Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Provisório
05/12/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:07
Mero expediente
05/12/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 14:12
Petição (Agravo retido)
05/12/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Provisório
05/12/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:07
Mero expediente
05/12/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 14:12
Petição (Agravo retido)
05/12/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2024, 22:47
Mero expediente
23/08/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:21
Mudança de Assunto Processual
19/08/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:22
Confirmada
04/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2024, 15:17
Mero expediente
19/04/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:29
Confirmada
31/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2023, 11:11
Mero expediente
18/08/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:19
Confirmada
12/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:28
Por decisão judicial
27/01/2023, 10:13
Mero expediente
27/01/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:06
Confirmada
26/01/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:31
Ato ordinatório
26/01/2023, 10:31
Ato ordinatório
26/01/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:00
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:21
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:37
Confirmada
11/01/2023, 18:05
Mandado
11/01/2023, 09:44
Confirmada
11/12/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 15:17
Ato ordinatório
01/12/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:17
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Confirmada
29/10/2022, 00:08
Ato ordinatório
19/10/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:16
Mero expediente
17/10/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:10
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:52
Mero expediente
11/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:46
Confirmada
07/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:59
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 23:42
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Confirmada
21/02/2022, 16:47
Mandado
21/02/2022, 16:34
Documento (Ofício)
17/02/2022, 10:13
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 16:23
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:22
Mero expediente
03/02/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:44
Documento (Edital)
31/01/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:27
Ato ordinatório
27/01/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:42
Ato ordinatório
29/10/2021, 15:06
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:08
Confirmada
15/10/2021, 00:52
Confirmada
15/10/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:58
Mero expediente
28/09/2021, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:24
Confirmada
15/09/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058695-30.2013.8.16.0014 1. Diante do desprovimento dos embargos à execução em apenso, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:16
Mero expediente
17/08/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 09:48
Documento (Certidão)
17/08/2021, 09:48
Por decisão judicial
21/01/2021, 20:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 20:00
Apensamento
02/12/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:54
Desapensamento
05/10/2020, 16:52
Mero expediente
29/09/2020, 17:31
Conclusão (para julgamento)
29/09/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2020, 00:20
Por decisão judicial
31/07/2020, 16:10
Mero expediente
31/07/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 13:45
Mero expediente
30/04/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2020, 00:21
Por decisão judicial
14/02/2020, 16:42
Mero expediente
14/02/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2019, 00:51
Por decisão judicial
27/09/2019, 13:15
Mero expediente
27/09/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2019, 00:16
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:35
Mero expediente
12/07/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2019, 00:52
Por decisão judicial
01/04/2019, 13:34
Mero expediente
29/03/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:19
Por decisão judicial
08/02/2019, 15:25
Mero expediente
08/02/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:20
Remessa (em diligência)
27/11/2018, 16:45
Mero expediente
22/11/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2018, 00:34
Por decisão judicial
12/07/2018, 14:43
Documento (Certidão)
12/07/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:03
Ato ordinatório
28/04/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:55
deferimento
28/07/2017, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 16:42
Apensamento
28/07/2017, 16:42
Apensamento
28/07/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 14:14
Documento (Certidão)
11/02/2017, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 18:10
Remessa (em diligência)
03/02/2017, 18:10
Ato ordinatório
03/02/2017, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 18:09
Documento (Certidão)
12/09/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 11:46
Documento (Certidão)
29/08/2016, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2016, 00:56
Por decisão judicial
28/04/2016, 12:42
Documento (Certidão)
28/04/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 12:44
Documento (Certidão)
08/04/2016, 12:42
Ato ordinatório
08/04/2016, 00:37
Por decisão judicial
07/12/2015, 16:02
Documento (Certidão)
07/12/2015, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 15:43
Documento (Certidão)
24/08/2015, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 19:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 19:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 19:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2015, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/01/2015, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/12/2014, 17:09
Documento (Certidão)
04/12/2014, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 00:03
Ato ordinatório
18/11/2014, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)