Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012219-65.2016.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é credora a pessoa jurídica SUPERTETO E ESTRUTURAS METALICAS EIRELI e pessoa jurídica devedora CASA ALTA CONSTRUÇÕES LTDA. 2. Pela decisão proferida no mov. 314.1, foi reconhecido que o crédito principal é concursal, porquanto o fato gerador foi constituído da celebração do contrato entre as partes (2013), portanto, em momento anterior ao do deferimento da recuperação judicial (2016), de modo que deve ser realizada a liquidação do valor devido, que deverá ser atualizado até 20.06.2016 e, posteriormente, a emissão da certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. 2. Na mesma oportunidade, restou oportunizada a manifestação das partes quanto à eventual extinção do cumprimento de sentença. 3. Intimada, a parte credora concordou com a extinção do processo, pois já habilitou seu crédito nos autos da recuperação judicial (mov. 353.1). 4. É a síntese de necessário. Decido. 5. Pois bem, conforme já consignado nas decisões anteriores, a orientação expressa do Juízo da Recuperação Judicial, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de Origem. No caso dos autos, salienta-se que o crédito é concursal, de modo que as diligências para o recebimento do crédito devem ser realizadas pela parte interessada, mediante a habilitação no Juízo Universal da Recuperação. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que já houve a liquidação do valor do crédito, em como a expedição de certidão em prol da parte credora, de modo que impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Nesse sentido, o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A DECLARAÇÃO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO, COM A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ALEGADA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – CRÉDITO PRINCIPAL QUE FOI DEFINIDO COMO CONCURSAL POR DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL – MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VERBA QUE TEM SEU FATO GERADOR COM A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, A QUAL SE DEU ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCIDÊNCIA DO TEMA 1051 DO STJ – NATUREZA CONCURSAL CONSTATADA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0053453-22.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 19.10.2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. FATO GERADOR. TEMA 1051 DO STJ. CRÉDITO CONCURSAL. CLASSIFICAÇÃO QUE INFLUENCIA NO VALOR A SER INDICADO NA CERTIDÃO DE CRÉDITO SEGUNDO DIRETRIZES DO JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015998-55.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU CRÉDITO DA AGRAVADA COMO EXTRACONCURSAL. RECURSO DA” OI S/A” PELO RECONHECIMENTO DE QUE O CRÉDITO É CONCURSAL E SE SUBMETE AO JUÍZO ALIMENTAR. ECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. RECONHECIMENTO. FATO GERADOR CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR A 20.06.2016. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, EMISSÃO DE CERTIDÃO E CRÉDITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO CREDOR NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR CRÉDITO CONCURSAL SUJEITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPR - 11ª C.Cível - 0036758-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.09.2019) Posto isto, considerando que o crédito em causa é concursal e que todas as diligências pertinentes já foram realizadas por este Juízo, DECLARO, em consequência, extinta a execução, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do CPC. 7. Com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:44
Confirmada
18/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012219-65.2016.8.16.0001 1. Haja vista que já houve a entrega da prestação jurisdicional mediante a prolação de sentença (mov. 67.1), bem como que houve a inclusão do crédito em causa no plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Universal da Recuperação, o que, em consequência, resulta na possibilidade de extinção do presente cumprimento de sentença, intime-se os interessados para que se manifestem, nos termos do art. 10 do CPC. Nesse sentido, o entendimento do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CRÉDITO APONTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. CRÉDITO ENGLOBADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO NA AÇÃO Nº 0007533-29.2015.8.16.0045. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/NECESSIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO QUE, ACASO DESCUMPRIDA, DEVE SER EXECUTADA NA SEARA PRÓPRIA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM SE APERFEIÇOA EM RELAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA ABRANGIDA PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL QUE DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. ÔNUS ATRIBUÍDO À AGRAVANTE, RESPEITADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a carência da ação em relação à agravante Darom Móveis Ltda. e, de ofício, em relação à interessada Simbal Sp Indústria de Móveis e Colchões Ltda.(TJPR - 14ª C.Cível - 0027760-05.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CRÉDITO PERQUIRIDO TER SIDO HABILITADO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Extinção da execução - Possibilidade - Plano de Recuperação Judicial homologado - Novação operada entre o credor e o devedor - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.2. Ônus da sucumbência - Condenação da exequente pelo princípio da causalidade.3. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0020358-04.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.10.2019) 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:28
Mero expediente
06/02/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:14
Confirmada
06/02/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 02:37
Por decisão judicial
07/10/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:28
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 15:44
Por decisão judicial
28/06/2022, 14:57
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 19:19
Confirmada
17/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012219-65.2016.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 332.1, determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou até a notícia quanto à homologação do plano de Recuperação Judicial, com a habilitação dos créditos em causa. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 2. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 3. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto à eventual homologação do plano de Recuperação Judicial, com a habilitação dos créditos em causa, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/06/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:17
Confirmada
02/06/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:02
Desarquivamento
27/05/2022, 00:36
Provisório
25/03/2022, 13:42
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:48
Confirmada
14/03/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012219-65.2016.8.16.0001 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 319.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:57
Arquivamento
11/03/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:34
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012219-65.2016.8.16.0001 1. Haja vista que já houve a entrega da prestação jurisdicional mediante a prolação de sentença e considerando que já expedida a certidão para a habilitação do crédito pela pessoa jurídica credora junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial da pessoa jurídica devedora, assim, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se os interessados para que manifestem quanto à eventual possibilidade de extinção do presente cumprimento de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A DECLARAÇÃO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO, COM A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ALEGADA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – CRÉDITO PRINCIPAL QUE FOI DEFINIDO COMO CONCURSAL POR DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL – MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VERBA QUE TEM SEU FATO GERADOR COM A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, A QUAL SE DEU ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCIDÊNCIA DO TEMA 1051 DO STJ – NATUREZA CONCURSAL CONSTATADA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0053453-22.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 19.10.2021) 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:20
Mero expediente
16/02/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:47
Confirmada
15/02/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:44
Desarquivamento
10/02/2022, 01:11
Provisório
09/11/2021, 13:55
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 10:30
Confirmada
29/10/2021, 00:28
Confirmada
29/10/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012219-65.2016.8.16.0001 1. Haja vista ao contido no teor da petição anexada no mov. 286.1, determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação dos interessados para que se manifestem quanto ao prosseguimento do curso do processo, notadamente quanto ao recebimento dos créditos em execução junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:02
Arquivamento
13/10/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Informações)
08/10/2021, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 10:31
Confirmada
04/10/2021, 00:53
Documento (Certidão)
01/10/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:34
Confirmada
27/09/2021, 17:31
Confirmada
26/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012219-65.2016.8.16.0001 1. Promova-se à retirada da restrição de circulação que recaiu sobre o veículo placa AUM-1674, via Sistema RENAJUD, mantendo-se somente a restrição de transferência, conforme determinado no expediente anexado no mov. 283.2. Após, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da RM de Curitiba, via Sistema Mensageiro, em resposta ao expediente de mov. 274.1, comunicando que a diligência de retirada da restrição de circulação do veículo placa AUS-8516 e AUM-foi realizada, via Sistema RENAJUD, de modo que atualmente persiste somente a restrição de transferência. 2. Uma vez isso, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:09
Confirmada
22/09/2021, 17:06
Mero expediente
20/09/2021, 17:42
Documento (Ofício)
20/09/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:04
Confirmada
20/09/2021, 00:10
Documento (Ofício)
17/09/2021, 19:55
Documento (Certidão)
16/09/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012219-65.2016.8.16.0001 1.Promova-se à retirada da restrição de circulação que recaiu sobre o veículo placa AUS-8516, via Sistema RENAJUD, mantendo-se somente a restrição de transferência, conforme determinado no expediente anexado no mov. 274.1. Após, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da RM de Curitiba, via Sistema Mensageiro, em resposta ao expediente de mov. 274.1, comunicando que a diligência de retirada da restrição de circulação do veículo placa AUS-8516 foi realizada, via Sistema RENAJUD, de modo que atualmente persiste somente a restrição de transferência. 2. Após, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:58
Mero expediente
15/09/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 12:13
Documento (Ofício)
15/09/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:46
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:44
Confirmada
27/07/2021, 00:24
Confirmada
27/07/2021, 00:24
Documento (Certidão)
16/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:51
Documento (Acórdão)
16/07/2021, 13:50
Recebimento
16/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 13:36
