Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:57
Confirmada
07/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE LAUDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE LAUDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:57
Confirmada
07/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE LAUDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE LAUDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:21
Confirmada
24/06/2025, 15:24
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:40
Mudança de Assunto Processual
24/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:02
Confirmada
07/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048044-55.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2024, 14:27
Mero expediente
19/04/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:02
Confirmada
31/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:51
Confirmada
21/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048044-55.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2023, 11:08
Mero expediente
18/08/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048044-55.2021.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 67, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a informação de parcelamento do débito, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:39
Documento (Certidão)
10/08/2023, 09:29
Mero expediente
08/08/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2023, 11:10
Confirmada
23/07/2023, 00:14
Confirmada
18/07/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048044-55.2021.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido no evento 58, concedo à parte executada o prazo de 10 dias para diligenciar administrativamente junto ao órgão fazendário competente a fim de promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou postular o parcelamento pretendido – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se. 2. Escoado in albis o prazo acima, intime-se o Município para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:34
Mero expediente
12/07/2023, 12:25
Ato ordinatório
11/07/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:49
Confirmada
26/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:34
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 07:32
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 07:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:24
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048044-55.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:45
Mero expediente
07/10/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:23
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048044-55.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:40
Mero expediente
11/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 13:21
Confirmada
26/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:32
Confirmada
22/02/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048044-55.2021.8.16.0014 1. Primeiramente, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao acordo noticiado no evento 26. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:53
Mero expediente
15/02/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:25
Ato ordinatório
14/02/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:30
Ato ordinatório
11/02/2022, 07:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:57
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:23
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 17:01
Expedição de documento (Carta)
23/11/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:49
Confirmada
30/10/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:50
Expedição de documento (Carta)
04/10/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048044-55.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito