Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
CELSO HIDEO NOGAMI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO
OAB/PR 45233·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 2
OAB/PR 79453599·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/12/2024, 18:23
Documento (Informações)
29/11/2024, 16:43
Documento (Certidão)
27/11/2024, 19:04
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 16:47
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021342-72.2021.8.16.0014 Determino a suspensão do feito por 20 (vinte) dias, no aguardo do pagamento das custas processuais. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021342-72.2021.8.16.0014 Determino a suspensão do feito por 20 (vinte) dias, no aguardo do pagamento das custas processuais. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
17/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/10/2024, 17:58
Mero expediente
15/10/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:02
Confirmada
04/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:57
Confirmada
20/09/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 10:40
Trânsito em julgado
10/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:44
Confirmada
09/08/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 19:38
Confirmada
30/07/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021342-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021342-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.019,57 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CELSO HIDEO NOGAMI 1. Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de CELSO HIDEO NOGAMI, também qualificado(s). À seq. 68, comunicou a exequente a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios, pugnando pela extinção da execução. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(s) executado(s). Os honorários advocatícios se encontram quitados (seq. 68.2). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, procedendo-se mediante alvará caso já transferidos à conta judicial, abatidas eventuais custas remanescentes. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2024, 17:25
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:37
Confirmada
15/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021342-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.019,57 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CELSO HIDEO NOGAMI 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2024, 11:44
Mero expediente
04/04/2024, 08:43
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 13:15
Mudança de Assunto Processual
03/04/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:39
Confirmada
17/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021342-72.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 10:34
Mero expediente
04/08/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:40
Confirmada
22/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021342-72.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2022, 13:55
Mero expediente
08/12/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:34
Confirmada
08/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021342-72.2021.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento da dívida, e considerando que o crédito tributário executado é oriundo de IPTU, que detém o imóvel como garantidor legal, em virtude do caráter propter rem, não havendo prejuízo para futura penhora nos autos, se necessário; determino o desbloqueio dos valores indisponibilizados, diretamente pelo sistema, por meio de ofício à Instituição, ou por alvará, se necessário. Ainda, determino o cancelamento da ordem de repetição programada de bloqueios. Providencie a Secretaria 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:04
deferimento
28/10/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021342-72.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio online, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Em seguida, diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Dê-se ciência à Fazenda exequente da suspensão do feito, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 6. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 7. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Outras Decisões
18/10/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:38
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021342-72.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:51
Mero expediente
11/03/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:45
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021342-72.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2021, 12:52
Mero expediente
16/07/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:26
Confirmada
05/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:20
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 11:32
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021342-72.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito