Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:10
Confirmada
20/03/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:14
Confirmada
13/03/2024, 13:07
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 13:36
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:36
Documento (Certidão)
22/01/2024, 09:14
Confirmada
22/01/2024, 09:13
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 10:54
Trânsito em julgado
01/11/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:12
Confirmada
26/10/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013096-92.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Paulo Emilio Suzuki Belisse, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando o cancelamento da dívida por Processo administrativo e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isento daquelas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. Esclareço que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Assim tem interpretado o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIANTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. EXCLUÍDA A VERBA REFERENTE AO FUNREJUS. ITEM 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999. ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, DE OFÍCIO. 1. A isenção prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, não se aplica ao caso em questão, por se tratar de serventia não oficializada. 2. Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, excluída a verba referente ao FUNREJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 1455386-9, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2015) (destaquei) Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:07
Ausência das condições da ação
03/10/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013096-92.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2023, 15:40
Mero expediente
28/04/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:36
Confirmada
07/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013096-92.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2023, 17:40
Mero expediente
03/02/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:47
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013096-92.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:39
Mero expediente
21/10/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:53
Confirmada
24/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013096-92.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:49
Mero expediente
11/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:20
Confirmada
18/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013096-92.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito por 90 dias nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2021, 16:35
Mero expediente
05/10/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:17
Confirmada
13/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013096-92.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2021, 17:20
Mero expediente
14/05/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:32
Confirmada
13/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 23:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:31
Por decisão judicial
20/11/2020, 15:42
Mero expediente
20/11/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Por decisão judicial
06/03/2020, 15:44
Mero expediente
06/03/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 16:32
Por decisão judicial
29/11/2019, 13:42
Mero expediente
29/11/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2019, 01:16
Por decisão judicial
23/08/2019, 12:57
Mero expediente
23/08/2019, 12:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:45
Por decisão judicial
22/01/2019, 13:21
deferimento
18/01/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 19:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2018, 20:18
Ato ordinatório
26/10/2018, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2018, 12:47
Mero expediente
24/10/2018, 10:36
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 16:50
Documento (Certidão)
17/05/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:32
Expedição de documento (Carta)
20/03/2018, 15:38
Mero expediente
19/03/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:19
Documento (Certidão)
19/03/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)