Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000359-34.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000359-34.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.370,36 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): DIVONSIR DE ALMEIDA JOSE CARLOS SPILA VITOR NUNES REGINA SENTENÇA As alegações de mov. 184.1 (credor não se manteve inerte e suposta não contagem do prazo prescricional durante o período em que o processo fica suspenso) não têm o condão de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, já reconhecida na sentença de mov. 129.1 e 142.1, razão pela qual a mantenho, com os seguintes acréscimos e esclarecimentos: 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ CARLOS SPILA, DIVONSIR DE ALMEIDA e VITOR NUNES REGINA, todos devidamente qualificados nos autos. Certificada eventual possibilidade de prescrição, as partes foram intimadas para se manifestar (mov. 181.1). Instada, a parte exequente alegou sua inocorrência, haja vista que não se manteve inerte (mov. 184.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guardam, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC/15, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa. Decorrido tal prazo sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. O REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais. Ademais, extrai-se da referida tese que, nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no fim do prazo judicial concedido para suspensão do processo ou, na falta de fixação expressa de tal prazo, após o transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Esta tese veio consolidada no artigo 921, §4º, do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Tal já havia sido sedimentado, também, pelo REsp 1340553/RS. No mais, reelembre-se que não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo STJ no Tema nº 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. A tese também veio a ser reprisada na legislação processual, no artigo 921, § 4º-A: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em questão, observa-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 21/10/1996 (mov. 1.1, fls. 2 do PDF). Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso, em 26/01/2001, pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 1.30), retomando seu curso em 26/01/2002. Desde então, não foram localizados bens penhoráveis, não se cogitando de outros marcos interruptivos. Diante disso, e considerando que, nos termos do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da LUG (exceção prevista no art. 206, §3º, VIII, do CC), a execução fundada em cédula de crédito rural (tanto pignoratícia, quanto hipotecária) tem prazo prescricional de 03 anos, observa-se que, na hipótese em análise, operou-se a prescrição intercorrente. Desde já, importante pontuar que o art. 921, §4º, do CPC prevê que, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em nome da parte executada, o processo será suspenso, automaticamente, por 01 (um) ano, por uma única vez. Assim, não sendo possível mais de uma suspensão pelo prazo do art. 921, §1º, do CPC, eventuais novas suspensões deferidas após aquela já reconhecida nesta sentença em nada interferem na presente decisão. Em face ao exposto, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 c/c inciso V do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. 3.2. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. 4. Procedam-se às baixas das constrições eventualmente existentes. 5. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as anotações necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta