Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:48
Confirmada
27/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017593-28.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.817,66 Embargante(s): DIEGO MAURICIO SAEZ JARUGA (RG: 89315913 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.050.199-98) representado(a) por JOÃO MAURICIO JARUGA (RG: 11106137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.075.289-91) Rua Brigadeiro Rocha Loures, 84 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-440 Embargado(s): condominio do edififio pero vaz de caminha (CPF/CNPJ: 40.285.926/0001-95) Rua Governador Agamenon Magalhães, 199 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-510 DECISÃO 1. Tratando-se o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 231) devidos em favor do patrono da parte exequente/embargada, deve o D. Advogado incluir a verba no débito principal para facilitar o arquivamento dos embargos à execução ora sob exame (CPC, artigo 85, § 13º). 2. Cumpra-se e, em seguida, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017593-28.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.817,66 Embargante(s): DIEGO MAURICIO SAEZ JARUGA (RG: 89315913 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.050.199-98) representado(a) por JOÃO MAURICIO JARUGA (RG: 11106137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.075.289-91) Rua Brigadeiro Rocha Loures, 84 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-440 Embargado(s): condominio do edififio pero vaz de caminha (CPF/CNPJ: 40.285.926/0001-95) Rua Governador Agamenon Magalhães, 199 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-510 DECISÃO 1. Tratando-se o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 231) devidos em favor do patrono da parte exequente/embargada, deve o D. Advogado incluir a verba no débito principal para facilitar o arquivamento dos embargos à execução ora sob exame (CPC, artigo 85, § 13º). 2. Cumpra-se e, em seguida, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:13
Outras Decisões
15/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:50
Confirmada
11/10/2024, 16:50
Entrega em carga/vista
11/10/2024, 16:00
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 19:19
Confirmada
15/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017593-28.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.817,66 Embargante(s): DIEGO MAURICIO SAEZ JARUGA (RG: 89315913 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.050.199-98) representado(a) por JOÃO MAURICIO JARUGA (RG: 11106137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.075.289-91) Rua Brigadeiro Rocha Loures, 84 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-440 Embargado(s): condominio do edififio pero vaz de caminha (CPF/CNPJ: 40.285.926/0001-95) Rua Governador Agamenon Magalhães, 199 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-510 DECISÃO 1. No presente feito, houve a concessão da AJG ao embargante em decisão inicial (mov. 13), proferida em 2017. 2. Após a sentença de extinção, sobreveio manifestação do embargado, pugnando pela revogação dos benefícios (mov. 186). O embargante foi intimado a comprovar a manutenção de sua situação de hipossuficiência econômica (mov. 189), manifestando-se ao mov. 192 e 200. Intimado novamente para juntar novos documentos, o embargante deixou decorrer o prazo in albis (mov. 216). 3. Por consequência, não houve comprovação da hipossuficiência econômica, ainda que concedido prazo razoável para tanto. Com efeito, os benefícios da AJG devem ser concedidos para aqueles que, tendo que efetuar o pagamento das despesas processuais, entrem num estado de miserabilidade capaz de impedir o acesso a justiça, o que não se verifica no caso. Ainda que demande certa restrição orçamental, o autor possui condições de arcar com as custas processuais. 4. Assim, não tendo sido verificada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, revogo o benefício. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 19:50
Gratuidade da Justiça
04/09/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 21:49
Confirmada
09/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Confirmada
13/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017593-28.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.817,66 Embargante(s): DIEGO MAURICIO SAEZ JARUGA representado(a) por JOÃO MAURICIO JARUGA Embargado(s): condominio do edififio pero vaz de caminha DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Após, cumpra-se conforme despacho retro. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2024.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 20:07
Mero expediente
01/07/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:58
Confirmada
14/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017593-28.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.817,66 Embargante(s): DIEGO MAURICIO SAEZ JARUGA (RG: 89315913 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.050.199-98) representado(a) por JOÃO MAURICIO JARUGA (RG: 11106137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.075.289-91) Rua Brigadeiro Rocha Loures, 84 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-440 Embargado(s): condominio do edififio pero vaz de caminha (CPF/CNPJ: 40.285.926/0001-95) Rua Governador Agamenon Magalhães, 199 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-510 DESPACHO 1. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir aos autos os documentos requeridos pelo Ministério Público (mov. 205). 2. Após, vistas ao Ministério Público. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 03/06/2024
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 20:55
Mero expediente
03/06/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:37
Confirmada
25/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017593-28.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.817,66 Embargante(s): DIEGO MAURICIO SAEZ JARUGA (RG: 89315913 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.050.199-98) representado(a) por JOÃO MAURICIO JARUGA (RG: 11106137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.075.289-91) Rua Brigadeiro Rocha Loures, 84 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-440 Embargado(s): condominio do edififio pero vaz de caminha (CPF/CNPJ: 40.285.926/0001-95) Rua Governador Agamenon Magalhães, 199 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-510 DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao Ministério Público. 2. Após, tornem para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2024.
15/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
14/05/2024, 22:49
Mero expediente
14/05/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:05
Confirmada
20/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:20
Confirmada
30/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:59
Confirmada
11/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017593-28.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (movs. 186.1/186.15): Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos retro. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:52
Outras Decisões
28/02/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 18:01
Reativação
20/11/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:53
Definitivo
14/11/2023, 13:40
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:22
Confirmada
05/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:54
Documento (Certidão)
25/10/2023, 08:54
Documento (Informações)
24/10/2023, 21:26
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 16:01
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 11:08
Confirmada
03/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:23
Trânsito em julgado
23/08/2023, 15:23
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 08:57
Confirmada
30/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017593-28.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.817,66 Embargante(s): DIEGO MAURICIO SAEZ JARUGA representado(a) por JOÃO MAURICIO JARUGA Embargado(s): condominio do edififio pero vaz de caminha SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que já consta nos autos decisão expressa concedendo o benefício da gratuidade de justiça (mov. 13.1), não sendo necessário que a sentença promova nova análise da matéria, e, de outro turno, a suspensão de exigibilidade é decorrência legal que não exige declaração em sentença, podendo, se for o caso, ser alegada como matéria de defesa caso eventualmente seja promovida execução de custas/honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. De Jacarezinho/PR para Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Designado Portaria nº 14707/2022 – Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 1º Grau de Jurisdição
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:36
Remessa (por devolução ao deprecante)
19/07/2023, 15:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2023, 14:03
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 12:47
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 16:28
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 16:24
Confirmada
11/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2023, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:17
Confirmada
21/06/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017593-28.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.817,66 Embargante(s): DIEGO MAURICIO SAEZ JARUGA representado(a) por JOÃO MAURICIO JARUGA Embargado(s): condominio do edififio pero vaz de caminha SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de “embargos à execução” interpostos por DIEGO MAURÍCIO SAEZ JARUGA representado por JOÃO MAURÍCIO JARUGA contra CONDOMÍNIO PERO VAZ DE CAMINHA. O Ministério Público alegou a ilegitimidade ativa do embargante (mov. 139.1). O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte quanto à sua ilegitimidade ativa (mov. 142.1). Decurso de prazo do autor e do réu (movs. 145 e 146). É o relatório. Fundamento e decido. 2. O autor DIEGO MAURÍCIO SÁEX JARUGA representado por JOÃO MAURÍCIO JARUGA é herdeiro da Sra. Rosa Eliana Saez Pinto, falecida no dia 10/04/2014 (mov. 1.5), tendo sido aberto processo de inventário nos autos n° 0010393-49.2021.8.16.0188, no qual foi nomeado o Sr. Rodolfo Brandão de Proença Jaruga como inventariante, conforme decisão de mov. 15.1 daquele processo. Ocorre que, falecida a parte, a legitimação tanto ativa como passiva em juízo é do espólio representado por meio do inventariante ou, se ainda não tiver sido aberta a sucessão ou já finalizada, por meio de todos os herdeiros. No mais, embora devidamente intimada, a parte embargante não se manifestou, deixando decorrer o prazo (mov. 145). Nesse sentido: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato. Recálculo da dívida. Cumprimento de sentença. Falecimento do executado. Pedido de intimação das herdeiras do falecido para integrarem o polo passivo. Impossibilidade. Processo de inventário ainda não finalizado. Legitimidade do espólio. Decisão mantida. Recurso desprovido. [...] 2. É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha. 3. Mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo da lide, revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.039.064/PR - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 4-12-2018) (negritei). “Recurso especial. Arts. 165, 458, 463, 515 e 535 do CPC. Ausência de interesse de agir. Honorários advocatícios. Substituição processual. Espólio. 1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 3. Recurso especial conhecido e desprovido” (REsp nº 1.424.475 /MT - Rel. Min. João Otávio De Noronha - 3ª Turma - DJe 11-3-2015) (negritei). “Recurso especial. Ação de cobrança promovida em face do espólio do de cujus. Extinção do processo sem julgamento de mérito, pelas instâncias ordinárias, em face da ilegitimidade passiva ad causam. Reforma. Necessidade. Espólio. Legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse (salvo, expressa disposição legal em contrário. Precedente). Recurso especial provido. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídicoformal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV - Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido” (REsp nº 1.125.510/RS - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 19-10-2011) (negritei). 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda pela ilegitimidade ativa, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento da custas e honorários sucumbência, que os fixo em 10% do valor atualizado da causa. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Junte-se cópia da presente nos autos n° 0031879-79.2015.8.16.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. De Jacarezinho/PR para Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Designado Portaria nº 14707/2022 – Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 1º Grau de Jurisdição
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:41
Remessa (por devolução ao deprecante)
12/06/2023, 11:38
Ausência das condições da ação
08/06/2023, 23:03
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 13:05
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 12:25
Mero expediente
10/05/2023, 17:02
Ato ordinatório
10/05/2023, 14:22
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 11:46
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:12
Confirmada
29/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017593-28.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Converto o julgamento em diligência, eis que embora conclusos para a sentença, verifico que ainda não se encontra apto para julgamento. 3. Da análise dos autos, nos termos do parecer ministerial (mov. 139.1) verifiquei a ilegitimidade ativa da parte embargante, eis que há notícia nos autos de execução em apenso de que nos autos de nº 0010393-49.2021.8.16.0188, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba-PR, houve nomeação do Sr. Rodolfo Brandão De Proença Jaruga para o cargo de inventariante que atua como representante do Espólio de Rosa Eliana Saez Pinto. Ressalte-se que o Espólio é o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. Enquanto não realizada a partilha, o herdeiro não possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. Assim, considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil, observando-se ao novo princípio da não surpresa, o qual possui estrita correlação com o princípio do contraditório, impondo ao juiz o dever de provocação das partes ao debate das questões postas em juízo, inclusive àquelas cognoscíveis de ofício, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca da sua ilegitimidade ativa. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:24
Julgamento em Diligência
18/01/2023, 17:19
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:46
Confirmada
08/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017593-28.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Converto o feito em diligência, eis que embora haja o interesse de incapaz, até o presente momento não foi oportunizada a manifestação do Ministério Público. Sendo assim, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
29/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
28/07/2022, 11:55
Julgamento em Diligência
26/07/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:00
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:58
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:24
Confirmada
26/03/2022, 00:11
Petição (Alegações finais)
25/03/2022, 15:49
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 19:04
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 23:58
Confirmada
14/03/2022, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017593-28.2017.8.16.0001 Vistos, 1.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incs. I do NCPC, eis que não foram pleiteadas produção de provas pelas partes, bem como a revelia de um dos Réus. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, nos termos do art. 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais. 2. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:54
Mero expediente
11/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:33
Documento (Certidão)
18/11/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:56
Confirmada
02/10/2021, 00:15
Confirmada
02/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017593-28.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especifiquem, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 10 e 357, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, inclusive sugerindo os pontos controvertidos e/ou se entendem que o feito pode ser julgado no estado em que se encontra. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:09
Mero expediente
17/09/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:02
Documento (Certidão)
01/09/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 14:48
Documento (Acórdão)
31/05/2021, 14:47
Recebimento
31/05/2021, 13:42
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2020, 20:14
Petição (Contra-razões)
01/07/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 23:13
Documento (Certidão)
22/04/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 07:09
Abandono da causa
20/04/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 15:51
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2019, 22:27
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2019, 16:00
Ato ordinatório
05/09/2019, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 15:28
Mero expediente
29/08/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 10:47
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:14
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:17
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 22:20
Documento (Certidão)
29/01/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:54
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:21
Documento (Certidão)
30/11/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2018, 16:37
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/10/2018, 16:36
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:02
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:15
Documento (Certidão)
04/09/2018, 12:15
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/09/2018, 12:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:23
Mero expediente
30/08/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 15:31
Documento (Certidão)
19/06/2018, 15:31
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:12
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 10:33
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:54
Mero expediente
19/02/2018, 13:33
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:15
Apensamento
31/10/2017, 16:14
Mero expediente
25/10/2017, 11:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 15:34
Mero expediente
21/08/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 13:40
Movimentação processual
03/08/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)