Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:23
Por decisão judicial
08/08/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:27
Confirmada
03/08/2023, 10:10
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 15:16
Trânsito em julgado
19/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:31
Confirmada
03/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045455-95.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Anderson Luiz de Carvalho, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2023, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2023, 17:05
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045455-95.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 12:46
Mero expediente
25/11/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:49
Confirmada
05/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045455-95.2018.8.16.0014 1. Tratando-se de débito de IPTU, que possui garantia real, não há óbice ao desbloqueio dos valores. Sendo assim, promova-se o levantamento do bloqueio mencionado no evento 123. 2. De resto, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão já iniciada. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 15:21
Mero expediente
13/09/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:04
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:34
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:24
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:13
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045455-95.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2022, 09:50
Mero expediente
20/04/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:28
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045455-95.2018.8.16.0014 1. Considerando o certificado no evento 102, primeiramente, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, bem como informar sobre a manutenção/regularidade do parcelamento noticiado nos autos. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:37
Mero expediente
22/03/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045455-95.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:41
Mero expediente
11/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 06:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 05:56
Confirmada
26/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045455-95.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina/PR, em face da sentença de evento 85, que extinguiu a presente execução fiscal. Alega a embargante, em síntese, que a sentença embargada incorreu em erro material, haja vista que o débito exequendo não foi realmente quitado. Embora a decisão tenha se baseado em informação de pagamento do débito tenha sido trazida pela própria Fazenda, penso que possível o reconhecimento de erro material na presente hipótese. Isso porque a sentença embargada possui natureza meramente terminativa. Ademais, a parte contrária sequer se manifestou nos autos.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios de evento 89 para anular a sentença de evento 85, por vício material. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. Diligências necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:12
Decisão anterior
14/10/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:34
Confirmada
21/08/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045455-95.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Anderson Luiz de Carvalho, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas on line ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2021, 14:24
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 06:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045455-95.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:46
Confirmada
24/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:27
Por decisão judicial
29/01/2021, 13:48
Mero expediente
29/01/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:05
Confirmada
27/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 23:42
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 23:42
Por decisão judicial
13/11/2020, 15:26
Mero expediente
13/11/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Mero expediente
24/09/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:29
Ato ordinatório
04/08/2020, 02:14
Por decisão judicial
10/07/2020, 18:00
Mero expediente
10/07/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 11:26
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 01:00
Movimentação processual
17/04/2020, 23:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:57
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:11
Ato ordinatório
30/09/2019, 15:30
Ato ordinatório
30/09/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 01:00
Por decisão judicial
20/05/2019, 13:46
Mero expediente
17/05/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 02:01
Por decisão judicial
22/08/2018, 16:05
Documento (Certidão)
22/08/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:33
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 14:49
Expedição de documento (Carta)
20/07/2018, 17:13
Documento (Informações)
19/07/2018, 17:06
Mero expediente
12/07/2018, 13:39
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 13:25
Documento (Certidão)
12/07/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)