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 10:18
Confirmada
06/07/2021, 00:47
Confirmada
06/07/2021, 00:46
Documento (Certidão)
29/06/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012219-65.2016.8.16.0001 1. Haja vista o determinado pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial da pessoa jurídica devedora (mov. 252.3), promova-se ao desbloqueio de transferência que recaiu sobre o veículo placa ASJ-9538, mantendo-se somente a restrição de circulação, via Sistema RENAJUD. 2. Após, renovem-se às diligências necessárias para o cumprimento do determinado no expediente de mov. 252.3. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:04
Mero expediente
24/06/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:00
Documento (Ofício)
23/06/2021, 20:07
Desarquivamento
23/06/2021, 20:06
Provisório
21/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2020, 17:00
Mero expediente
06/05/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:49
Mero expediente
09/03/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:28
Documento (Certidão)
17/02/2020, 09:33
Ato ordinatório
14/02/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2020, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2020, 00:50
Por decisão judicial
31/01/2020, 17:15
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Documento (Certidão)
09/12/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2019, 16:49
Conclusão (para julgamento)
17/10/2019, 11:23
Documento (Certidão)
17/10/2019, 10:24
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2019, 15:51
Mero expediente
14/10/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 08:46
Mero expediente
23/08/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 12:13
Desarquivamento
07/08/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 14:49
Provisório
19/09/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:44
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:02
Documento (Certidão)
06/08/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:45
Mero expediente
26/07/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:02
Apensamento
13/07/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 10:17
Mero expediente
27/06/2018, 12:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 10:48
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:46
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:33
Ato ordinatório
18/05/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:48
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:31
Mero expediente
27/04/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 11:38
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:40
Documento (Ofício)
19/03/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 09:16
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:51
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:35
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:35
Mero expediente
21/02/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:22
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:31
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:28
Ato ordinatório
01/11/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 10:41
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 10:40
Mero expediente
26/10/2017, 17:35
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 12:15
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 10:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 10:36
Mero expediente
26/09/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:12
Mero expediente
30/08/2017, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 12:22
Decurso de Prazo
08/06/2017, 00:08
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 10:17
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 15:59
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:12
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:37
Mero expediente
19/05/2017, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 07:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 07:29
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2017, 18:08
Conclusão (para decisão)
31/03/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:29
Documento (Certidão)
14/03/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 09:47
Mero expediente
10/03/2017, 12:46
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:09
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 13:47
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:29
Documento (Certidão)
03/11/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2016, 20:14
Mero expediente
01/11/2016, 12:03
Documento (Certidão)
28/09/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 10:14
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 11:44
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:48
Documento (Certidão)
01/08/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 10:08
Documento (Certidão)
11/07/2016, 11:16
Expedição de documento (Carta)
10/07/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2016, 21:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2016, 21:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2016, 01:29
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 14:31
Documento (Certidão)
24/06/2016, 14:31
Ato ordinatório
23/06/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 14:51
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 17:13
Documento (Certidão)
09/06/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 09:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 09:42
deferimento
31/05/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 12:18
Ato ordinatório
18/05/2016, 09:02
Conclusão (para decisão)
18/05/2016, 09:01
Documento (Certidão)
17/05/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 11:46
Documento (Certidão)
16/05/2016, 11:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)