Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:34
Por decisão judicial
19/09/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:11
Confirmada
16/09/2024, 13:41
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:18
Documento (Informações)
09/09/2024, 14:24
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 15:28
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:54
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:34
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 12:49
Documento (Certidão)
21/08/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:35
Mudança de Assunto Processual
20/08/2024, 15:24
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 13:36
Documento (Certidão)
20/08/2024, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:21
Por decisão judicial
06/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:45
Confirmada
26/04/2024, 17:30
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:00
Confirmada
03/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:49
Confirmada
23/01/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028813-86.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.216,31 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): A NASCIMENTO & SERRA LTDA representado(a) por Michel Silva de Sousa Michel Silva de Sousa 1. Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de A NASCIMENTO & SERRA LTDA e MICHEL SILVA DE SOUSA, também qualificado(s). À seq. 195.1, comunicou a exequente a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios, pugnando pela extinção da execução. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(s) executado(s), pro rata. Os honorários advocatícios se encontram quitados (seq. 195.2). Levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, procedendo-se mediante alvará caso já transferidos à conta judicial, abatidas eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:31
Petição (Renúncia de mandato)
08/11/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:45
Confirmada
03/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:14
Execução frustrada
20/10/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:56
Confirmada
08/10/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:48
Confirmada
28/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:21
Mero expediente
30/06/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:17
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 07:54
Mero expediente
10/03/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 21:08
Confirmada
21/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Considerando o contido no evento anterior, bem como o término da suspensão do feito, conforme certificado no evento 155, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, esclarecer se permanece ativo o parcelamento noticiado nos autos e requerer o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:56
Mero expediente
09/02/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:30
Confirmada
22/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Diante do silêncio da Fazenda exequente a respeito do pedido de evento 141, o que importa concordância tácita, determino o imediato levantamento da restrição existente sobre o veículo GM/Classic Life, placas APZ-0451 (evento 133.5), mantendo-se, por ora, a restrição do veículo I/GM Captiva Sport, placas ENS-9D01. Providencie a Secretaria. 2. Após, renove-se a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, em virtude do parcelamento noticiado nos autos e do pedido fazendário formulado no evento 149. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:28
deferimento
10/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:33
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Em que pese o contido no pedido do evento anterior, o prazo para manifestação do Município de Londrina expirará na data de hoje às 23:59. Portanto, por ora, aguarde-se a manifestação fazendária ou o decurso do prazo. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido da parte executada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:54
Mero expediente
07/10/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:39
Confirmada
24/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Em consulta do site do Detran/PR, verifiquei que a alienação fiduciária dos veículos já foi baixada. Outrossim, o veículo encontrado pela RENAJUD no evento 133.4 realmente é suficiente para garantia da execução, consoante dados obtidos pelo site da FIPE. Não obstante, tendo em vista a regra do art. 10 do CPC, e considerando o decurso do prazo de suspensão do feito pelo parcelamento, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o pedido de levantamento de restrição de veículo formulado no evento 141, em 5 dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:08
Mero expediente
13/09/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:50
Mero expediente
11/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 09:37
Confirmada
22/02/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2022, 15:20
Ato ordinatório
08/02/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:23
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Por decisão judicial
18/11/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:49
Confirmada
18/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Por ora, mantenha-se em conta judicial o valor bloqueado na conta do executado junto ao Banco do Brasil. 2. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de evento 111. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
19/10/2021, 14:58
Mero expediente
14/10/2021, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:11
Documento (Certidão)
13/10/2021, 16:11
Ato ordinatório
13/10/2021, 14:03
Ato ordinatório
13/10/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Diante do exposto pela parte executada na petição e comprovantes juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta corrente da executada, porque oriundos de salário, determino, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, o desbloqueio diretamente no sistema ou, se necessário, mediante expedição de alvará. Providencie a Secretaria no executivo fiscal. 2. Considerando o pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 3. Consumada a inscrição, intime-se a Fazenda municipal para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
deferimento
06/10/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:21
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:26
Confirmada
21/08/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:30
Confirmada
11/08/2021, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Londrina em face de A Nascimento & Serra Ltda, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, evento 78, alegando a ocorrência de prescrição, por ausência de citação. Alegou, também, a irregularidade dos títulos exequendos, uma vez que não atendem eles aos requisitos legais, principalmente por não apontarem a origem da dívida ou a natureza do crédito. Teceu considerações sobre o arbitramento de honorários advocatícios e pugnou, ao final, pela extinção do feito, com a condenação da Fazenda exequente em custas e honorários. Juntou documentos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 90), a Fazenda excepta argumentou pela legitimidade dos títulos que fundamentam a execução, afirmando, também, não ter ocorrido a prescrição alegada. Teceu, ainda, considerações sobre a distribuição da sucumbência e finalizou, pleiteando a rejeição do incidente, com o consequente prosseguimento do feito. Substituiu, na ocasião, as CDA's que fundamentam o pedido. Intimada a se manifestar sobre as novas CDA's (evento 92), a parte excipiente se manifestou no evento 95, reiterando os termos da exceção já ofertada. Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade – pois a petição referida deve assim ser recebidas – nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É o caso destes autos. Nesse norte, a jurisprudência tem entendido que, mesmo em se tratando de matéria que requer dilação probatória, esta pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência e o incidente encontrar-se suficientemente instruído. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393, DO STJ IMÓVEL ALIENADO NO ANO DE 1983 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO SERVIÇO NOTARIAL DO DISTRITO DE JANDINÓPOLIS IMÓVEL REGISTRADO NO 2° DISTRITO DA COMARCA DE LONDRINA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI 827088-4 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 03.04.2012) Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao caso vertente, passo ao exame da ilegitimidade suscitada. 3. Com relação à prescrição intercorrente, por ausência de citação, inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC. Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito. A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei)
Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC. No caso dos autos, a diligência de citação da parte executada restou infrutífera no dia 06/08/2015, conforme evento 10. Ato contínuo, a Fazenda tomou ciência da citação infrutífera no dia 13/08/2015, conforme certidão de evento 12. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 13/08/2016. Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se daria no dia 13/08/2021. Considerando que, antes disso, houve o redirecionamento do feito em 01/07/2020, evento 70, depois do que a própria executada compareceu nos autos, ofertando a exceção ora analisada, não há como se admitir a ocorrência da prescrição por ausência de citação. 4. Quanto à alegação de existência de vícios que comprometeriam a legitimidade das CDA's exequendas, esta também não pode prosperar. Como se observa do evento 90.3, as CDA's que fundamentam o pedido atendem a todos os requisitos listados nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Igualmente, a petição inicial apresentada preenche todos os requisitos legais, de maneira que perfaz instrumento perfeito para o processamento da cobrança levada a efeito, nos termos do art. 6º da Lei 6830/80. Não bastasse isso, deve-se atentar ao fato de que, reforçando e cumprindo o que dispõe o art. 204 do Código Tributário Nacional, já há muito foi sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria a compreensão de que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e veracidade, de maneira que, pretendendo desconstituir o débito em razão de defeitos no título em questão, deve a parte interessada comprovar, de maneira inconteste, a presença de vícios ou irregularidades capazes de afastar a presunção juris tantum que recai sobre o referido documento. A propósito, não é demais colacionar julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: 'Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.' 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Deve também ser registrado que, ainda que houvesse algum vício formal nos títulos, as certidões de dívida ativa poderiam ser emendadas ou substituídas, como efetivamente o foram, para que satisfizessem os requisitos legais até decisão de primeira instância, conforme inteligência do art. 2º, § 8º da LEF. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÍCIOS SANÁVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN E ART. 2, § 8º DA LEI 6.830 POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - NÃO CABIMENTO INCIDENTE PROCESSUAL - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.203CTN2§ 8º6.830 A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Assim, não é viável a extinção da execução fiscal com base na nulidade da CDA sem antes oportunizar à Fazenda Pública emendar ou substituir o título. 4. Recurso especial provido. (REsp 1032037/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). REsp 1.045.472/BA543-CCPC (8989384 PR 898938-4 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 28/08/2012, 1ª Câmara Cível) (destaquei) Assim, diante da inexistência de vícios de constatação passível e possível por meio da exceção ofertada, não há razão para se desconstituir as CDA's exequendas. Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários, porque não incidentes à espécie. Intimem-se. 6. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:11
Exceção de pré-executividade
06/08/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 05:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:44
Confirmada
24/07/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista que um dos pontos que fundamentam a exceção ofertada é a inadequação dos títulos que originalmente fundamentaram o pedido, o Município excepto substituiu, no evento 90, as CDA's validamente impugnadas pela parte excipiente. Assim, tendo em vista a melhor aplicação do princípio do contraditório, conveniente que se oportunize a manifestação da excipiente, para, no prazo de 5 dias, reiterar ou readequar as razões da exceção ofertada. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:03
Mero expediente
05/07/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:03
Confirmada
19/05/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028813-86.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
11/02/2021, 11:27
Mero expediente
11/02/2021, 10:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)