Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 14:09
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:32
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 15:45
Documento (Certidão)
24/05/2024, 10:42
Documento (Certidão)
23/04/2024, 14:24
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-06.2002.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-06.2002.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,77 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): BENEDITO BENTO MARQUES IZABELLE CRISTINE VERA MARQUES Neli Vera Marques YBYARA - COM. DE CARNES E DERIVADOS LTDA Defiro o pedido de mov. 283.1. Permanecendo saldo remanescente, intime-se o executado para levantamento. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:28
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:43
deferimento
28/02/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:05
Documento (Certidão)
27/02/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:42
Confirmada
16/02/2024, 17:38
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:50
Confirmada
26/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:38
Confirmada
04/12/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000161-06.2002.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-06.2002.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,77 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): BENEDITO BENTO MARQUES IZABELLE CRISTINE VERA MARQUES Neli Vera Marques YBYARA - COM. DE CARNES E DERIVADOS LTDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BENEDITO BENTO MARQUES e NELI VERA MARQUES (por defensor dativo) em que alegam a impenhorabilidade dos valores constritos. O excepto se manifestou ao seq. 262.1. É o breve do relato. Decido. 2. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente realizado no curso do processo de execução, largamente admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio da qual o executado atravessa simples petição questionando matérias de ordem pública, examináveis de ofício pelo julgador, tal como a ausência das condições da ação de dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a alegação do executado não necessite de instrução probatória o que significa a existência de prova pré-constituída do que foi alegado, conforme se infere da súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias de ofício que não demandem dilação probatória. ” In casu, os excipientes pretendem o reconhecimento da impenhorabilidade constrita. Entretanto, em detida análise dos autos, verifico que a alegação não foi instruída com documentos hábeis de comprovar a suposta impenhorabilidade, devendo ser ressaltado que foi manejada pordefensor dativo, o qual não possui contato direto com o executado. Repise-se, a exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que se refiram às condições e pressupostos da ação executiva. Pressupõe a existência de matérias de ordem pública aferíveis de plano pelo julgador sem necessitar de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Isto é, a objeção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações. Sendo certo que a exceção de pré-executividade depende de prova pré-constituída de suas alegações, tem-se que a matéria alegada na petição de seq. 258.1 não podem ser conhecidas em razão da necessidade de instrução probatória. A propósito, trago à colação entendimento do e. TJPR acerca do tema: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade. Nulidade de citação. Inocorrência. Citação por carta. Aviso de recebimento com assinatura de terceiro. Condomínio edilício. Validade. Art. 248, § 4º do CPC. Precedentes. Pedido de inversão do ônus da prova para demonstrar a quitação do débito. Descabimento. Exceção de preexecutividade que se restringe às matérias cognoscíveis de ofício e não demandem dilação probatória. Decisão mantida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060824-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 24.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CDA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 – LEF. (II) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, TENDO EM VISTA A NÃO JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A RESCISÃO DO TERMO DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. (III) INSURGÊNCIA NA FORMA DE CÁLCULO DO ISSQN. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE VIOLA A SÚMULA Nº 393 DO STJ. ARGUMENTOS QUE DEVERIAM SER ARGUIDOS EM DEFESA ADEQUADA (EMBARGOS À EXECUÇÃO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021026-72.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 28.10.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AREA INTERNA DE APARTAMENTO DO CONDÔMINO EXECUTADO, COM AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO PELO EXECUTADO DAS PRESTAÇÕES. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE AS OBRAS INTERNAS FORAM REALIZADAS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELO CONDOMÍNIO EM ASSEMBLEIA, COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2. FIXAÇÃO DE Agravo de Instrumento nº 0043579-84.2017.8.16.0000 fls. 2 SUCUMBÊNCIA FAVORÁVEL AO EXECUTADO. 1. Conforme amplamente discutido na doutrina e reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de preexecutividade não comporta somente discussões de matéria de ordem pública, podendo ser aventados outros temas ligados à provas pré-constituídas existentes nos autos, desde que haja desnecessidade de dilação probatória mediante a produção de provas. Na espécie, o Condomínio exequente contratou, após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, empresa para a realização de serviços hidráulicos, subdivididos em duas etapas – obra primária (área comum do Condomínio) e secundária (área interna das unidades condominiais). Em relação à obra secundária, o condômino executado, por discordar da deliberação condominial, decidiu manejar Medida Cautelar Inominada c/c Pedido de Concessão Liminar, obtendo decisão favorável no sentido de que o Condomínio e a empresa por ele contratada não poderiam realizar as obras na unidade individual do condômino agravante. Enquanto vigia referida decisão liminar, o condômino contratou outra empresa, diversa da indicada pelo Condomínio exequente, para a realização da obra secundária. Ainda que referida Medida Cautelar Inominada tenha sido extinta por ausência dos pressupostos processuais (não propositura da ação principal), como a obra secundária foi realizada sob a égide de decisão judicial liminar e por empresa diferente da escolhida pelo exequente, conclui-se que inexiste causa debendi para o prosseguimento da demanda executiva, razão pela qual deve ser extinta, nos termos Agravo de Instrumento nº 0043579-84.2017.8.16.0000 fls. 3 do artigo 803, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, virtude do acolhimento de exceção de pré- executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0043579-84.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.06.2018) (grifei) 4.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 258.1 5. “Considerando a nomeação da Dra. MARCIANITA LOPATA DE LIMA- OAB/PR n.º 64.542 para atuar no feito na qualidade de defensora dativa da parte executada (mov. 2511), arbitro em seu favor honorários advocatícios no importe de R$ 250,00, em observância ao item 5.1 da Resolução 15/2019 da PGE/SEFA. A presente decisão valerá como certidão de honorários.” 6. Preclusa a presente decisão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:05
Confirmada
28/11/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:47
Exceção de pré-executividade
28/11/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:44
Confirmada
21/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 20:06
Confirmada
26/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 20:36
Confirmada
10/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-06.2002.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-06.2002.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,77 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): BENEDITO BENTO MARQUES IZABELLE CRISTINE VERA MARQUES Neli Vera Marques YBYARA - COM. DE CARNES E DERIVADOS LTDA Diante do declínio do encargo informado ao mov. 246.1, nomeio em substituição a advogada MARCIANITA LOPATA DE LIMA, OAB/PR n. 64.542. Intime-se o causídico para que se manifeste quanto ao encargo em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:50
Curador
30/08/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:09
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2023, 12:02
Confirmada
26/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-06.2002.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-06.2002.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,77 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): BENEDITO BENTO MARQUES IZABELLE CRISTINE VERA MARQUES Neli Vera Marques YBYARA - COM. DE CARNES E DERIVADOS LTDA 1. Diante do declínio da advogada anteriormente nomeada, em substituição nomeio o Dr. LEONARDO CORADIN DE MATOS, OAB/PR n. 65.938. 2. Intime-se o causídico para que se manifeste quanto ao encargo em 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:19
Curador
14/08/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 13:45
Petição (Renúncia de mandato)
11/08/2023, 13:12
Confirmada
11/08/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-06.2002.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-06.2002.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,77 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): BENEDITO BENTO MARQUES IZABELLE CRISTINE VERA MARQUES Neli Vera Marques YBYARA - COM. DE CARNES E DERIVADOS LTDA Diante do declínio do encargo informado ao mov. 232.1, nomeio em substituição a advogada JESSICA PRISCILA DIAS DOS SANTOS, OAB/PR n. 71.013. Intime-se o causídico para que se manifeste quanto ao encargo em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:14
Curador
09/08/2023, 09:47
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:29
Confirmada
25/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-06.2002.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-06.2002.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,77 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): BENEDITO BENTO MARQUES IZABELLE CRISTINE VERA MARQUES Neli Vera Marques YBYARA - COM. DE CARNES E DERIVADOS LTDA 1. Dada a citação por edital do executado, bem assim a efetiva constrição patrimonial, nomeio como curador especial da parte executada o advogado Dr. Felipe Kenjj Watanabe- OAB/PR n. º 95.303. 2. Intime-se o causídico para que se manifeste quanto ao encargo em 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:15
Defensor Dativo
13/07/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:04
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:14
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:22
Confirmada
28/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:50
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:42
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2023, 08:55
Ato ordinatório
06/02/2023, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:33
Documento (Certidão)
11/11/2022, 17:01
Movimentação processual
11/11/2022, 16:55
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:15
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:30
Confirmada
04/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:10
Confirmada
24/10/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:07
Confirmada
10/10/2022, 09:05
Remessa (em diligência)
07/10/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:14
Ato ordinatório
10/09/2022, 00:34
Confirmada
02/09/2022, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2022, 18:59
Ato ordinatório
29/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 16:29
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:01
Confirmada
01/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:27
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Confirmada
22/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2022, 15:57
Confirmada
08/05/2022, 15:51
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 14:15
Trânsito em julgado
06/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:24
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-06.2002.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000161-06.2002.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,77 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): BENEDITO BENTO MARQUES IZABELLE CRISTINE VERA MARQUES Neli Vera Marques YBYARA - COM. DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Vistos, etc. 1. O Município ajuizou Execução Fiscal em face do executado, amparado em certidão de dívida ativa lavrada regularmente. 2. O processo teve o desenvolvimento normal, com a citação do credor. 3. Após parte Exequente noticia o pagamento total da dívida, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. 4. É o relatório. DECIDO 5. Com efeito, com o adimplemento da dívida, a parte devedora satisfez a obrigação, impondo a consequente extinção desta execução, conforme previsto no artigo 924, II, do CPC. 6.
Diante do exposto, e tudo mais que consta dos Autos, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida, nos termos do artigo 924, II do CPC, condenando o executado a pagar as custas processuais. Levantem-se com as restrições contidas existentes. 7. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. 8. PRI. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 21:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 21:12
Confirmada
12/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-06.2002.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000161-06.2002.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,77 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): BENEDITO BENTO MARQUES IZABELLE CRISTINE VERA MARQUES Neli Vera Marques YBYARA - COM. DE CARNES E DERIVADOS LTDA Considerando o teor da petição de mov. 151.1 e a inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente nos termos requeridos. Em seguida, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em relação ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:38
Confirmada
19/01/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:58
deferimento
14/12/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:53
Confirmada
02/12/2021, 14:52
Ato ordinatório
02/12/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:07
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Confirmada
09/10/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:18
Confirmada
28/09/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:19
Confirmada
11/08/2021, 10:17
Remessa (em diligência)
10/08/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:04
Confirmada
02/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:11
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2021, 18:30
Documento (Certidão)
16/04/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:40
Confirmada
18/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:54
Ato ordinatório
29/10/2020, 13:36
Documento (Certidão)
17/06/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:26
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:33
Documento (Certidão)
09/12/2019, 09:57
Expedição de documento (Alvará)
09/12/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:40
Indeferimento
06/12/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 09:50
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:42
Mero expediente
18/11/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:01
Remessa (em diligência)
30/10/2019, 09:57
deferimento
28/10/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:37
Ato ordinatório
23/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:46
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 09:44
deferimento
31/01/2019, 20:59
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 15:36
Mero expediente
02/11/2018, 00:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 22:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 10:15
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:22
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:08
Expedição de documento (Carta)
10/05/2018, 10:48
Expedição de documento (Carta)
10/05/2018, 10:46
Expedição de documento (Carta)
10/05/2018, 10:44
deferimento
28/04/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:27
Documento (Certidão)
02/02/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:12
deferimento
13/11/2017, 16:13
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:11
Documento (Certidão)
16/08/2017, 15:02
Expedição de documento (Carta)
28/07/2017, 17:40
Expedição de documento (Carta)
28/07/2017, 17:38
Expedição de documento (Carta)
28/07/2017, 17:36
Documento (Informações)
25/07/2017, 15:45
Remessa (em diligência)
18/07/2017, 13:12
Ato ordinatório
18/07/2017, 13:12
Ato ordinatório
18/07/2017, 13:10
Ato ordinatório
13/07/2017, 14:37
Ato ordinatório
12/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 18:26
deferimento
30/05/2017, 17:57
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 16:23
Documento (Certidão)
27/03/2017, 13:51
Mero expediente
21/03/2017, 16:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:02
Documento (Informações)
05/10/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 11:09
Remessa (em diligência)
26/09/2016, 11:08
Ato ordinatório
26/09/2016, 11:08
Ato ordinatório
26/09/2016, 11:07
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 13:16
Documento (Certidão)
29/06/2016, 13:16
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:19
Petição (Renúncia de mandato)
27/06/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)