Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 12:09
Confirmada
12/02/2026, 12:09
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:04
Confirmada
09/02/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:58
Confirmada
29/01/2026, 16:47
Confirmada
29/01/2026, 15:48
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 15:16
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:15
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:55
Trânsito em julgado
28/01/2026, 17:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:14
Confirmada
18/01/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014 1. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em favor do Doutor Daniel Romeu Pantano, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Expeça-se certidão de honorários. Acolho, assim, os embargos de declaração do evento 219. Intimem-se. Prossigam-se com as diligências ordenadas na sentença. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:29
deferimento
07/01/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:52
Confirmada
17/12/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de José Rodrigues, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:08
Desapensamento
11/12/2025, 17:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:08
Por decisão judicial
17/10/2025, 13:56
Mero expediente
17/10/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:13
Confirmada
03/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 14:25
Mero expediente
16/08/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:38
Mudança de Assunto Processual
09/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:01
Confirmada
02/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/01/2024, 09:17
Mero expediente
12/01/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 08:14
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:34
Mero expediente
02/06/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:40
Confirmada
21/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:47
Mero expediente
07/10/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:23
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:59
Confirmada
03/05/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:50
Mero expediente
11/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:27
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:21
Confirmada
15/02/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:48
Mero expediente
09/02/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:56
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2021, 14:42
Mero expediente
18/06/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:29
Confirmada
01/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 06:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-82.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 14:29
Mero expediente
26/03/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:05
Confirmada
14/02/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:07
Confirmada
04/02/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:51
Documento (Certidão)
03/02/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:04
Confirmada
11/01/2021, 23:13
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 16:40
Mero expediente
22/09/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:26
Mero expediente
29/06/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:45
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:35
Mero expediente
08/04/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:39
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:03
Mero expediente
25/10/2019, 12:31
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2019, 12:03
Ato ordinatório
21/08/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 19:16
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:05
Documento (Certidão)
18/06/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 17:34
Remessa (em diligência)
02/03/2018, 15:43
Ato ordinatório
02/03/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:42
deferimento
11/12/2017, 09:22
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 12:41
Apensamento
07/12/2017, 12:41
Documento (Certidão)
29/06/2017, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 16:45
Remessa (em diligência)
07/11/2016, 13:35
Documento (Certidão)
07/11/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 11:19
Documento (Certidão)
31/10/2016, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2016, 00:24
Por decisão judicial
28/06/2016, 14:28
Documento (Certidão)
28/06/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 12:57
Documento (Certidão)
25/05/2016, 12:55
Ato ordinatório
25/05/2016, 00:13
Por decisão judicial
14/04/2016, 18:19
Documento (Certidão)
14/04/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:08
Documento (Certidão)
15/03/2016, 13:06
Ato ordinatório
15/03/2016, 00:34
Por decisão judicial
11/11/2015, 15:46
Documento (Certidão)
11/11/2015, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 14:48
Documento (Certidão)
03/08/2015, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 15:12
Documento (Certidão)
23/07/2015, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2015, 00:07
Por decisão judicial
08/01/2015, 14:27
Documento (Certidão)
08/01/2015, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/12/2014, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 12:41
Documento (Certidão)
02/12/2014, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2014, 00:15
Por decisão judicial
29/05/2014, 13:53
Documento (Certidão)
29/05/2014, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2014, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 18:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 18:09
Ato ordinatório
13/05/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 10:49
Expedição de documento (Carta)
02/04/2014, 12:21
Mero expediente
04/02/2014, 11:28
Conclusão (para despacho)
14/01/2014, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2014, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)