatados à época das diligências realizadas para a satisfação do crédito tributário. Como é cediço, “o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada.” 1 Como já se ponderou: “inativada a empresa sem pagamento dos credores, sem baixa do registro na junta comercial e sem pedido de autofalência, sem tampouco garantir bens suficiente para saldar seus débitos, caracterizada está a dissolução irregular” (TRF4, AG 5041658-37.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 12/05/2021). 1 COELHO, Fábio Ulhoa. Teoria geral do direito societário. In: Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 14, p. 197.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 Nesse sentido, já o disse o eg. Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO POR ENTENDER QUE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SE DEU DE FORMA REGULAR. REFORMA NECESSÁRIA. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA ANTE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO INFORMADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL INFORMANDO QUE O CADASTRO DA EXECUTADA FOI BAIXADO POR INAPTIDÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CARACTERIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AUTORIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ..RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0031698-76.2018.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 09.04.2019)” Dessa forma, reconhecida a inatividade da pessoa jurídica executada, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia, independentemente de sua prévia inclusão na CDA. 2. Da inocorrência da prescrição intercorrentePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 DAS TESES FIXADAS EM RECURSO ESPECIAL R EPETITIVO Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. De forma sintetizada, esses comandos orientam os aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário, assim consignados na ementa do v. julgado paradigma: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou dePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O último requisito concerne ao aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente, dispondo: “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcosPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. DO CASO CONCRETO A presente execução fiscal foi ajuizada em 11/10/2016 (mov. 1.1), O ato citatório foi perfectibilizado em 22.03.2017 (mov. 8), interrompendo a prescrição. Em prosseguimento ao feito, o Município requereu a busca de bens em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud e Renajud (mov. 14). Realizada a diligência, em outubro de 2017, foi efetivada a penhora parcial de valores em contas bancárias da executada (mov. 14.3). Como se vê, nenhum dos requisitos do art. 40 da LEF se verificam nestes autos, porque houve citação positiva e foram encontrados bens penhoráveis, ainda que insuficientes para integral quitação da dívida, mas que se presta ao seu pagamento parcial. De mais a mais, eventual falta de movimentação processual que ensejaria o reconhecimento da prescrição por causa diversa do art. 40 da LEF, como fruto de abandono do processo, não pode ser imputada ao exequente, porque, como dito, não houve inércia do Município após a intimação do juízo para adotar providência apta a impulsionar a execução, por período superior a 5 (cinco) anos. Logo, afasto a alegada prescrição intercorrente.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 3. Da prescrição para o redirecionamento Os representantes de pessoa jurídica de direito privado são pessoalmente responsáveis por obrigações tributárias que porventura tenham sido descumpridas pela empresa quando demonstrado o encerramento irregular das atividades ou a inatividade da empresa sem observância das formalidades legais Ocorre que, ainda que possa o ente fazendário requerer o redirecionamento da execução ao sócio, a medida deve ser promovida dentro de cinco anos da ciência da causa motivadora. De forma sintetizada, o acórdão do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.201.993 - SP estabeleceu comandos a serem observados nas hipóteses de redirecionamento I) em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica e II) em caso de dissolução irregular após a citação do estabelecimento empresarial. Confira-se a ementa do julgado paradigma: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/ 1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO RREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante daPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA. 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para oPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando paraPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar dePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios- gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no ritoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou daPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido.” (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) Para os fins do art. 1.040, CPC, firmaram-se as seguintes teses: “(...) (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é aPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” Resta, então, estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para fins de redirecionamento. NO CASO CONCRETO, realizada a tentativa de constrição de ativos financeiros, na data de 05/10/2017, a medida restou parcialmente frutífera (mov. 14.3). Após expedida a intimação da empresa executada referente ao BACENJUD parcial, o AR foi devidamente cumprido (mov. 19.1). Na tentativa de garantir a integral satisfação do crédito executado, o Município diligenciou reiteradamente na busca de bens da devedora principal. Em 29/03/2021 (mov. 37.1), requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada e, subsidiariamente, o redirecionamento da execuçãoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 em face do sócio. A constrição sobre o faturamento foi deferida pela decisão de mov. 39.1. Todavia, o mandado expedido restou infrutífero, certificando o Oficial de Justiça, em 22/12/2022, que a empresa não mais se encontrava em seu domicílio fiscal. O Município foi intimado da diligência negativa atestando nos autos a causa de redirecionamento em 04/02/2023 (mov. 49). Presume-se, portanto, irregularmente dissolvida a empresa executada, nos termos da Súmula nº 435 do STJ, iniciando-se o prazo prescricional para o redirecionamento na data em que a Fazenda Pública tomou ciência da diligência infrutífera, qual seja, 04/02/2023. Posteriormente, em 17/07/2024, o exequente informou a baixa da empresa executada e renovou o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da demanda (mov. 60), o qual foi deferido pela decisão de mov. 62.1, com o consequente redirecionamento da execução ao responsável tributário, nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN. Assim, adotando-se 04/02/2023 como termo inicial da contagem do prazo prescricional, verifica-se que o Município poderia requerer o redirecionamento até 04/02/2028. Como o pedido foi formulado em 17/07/2024, conclui-se que o redirecionamento ocorreu de forma tempestiva. Portanto, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da execução contra a sócia, ora excipiente. Redirecionada a causa tempestivamente, reabrem- se os prazos de contagem prescritiva, que ainda não se verificam.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005967-76.2016.8.16.0185 Cumpra-se a decisão de mov. 102.1, integralmente, em face de ambos os executados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. P LÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito