Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 10:59
Documento (Informações)
13/05/2025, 13:17
Confirmada
13/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 10:59
Documento (Informações)
13/05/2025, 13:17
Confirmada
13/05/2025, 00:53
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:09
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 15:53
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:53
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 08:40
Confirmada
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1. Preliminarmente, quanto à retificação dos procuradores do Banco do Brasil, nota-se que, neste momento, a representação processual está regularizada no sistema Projudi. 2. Quanto ao levantamento da hipoteca, como já esclarecido na seq. 737, descabe qualquer determinação nestes autos. No entanto, considerando a manifestação de seq. 750 e, mais uma vez, a fim de resolver a questão, concedo ao Banco o prazo de 15 dias lá requerido. Observe a instituição financeira os dados de contato informados na parte final da petição de seq. 762. 3. No mais, exaurida a prestação jurisdicional cabível no presente feito, ao arquivo, com as conferências, anotações e baixas de praxe. Intime-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:22
Arquivamento
10/04/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:14
Confirmada
21/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:23
Confirmada
19/03/2025, 08:25
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 13:16
Documento (Informações)
18/03/2025, 12:35
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 16:36
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 08:19
Confirmada
07/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1. A baixa de hipoteca é medida administrativa a ser tratada diretamente entre as partes, já que a restrição não decorre de determinação judicial. Não obstante, como a execução já foi extinta, a fim de agilizar a resolução da questão, intime-se a parte exequente para promover a baixa do registro de hipoteca sobre o imóvel descrito perante o Registro de Imóveis ou para entregar a carta de quitação ao proprietário do bem, na forma requerida. 2. No mais, inexistindo outras pendências, certifique-se a respeito de eventuais custas remanescentes, promovendo a devida cobrança, se for o caso. Então, ao arquivo. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:56
Deferimento em Parte
06/03/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:25
Confirmada
26/02/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:21
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:49
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:41
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:35
Confirmada
17/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 11:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:47
Confirmada
11/02/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:19
Documento (Certidão)
07/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:51
Confirmada
07/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:14
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:33
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO Observe a Escrivania o substabelecimento juntado na seq. 679.2. 1. Com relação ao levantamento de valores requerido na seq. 679, cumpra-se como já determinado na seq. 514. 2. No mais, intime-se a parte contrária acerca da manifestação de seq. 688. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:35
Confirmada
04/02/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:26
Outras Decisões
03/02/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:35
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:56
Confirmada
16/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:28
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 12:33
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:42
Confirmada
11/11/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1. Não havendo manifestação da procuradora, revertam-se os valores em favor do FUNJUS. 2. Cumpra-se, então, a sentença de seq. 539. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Outras Decisões
05/11/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:47
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:46
Documento (Informações)
21/10/2024, 13:03
Confirmada
21/10/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1. Habilite-se como parte e reitere-se a intimação de seq. 637, para que a procuradora Louise Rainer Pereira Gionédis cumpra o contido na certidão de seq. 636, indicando dados bancários para levantamento de valores, no prazo de cinco dias, sob pena de reversão dos valores ao FUNJUS. 2. Cumpra-se no que couber a decisão de seq. 621. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 21:00
Mero expediente
18/10/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 08:06
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:59
Confirmada
05/09/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 12:48
Documento (Certidão)
29/08/2024, 18:35
Confirmada
23/08/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:53
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:53
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:01
Confirmada
23/07/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1. Extrai-se dos autos que a decisão de seq. 514 assim deliberou: a) expeça-se alvará em favor da procuradora Louise Rainer Pereira Gionédis para levantamento do valor de R$ 17.926,72, depositado na seq. 432, com acréscimos e rendimentos; b) expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil para levantamento do valor de R$ 3.872,17, depositado na seq. 432, com acréscimos e rendimentos; c) expeça-se alvará em favor da parte executada ROSALINA FERNANDES MACHADO para levantamento do valor remanescente transferido na seq. 432, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. Os alvarás somente poderão ser expedidos após a preclusão da presente decisão. Posteriormente, a parte executada informou que: "além da conta de mov. 432 (R$ 23.827,47), existem outras três contas onde valores bloqueados foram transferidos, conforme Sisbajud de mov. 431 e os atos ordinatórios: mov. 425 - R$ 5.125,46; mov. 427 - R$ 1.493,02; e mov. 428 - R$ 329,15", pugnando pela transferência em favor da executada Rosalina (seq. 520/610). A Serventia certificou a existência de valores à seq. 619. Os autos vieram conclusos. 2. Com relação ao pagamento das custas processuais, a sentença de seq. 539, já preclusa, determinou o pagamento pela parte executada. Observe-se. 3. Quanto aos valores mencionados pela parte executada, não havendo levantamento, expeça-se alvará em favor de ROSALINA FERNANDES MACHADO para levantamento dos valores, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar conta judicial. O alvará somente poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. 4. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se a presente decisão está preclusa; b) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; c) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 5. Cumpra-se a sentença de seq. 539, no que couber. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 19:45
deferimento
22/07/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 17:28
Documento (Certidão)
16/07/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
executada: Ainda e além da conta de mov. 432, existem outras três contas onde valores bloqueados dos executados foram transferidos para contas judiciais, conforme Sisbajud de mov. 431 e atos ordinatórios: mov. 425 - R$ 5.125,46; mov. 427 - R$ 1.493,02; e mov. 428 - R$ 329,15. 2. Após, voltem. 3. Suspenda-se, por ora, o cumprimento da decisão de seq. 611. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1. Antes de deliberar sobre o pedido de seq. 610, à Serventia para certificar acerca da existência de valores bloqueados via Sisbajud e transferidos aos autos, conforme petição da parte
16/07/2024, 00:00
Mero expediente
15/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:56
Confirmada
18/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1. Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do exposto na seq. 610. 2. Então, voltem. Intime-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:48
Mero expediente
17/06/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1. Apesar de devidamente intimada, a parte devedora das custas processuais não efetuou o recolhimento. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 394 do Novo Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR, “O(a) Juiz(íza) fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária”. Do referido dispositivo legal, extrai-se o dever do Magistrado de zelar pelo regular recolhimento das custas processuais. Sobre o tema, inclusive, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Juízo determinou o arquivamento dos autos e determinou, antes, o pagamento das custas processuais remanescentes. Possibilidade. Legítima a ordem judicial de recolhimento das custas processuais, feita pelo magistrado que preside o processo. Respaldo também do art. 352 do Código de Normas da CGJ-PR. 1. Juiz integra a administração da justiça e preside o processo, tem o dever de fiscalizar os tributos que são devidos pelos atos pertinentes ao exercício da atividade judiciária. O magistrado que preside o processo tem o poder-dever, porque além de dirigir o processo é o responsável pela unidade judiciária que arrecada os valores das taxas judiciárias e custas, que são tributos. Daí a necessidade de ordenar as providências para o pagamento dos valores. 2. Código de Normas do CGJ-PR: Art. 352. O Juiz fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária.Bloqueio BACENJUD. Detectada a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema. Constatação de parte do valor disponível em conta poupança e outra parte menor se refere a aposentadoria. Impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança e impenhorável os proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025233-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - J. 18.09.2019). AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1°, CPC).DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUIZ QUE ORDENOU A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSUAIS E ULTERIOR PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MAGISTRADO NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATUAÇÃO BASEADA NA LEI. DECISÃO QUE DEFINIU A SUCUMBÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ORIENTAÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.a)- A 5ª Câmara Cível debateu esse tema tratado nos autos e se concluiu que o juiz deve velar pelo correto recolhimento das custas, tanto aos auxiliares da justiça quanto ao FUNJUS. Logo, ao mandar fazer conta das custas e ordenar o pagamento o juiz nada mais está fazendo do que cumprir a lei. Aliás, as partes - no caso o Estado - bem sabem de suas obrigações decorrentes da sucumbência, e deveriam, a bem da boa- fé, pagar desde logo as despesas do processo, assim que este venha a ser encerrado.b)- Veja-se como decidiu esta Câmara Cível: "Findo os autos e apurado saldo de custas devidas pela Fazenda Pública, não tem o Juízo a opção de ficar inerte, pois também é dele o dever de fiscalizar o repasse dos valores referentes ao FUNJUS nos feitos que tramitam (ou tramitaram) na Vara pela qual é responsável. c) Contudo, respeitando-se entendimentos contrários, a atuação do Juiz, nesse caso, não caracteriza uma atividade jurisdicional propriamente dita, possuindo mais a natureza administrativa, pois, ocorrida a hipótese, os servidores do Cartório têm o dever funcional de verificar eventuais custas pendentes, e o Juiz, de ordenar seu recolhimento." (TJPR - 5ª C.Cível - AI 1396185-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J.13.10.2015). (TJPR - 5ª C.Cível - A - 1487452-5/01 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 10.05.2016). No caso em tela, devidamente intimada, a parte devedora das custas não efetuou o recolhimento.
Diante do exposto, autorizo à Serventia que promova tentativa de bloqueio do valor devido pelo SISBAJUD, permitido o acionamento da ferramenta de repetição automática da ordem, por 30 dias. 2. Negativo o bloqueio: (i) no que se refere às custas devidas aos serventuários da Justiça, deverão promover, se assim desejarem, a execução pela via própria, mediante expedição de certidão de crédito; (ii) quanto aos valores devidos ao FUNJUS, deverá ser dado cumprimento ao disposto na Instrução Normativa n.º 12/2017 do TJPR. 3. Positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Havendo objeção, venham conclusos para análise. 5. Do contrário, fica desde já autorizado o levantamento dos valores aos credores, na forma do artigo 387 do CN-FJ. 6. Então, arquive-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
06/06/2024, 00:00
Outras Decisões
05/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:54
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Confirmada
03/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:41
Confirmada
15/04/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 12:14
Confirmada
03/04/2024, 01:37
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:24
Trânsito em julgado
02/04/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 08:22
Confirmada
05/03/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:41
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2024, 17:30
Documento (Certidão)
22/02/2024, 11:29
Ato ordinatório
22/02/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:36
Confirmada
20/02/2024, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2024, 16:09
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 12:46
Confirmada
09/02/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1. Promova-se nova tentativa de vinculação da conta e do depósito autos autos. 2. Em caso negativo, solicite-se informações à CEF. 3. Então, cumpra-se a sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:48
Outras Decisões
08/02/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:07
Confirmada
29/01/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:47
Documento (Certidão)
26/01/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:03
Confirmada
19/01/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada Rosalina Fernandes Machado para levantamento do valor depositado na seq. 526.2, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta, transferindo o valor para a conta indicada na seq. 532. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Cumpra-se, no que couber, a seq. 514. 4. Certifique-se ou remeta-se ao Contador do Juízo para apuração de eventuais custas pendentes. Se houver, são devidas pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade. Neste caso, se o executado não for beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se para pagá-las em quinze dias. 5. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 6. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:19
Confirmada
11/12/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO Inicialmente, consigno que a petição retro não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a marcação de urgência no sistema Projudi. Segundo o TJPR, os feitos que se revestem de natureza urgente são aqueles que envolvem as hipóteses previstas nos artigos 214 e 215 do CPC, que são os pedidos que tramitam durante o plantão judiciário. Consigna-se, neste diapasão, que cabe aos Juízes a fiscalização quanto à correta aposição de urgência às conclusões a eles submetidas, conforme CN-FJ. Neste sentido, o referido diploma legal traz um rol exemplificativo, do qual constam algumas situações em que se admite a aposição de urgência no momento da conclusão dos processos. Em todas elas, vislumbra-se flagrante risco de perigo de dano às partes ou ao processo propriamente dito, fazendo jus, então, à devida anotação de urgência na conclusão. Não é o caso dos autos. No mais, utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o Princípio da Cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do CPC. Além disso, pode acabar por fazer com que certos processos sejam, sem motivação, analisados com preferência. A parte não pode confundir a pressa que possui para a análise de seu pleito com urgência processual. Feita tal ponderação, dei baixa na anotação de urgência e realoquei o presente feito para apreciação na ordem cronológica devida. 1. Sobre o contido às seqs. 526 e 527, intime-se a parte executada para, em 5 dias, se manifestar. 2. Então, voltem. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:57
Mero expediente
05/12/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:11
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:00
Confirmada
30/10/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO 1.
Trata-se de processo de execução ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de C F DE SÁ E FERNANDES LTDA e OUTROS. Na seq. 238, foi proferida sentença de extinção pelo adimplemento do débito. Interposta apelação pelo exequente, foi dado provimento ao recurso, com a cassação da sentença e determinação de prosseguimento do feito (seq. 317). Com o retorno dos autos ao presente juízo e a reforma da sentença, o banco exequente requereu a penhora pelo sistema Sisbajud dos valores devidos. A penhora foi concedida e efetivada nas seq. 359 e 360 dos autos, restando o bloqueio positivo. Os executados requereram o desbloqueio dos valores e a repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil (seq. 363). Narraram que, na seq. 53, fizeram o depósito de R$ 123.526,02, valor homologado pelo juízo como devido na seq. 39, e que na conta apresentada pelo banco réu na seq. 358 não houve o desconto dos valores já levantados na seq. 209. Instado a se manifestar, o banco aduziu a inexistência de má-fé, a correção da penhora e dos cálculos apresentados, bem como sustentou que ainda existem valores pendentes de pagamento (seq. 374). A decisão de seq. 376 teceu considerações sobre a atualização do débito, aplicou ao exequente multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, aplicou a sanção da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e determinou a remessa dos autos ao contador. O exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão (seq. 387). A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 10/04/2023 (autos n. 0026685-57.2022.8.16.0000). O cálculo apresentado pelo contador na seq. 401 foi impugnado pelo exequente na seq. 405. Juntou-se novo cálculo na seq. 418. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca do cálculo de seq. 418 (seq. 462). O cálculo foi ratificado na seq. 499. As partes manifestaram concordância com o cálculo de seq. 418 (seq. 477, 484, 503, 506, 512). 2. Considerando o cálculo de seq. 418 e o exposto nas 486 e 512: a) expeça-se alvará em favor da procuradora Louise Rainer Pereira Gionédis para levantamento do valor de R$ 17.926,72, depositado na seq. 432, com acréscimos e rendimentos. b) expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil para levantamento do valor de R$ 3.872,17, depositado na seq. 432, com acréscimos e rendimentos. c) expeça-se alvará em favor da parte executada ROSALINA FERNANDES MACHADO para levantamento do valor remanescente transferido na seq. 432, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial Os alvarás somente poderão ser expedidos após a preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição dos alvarás, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 4. Intime-se o Banco do Brasil para que, em 15 dias, efetue o pagamento de R$ 352.604,53, relativos à devolução em dobro e a multa aplicadas na seq. 376 e apurado no cálculo de seq. 418. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:25
Outras Decisões
26/10/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:17
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:08
Confirmada
04/09/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:25
Documento (Certidão)
01/09/2023, 18:20
Confirmada
29/06/2023, 15:05
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:27
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 09:47
Ato ordinatório
13/06/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:51
Confirmada
07/06/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:20
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:39
Confirmada
08/05/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:36
Confirmada
12/04/2023, 01:44
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:36
Documento (Acórdão)
11/04/2023, 12:36
Recebimento
11/04/2023, 12:22
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 12:14
Confirmada
28/02/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO DESPACHO 1. Depreende-se da análise dos autos que ainda não houve intimação formal das partes para se manifestarem quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria ao mov. 418, os quais foram realizados em cumprimento à diligência determinada na decisão de mov. 376 e no despacho de mov. 413. Ademais, ainda não houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra essa mesma decisão. Assim sendo, reportando-me ao contido no mov. 440 e, a fim de evitar iminente tumulto processual e alegações de nulidades no procedimento, consto que o feito somente deverá prosseguir quando houver o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 0026685-57.2022.8.16.0000. Além disso, DETERMINO que, quando do julgamento do recurso e comunicação a este juízo, a Serventia junte aos autos, o acórdão, outros eventuais recursos e a certidão de trânsito em julgado, observando-se, no mais, o que consta do Código de Normas. 1.1. Após, se verificado que foi mantido o indeferimento do recurso, deverá ser realizada a intimação formal das partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria ao mov. 418. Prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Lado outro, somente se houver provimento dos recursos já interpostos pelo exequente contra o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0026685-57.2022.8.16.0000, remetam-se novamente os autos ao Contador judicial para análise de eventual necessidade de adequação dos cálculos de mov. 418. 1.2.1. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já advirto às partes que eventual rediscussão de matérias preclusas em suas novas manifestações poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Cumpridas as diligências acima, façam-me conclusos. 3. Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 4. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:09
Mero expediente
27/02/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 12:41
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:36
Confirmada
14/12/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO Vistos, Diante dos pedidos veiculados ao mov. 454, intime-se o banco exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:06
Mero expediente
13/12/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:00
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Confirmada
29/11/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:59
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:05
Confirmada
31/10/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO Vistos, Diante do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, aguarde-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao contador judicial para análise de eventual necessidade de adequação dos cálculos. Acostado cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:48
deferimento
28/10/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 09:20
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:39
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:22
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:21
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:20
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:19
Confirmada
19/09/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO Vistos, Diante do certificado ao mov. 415, e visando assegurar a atualização dos valores, determino a transferência deles para conta judicial até que seja resolvida a controvérsia sobre a real quantia devida. No mais, cumpra-se o determinado ao mov. 413. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:36
Mero expediente
16/09/2022, 13:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 19:08
Confirmada
12/09/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 16:35
Documento (Certidão)
24/08/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO Vistos, Diante da impugnação à atualização de conta apresentada ao mov. 405, remetam-se os autos ao contador judicial para que se manifeste no prazo de 30 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 17:06
Mero expediente
19/08/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 12:18
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:24
Confirmada
23/06/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:33
Confirmada
20/06/2022, 21:12
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:48
Confirmada
30/05/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:35
Determinação de Diligência
26/05/2022, 17:38
Documento (Certidão)
25/05/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:39
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:05
Confirmada
14/04/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
exequente: Muito embora em um primeiro momento o Banco não tenha incluído tal verba em seus cálculos, isso não impossibilita que, posteriormente, venha a requerer a complementação, até porque no despacho inicial foram fixados honorários iniciais de 10% sobre o valor do débito atualizado (mov. 1.3, fls. 03). Quanto ao tema, a 13ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 924, II DO CPC.APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA QUITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR APÓS FINDO PRAZO FIXADO EM ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO CARACTERIZA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO PELO ARTIGO 924 II DO CPC QUE DEPENDE DE EFETIVA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - 0015542-63.2012.8.16.0019 - Rel.: Des. Rosana A. de Carvalho - J. 26.03.2021). Da mora Sustentou ainda o banco réu que a atualização do valor devido deve levar em conta o valor total da dívida, e não somente o pendente de pagamento. Pois bem. Conforme tese fixada por meio do Tema 677/STJ: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Deste modo, os valores devidos devem ser atualizados da seguinte forma: O valor de R$ 123.526,57 (cento e vinte e três mil, quinhentos e vinte e seis reais, e cinquenta e sete centavos) de 04/07/2019 à 11/10/2019. O valor resultante desse cálculo não deve ser atualizado monetariamente ou sujeito a juros ou qualquer encargo da mora, eis que deve ser aplicado ao caso o princípio do “duty to mitigate the loss”. Sobre o referido princípio, oportunas as palavras do Professor Daniel Carnacchioni para esclarecer o tema, em sua obra “Manual de Direito Civil”, volume único, pág. 788, verbis: “A professora Vera Maria Jacob Fradera, em 2004, publicou um artigo intitulado “Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo?”, no qual expôs que em vários sistemas jurídicos internacionais, em caso de inadimplemento contratual, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social, o credor é obrigado a adotar medidas pertinentes a diminuir as próprias perdas decorrentes do inadimplemento, sob pena de ter a sua indenização reduzida em proporção equivalente ao montante dos danos que poderiam ter sido evitados. (...) O dever de mitigar a própria perda foi inspirado no direito anglo-saxão, onde tem natureza de dever e recebe o nome de duty to mitigate the own loss. Ele tem total ligação com o princípio da boa fé objetiva, na realidade, sendo dele decorrente. Está relacionado a uma conduta omissiva e abusiva do titular de um direito subjetivo, o qual, diante do inadimplemento do parceiro contratual, não adota o comportamento esperado dos credores em situações desta natureza (a exigência do direito). Ao contrário, retarda, abusivamente, o exercício do direito subjetivo com a finalidade de aumentar o passivo do seu parceiro. A mitigação do próprio prejuízo constitui um dever de natureza acessória, anexo, decorrente da boa conduta que deve existir entre os negociantes. Faz parte, portanto, do dever de colaboração entre as partes contratantes. Além de caracterizar conduta abusiva por omissão, tal comportamento viola o artigo 422, na medida em que não há a devida colaboração e proteção do outro contratante, deveres fundamentais a serem observados antes, durante e após o contrato.” No mesmo sentido, o enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil, ao analisar o art. 422 do CC, dispõe: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Nesse cenário, o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) diz respeito à obrigação do credor de ingressar com a medida cabível tão logo tome ciência da mora do devedor, a fim de satisfazer o seu crédito e não aumentar o valor da dívida. Tem-se, assim, que a inércia reiterada do banco exequente em informar quais seriam os valores remanescentes que entendia devido foi uma conduta omissiva nitidamente abusiva, que somente majorou o valor do débito. Ainda, ressalta-se que os devedores estavam dispostos a quitar integralmente o valor devido, tanto que efetuaram o depósito integral dos valores apontados pelo exequente ao mov. 30.1. Mesmo que sem o cálculo de atualização ou sem a incidência de honorários, a conduta dos executados demonstrou boa-fé e vontade colaborar com a satisfação do débito. Frise-se que a conduta do próprio exequente somente protelou o feito, que já se arrasta há mais de dois anos após o depósito inicialmente realizado. Assim, não resta dúvida que os devedores, no presente caso, não merecem ser prejudicados pela demora que foi de responsabilidade unicamente da parte exequente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA TARDIA. TEMPO CONSIDERÁVEL. JUROS COMPOSTOS. PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. APLICABILIDADE. 1. O dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) diz respeito à obrigação do credor de ingressar com a medida cabível tão logo tome ciência da mora do devedor, a fim de satisfazer o seu crédito e não aumentar o valor da dívida. 2. Se mostra como causa suficiente, para a aplicação da referida teoria, a conduta do credor que aguarda, por oito anos, para efetuar a cobrança de dívida referente a empréstimo consignado, em cujo montante incidiu juros compostos durante todo o período. 3. Recurso conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. INÉRCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE NÃO MITIGOU SUAS PRÓPRIAS PERDAS. APLICAÇÃO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. \nHipótese em que o réu demorou para peticionar o cancelamento de restrição efetivada através do RenaJud, descumprindo acordo judicial homologado em processo de execução de título extrajudicial. Considerando que a providência dependia do juízo, sem necessária intervenção do exequente, o executado poderia ter diligenciado para que a obrigação de fazer fosse cumprida, peticionado ele próprio nos autos da execução.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO Vistos,
Trata-se de processo de execução em que ao mov. 238 foi proferida sentença de extinção pelo adimplemento do débito. Insatisfeito o Banco do Brasil recorreu e o Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso, cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (mov. 317). Com o retorno dos autos ao presente juízo e a reforma da sentença, o Banco ora Exequente requereu a penhora pelo sistema Sisbajud dos valores devidos. A penhora foi concedida pelo Juízo e efetivada aos mov. 359 e 360 dos autos, cujo o bloqueio restou positivo. Em vista dos bloqueios efetivados, os executados requereram ao mov.363, o desbloqueio dos valores e a repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil (mov. 363). Narraram que ao mov. 53 fizeram o depósito de R$123.526,02, valor homologado pelo juízo como devido ao mov. 39, e que na conta apresentada pelo banco réu ao mov. 358 não houve o desconto dos valores já levantados ao mov. 209. Instado a se manifestar, o banco ao mov. 374 aduziu a inexistência de má-fé, a correção da penhora e dos cálculos apresentados, bem como sustentou que ainda existem valores pendentes de pagamento. É o relatório do essencial, passo a decidir. Dos honorários devidos aos procuradores do banco
Trata-se de aplicar o preceito do duty to mitigate the loss, que decorre do princípio da boa-fé objetiva e informa que o credor deve adotar as medidas necessárias para mitigar suas perdas. Ação indenizatória improcedente.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50152497720208210022 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Câmara Cível) Responsabilidade Civil Alienação fiduciária Liberação de documentos para desembaraço do sinistro Duty to mitigate the loss Dano moral. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 2. As partes devem atuar, no curso da relação obrigacional, de modo a preservar seus direitos, auxiliando-se mutuamente sob pena de ferir a boa-fé e os preceitos éticos constantes do ordenamento jurídico. 3. Caberá ao credor agir em conformidade com o brocado "duty to mitigate the loss", mitigando seus prejuízos por meio da adoção de medidas necessárias e possíveis para que eles não sejam agravados. A inércia diante do dano infringe os deveres de lealdade e cooperação, imputando à parte os ônus daí decorrentes. 4. De forma objetiva, é lícita a inscrição de dívida nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira, quando demonstradas a regularidade da origem do débito e a inadimplência de seu cliente. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 01068964420128260100 SP 0106896-44.2012.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/05/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2014) Assim, a atualização do débito deve se dar somente no período outrora mencionado. Da litigância de má-fé Denota-se dos autos que ao mov. 30.1 o banco apresentou o cálculo atualizado do débito - R$ 123.526,57 (cento e vinte e três mil, quinhentos e vinte e seis reais, e cinquenta e sete centavos). A decisão de mov. 39 homologou os valores e esclareceu que mesmo depois de proposta a ação executiva contam-se, na evolução da dívida, os encargos contratados porque persiste a inadimplência, não sendo admissível substituí-los, no período posterior ao ajuizamento da ação, por juros legais para atualização do débito. Ao mov. 53, em 11/10/2019 o executado apresentou nos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 123.526,57 (cento e vinte e três mil, quinhentos e vinte e seis reais, e cinquenta e sete centavos). Ciente do depósito, o banco réu se limitou a requerer o alvará judicial, que foi deferido ao mov. 68. No mesmo despacho foi determinada a sua intimação para informar se existiam valores remanescentes para pagamento. Aproximadamente um ano após o pagamento, sem que houvesse qualquer manifestação do exequente sobre quais seriam os valores pendentes de pagamento, o feito foi extinto pela sentença de mov. 238. Posteriormente, a sentença foi reformada, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 317.1). Todavia, em que pese a reforma da sentença, é de se considerar que o que impediu a intimação anterior do devedor para efetuar o pagamento da dívida foi a desídia do próprio exequente, que inclusive descumpriu seu dever de litigar para mitigar as próprias perdas, como acima asseverado. E agora, decorridos dois anos do pagamento da dívida principal, atualizou os valores com acréscimo de juros de mora, sem considerar o pagamento feito pelos devedores. Ressalta-se que o banco ao mov. 343 requereu a penhora dos valores devidos, novamente, sem indicar quais seriam, e somente ao mov. 358 apresentou cálculo com nítido excesso de execução. Tal conduta demonstra a má-fé do exequente, já que indicou para a secretaria responsável pelo preenchimento da minuta da ordem de bloqueio, o valor total da dívida, sem mencionar em momento algum a quitação parcial efetivada pelo devedor. Tenho, assim, que o banco réu violou a boa-fé objetiva, induziu o Juízo a erro e causou prejuízos aos devedores ao alterar a verdade dos fatos. Inclusive, mesmo após ser intimado sobre a manifestação dos devedores que apontava o pagamento, insistiu na correção dos valores pleiteados e na necessidade de manutenção da penhora realizada por meio do SISBAJUD. Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos. Isso porque, conforme fundamentação, o banco solicitou ao juízo a cobrança de valores que já haviam sido quitados. Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável. De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC). CORRETA FIXAÇÃO. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor. 2. Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o exequente ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade. No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste magistrado. Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”. Da aplicação do art. 940 do Código Civil Dispõe o art. 940 do Código Civil: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Para sua aplicação defende a doutrina que deve ser comprovada a má-fé do credor, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ COMPROVADA. Tratando-se de ação de repetição de indébito decorrente de obrigação contratual (contrato bancário), o prazo prescricional é decenal, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. A sanção civil de pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já paga, prevista no art. 940 do Código Civil, deve ser aplicada se demonstrada a má-fé do credor. (TJ-MG - AC: 10024113325831001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) Assim, considerando que no caso a má-fé do exequente foi demonstrada acima, é de se aplica a sanção da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Conclusão Remetam-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores e inclusão dos honorários dos procuradores da exequente, nos moldes determinados pela fundamentação. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 16:15
deferimento
13/04/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:47
Confirmada
14/03/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO Vistos, Diante das alegações de mov. 363, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:49
Mero expediente
11/03/2022, 07:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 07:56
Confirmada
08/03/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:02
Confirmada
12/01/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:03
Ato ordinatório
11/01/2022, 09:32
Confirmada
05/01/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 11:33
Confirmada
13/12/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO Vistos, Ciente do acórdão proferido. Intime-se o exequente, para que diga especificamente quais atos deseja em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No mais, atente-se a Secretaria na anotações necessárias conforme requerido ao mov. 332. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Confirmada
25/10/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:36
Mero expediente
22/10/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 12:35
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:55
Confirmada
13/07/2021, 01:18
Confirmada
13/07/2021, 01:17
Confirmada
13/07/2021, 01:17
Confirmada
13/07/2021, 01:17
Confirmada
13/07/2021, 01:16
Confirmada
13/07/2021, 00:43
Confirmada
05/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:38
Documento (Decisão)
02/07/2021, 16:38
Recebimento
02/07/2021, 13:57
Documento (Informações)
06/05/2021, 13:42
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 14:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2021, 16:28
Petição (Contra-razões)
06/04/2021, 13:14
Confirmada
14/03/2021, 00:18
Confirmada
14/03/2021, 00:18
Confirmada
14/03/2021, 00:18
Confirmada
14/03/2021, 00:18
Confirmada
14/03/2021, 00:18
Confirmada
14/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000602-02.2009.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2009.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.468,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FERNANDES DE SÁ F. FERNANDES E FERNANDES LTDA – EPP FRANCISCO FERNANDES MARIA DE LOURDES FERNANDES NOE RODRIGUES MACHADO NORBERTO DE SÁ ROSALINA FERNANDES MACHADO Vistos, Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as contrarrazões do recurso principal ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente do juízo de admissibilidade. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 08:12
Confirmada
03/03/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:15
Determinação de Diligência
25/02/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 12:34
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:08
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:48
Confirmada
09/12/2020, 00:06
Confirmada
09/12/2020, 00:06
Confirmada
09/12/2020, 00:06
Confirmada
09/12/2020, 00:06
Confirmada
09/12/2020, 00:06
Confirmada
09/12/2020, 00:06
Confirmada
30/11/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2020, 14:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2020, 17:11
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:25
Conclusão (para julgamento)
04/11/2020, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 12:42
Documento (Certidão)
25/09/2020, 16:27
Mero expediente
25/09/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 07:46
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:32
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:32
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:34
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2020, 14:35
Ato ordinatório
19/08/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:27
Mero expediente
07/08/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 12:12
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:58
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:36
Documento (Certidão)
16/06/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:26
Mero expediente
10/06/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 12:51
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 19:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:51
Documento (Certidão)
15/04/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:50
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 18:27
Mero expediente
28/02/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:23
Documento (Certidão)
31/01/2020, 17:23
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:24
Mero expediente
06/12/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:09
Mero expediente
04/10/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:10
deferimento
23/08/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:04
Mero expediente
18/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:37
Mero expediente
19/06/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:02
Ato ordinatório
17/05/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 08:37
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:09
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:09
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:08
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:08
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:01
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)