Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 10:17
Confirmada
16/10/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:51
Confirmada
11/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:06
Documento (Certidão)
05/10/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 17:05
Ato ordinatório
05/10/2022, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 17:04
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:36
Trânsito em julgado
28/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:24
Confirmada
09/08/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021830-86.2005.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Hugo dos Santos Filho, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:57
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 20:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021830-86.2005.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:39
Mero expediente
11/03/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:59
Confirmada
20/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021830-86.2005.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 10:14
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021830-86.2005.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2021, 17:00
Mero expediente
02/06/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:08
Confirmada
22/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2020, 15:17
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 13:22
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:51
Mero expediente
30/03/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:39
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:24
Mero expediente
08/11/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2019, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:02
Por decisão judicial
12/04/2019, 15:10
Mero expediente
12/04/2019, 12:38
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 00:42
Documento (Certidão)
09/08/2018, 15:13
Por decisão judicial
07/08/2018, 17:34
Documento (Certidão)
07/08/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 13:02
Documento (Certidão)
15/06/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:14
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 14:42
Ato ordinatório
22/03/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:24
Documento (Certidão)
19/02/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 15:41
Documento (Certidão)
08/02/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2017, 00:28
Por decisão judicial
30/08/2017, 16:27
Documento (Certidão)
30/08/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:37
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 13:13
Documento (Certidão)
11/05/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 18:50
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)