Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 12:14
Desarquivamento
30/01/2026, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Definitivo
04/08/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Definitivo
04/08/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:48
Confirmada
04/08/2025, 16:48
Apensamento
01/08/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:13
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:12
Documento (Informações)
31/07/2025, 14:38
Documento (Certidão)
31/07/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:31
Confirmada
30/07/2025, 17:30
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 17:01
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 13:45
Documento (Certidão)
30/07/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2025, 14:41
Mero expediente
11/04/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:34
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:55
Confirmada
26/03/2025, 10:48
Documento (Certidão)
11/02/2025, 19:06
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 14:37
Confirmada
05/02/2025, 13:49
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:32
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 13:32
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 13:32
Trânsito em julgado
04/02/2025, 15:54
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:38
Confirmada
08/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Mayla de Oliveira Cezar Moura, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 27 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2024, 14:24
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:55
Confirmada
10/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a consolidação da propriedade do imóvel penhorado em favor da Caixa Econômica Federal (cf. matrícula de evento 110.2), intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se a respeito, em especial acerca da necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da execução, bem como sobre a competência do Juízo. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:27
Mero expediente
29/10/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:37
Confirmada
22/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:57
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:25
Confirmada
31/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:17
Mero expediente
20/08/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 08:17
Confirmada
26/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:36
Confirmada
11/07/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:09
Confirmada
22/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos (autos n. 0082677-24.2023.8.16.0014), conforme certificado no evento 84, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado nos autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:01
Mero expediente
11/06/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 15:35
Mudança de Assunto Processual
11/06/2024, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 15:35
Documento (Certidão)
11/06/2024, 15:34
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:24
Por decisão judicial
11/01/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:57
Apensamento
08/01/2024, 15:50
Confirmada
22/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:06
Ato ordinatório
07/12/2023, 00:23
Confirmada
11/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Francieli Akemi Takaki, OAB/PR 98891, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Mero expediente
05/09/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:48
Confirmada
08/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 19:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2023, 18:49
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 14:53
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:11
Confirmada
23/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:18
Confirmada
24/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da tentativa de citação da parte executada no endereço indicado nos autos, proceda a Secretaria à pesquisa de endereços da parte executada, via sistemas SIEL, INFOJUD e RENAJUD. 2. Se resultar positiva a pesquisa, com indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, determino a expedição de carta de citação/AR da parte executada, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Não havendo êxito nas pesquisas, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 4. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 5. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 6. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:41
Documento (Certidão)
08/03/2023, 15:22
Confirmada
05/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a consumação da penhora do imóvel, expeça-se mandado de intimação da parte executada dos termos da penhora, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2023, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2023, 18:42
Mero expediente
13/01/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 20:37
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 19:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:58
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Por decisão judicial
28/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:41
Mero expediente
11/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:09
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:50
Documento (Certidão)
09/02/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014 1. Diante do exposto na petição e documentos juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta da executada junto à Caixa Econômica Federal, porque mantidos em conta-poupança, com fundamento no art. 833, X, do CPC, o imediato desbloqueio. Caso o valor já transferido para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da parte executada. Providencie a Secretaria. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 08:40
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Carta)
18/11/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060879-75.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito