Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075222-52.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na certidão do evento anterior, não há que se falar em transferência de valores em favor da terceira interessada Rosimeire Cardoso de Moraes Lopes, haja visto que os valores em depósito nos presentes autos são de titularidade do executado José de Alair Lourenço. Considerando a extinção da execução e a existência de depósito que deve ser restituído ao executado, diligencie a Secretaria, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de obter dados de eventual instituição bancária onde a parte executada mantém conta, com dados de identificação desta última. 2. Juntada a informação, proceda-se ao depósito do numerário em favor da parte executada, mediante expedição de ofício, com regular certificação e comprovação nos autos. 3. Havendo êxito na diligência referida nos itens anteriores, prossiga-se no cumprimento das diligências voltadas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Havendo frustração das diligências voltadas à restituição do depósito, determino seja ele dirigido ao FUNJUS. Portanto, deverá ser expedido ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor daquele Fundo. 5. Em seguida, em não havendo outras diligências pendentes, promova-se o arquivamento, observadas as cautelas legais. 6. Diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075222-52.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na certidão do evento anterior, não há que se falar em transferência de valores em favor da terceira interessada Rosimeire Cardoso de Moraes Lopes, haja visto que os valores em depósito nos presentes autos são de titularidade do executado José de Alair Lourenço. Considerando a extinção da execução e a existência de depósito que deve ser restituído ao executado, diligencie a Secretaria, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de obter dados de eventual instituição bancária onde a parte executada mantém conta, com dados de identificação desta última. 2. Juntada a informação, proceda-se ao depósito do numerário em favor da parte executada, mediante expedição de ofício, com regular certificação e comprovação nos autos. 3. Havendo êxito na diligência referida nos itens anteriores, prossiga-se no cumprimento das diligências voltadas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Havendo frustração das diligências voltadas à restituição do depósito, determino seja ele dirigido ao FUNJUS. Portanto, deverá ser expedido ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor daquele Fundo. 5. Em seguida, em não havendo outras diligências pendentes, promova-se o arquivamento, observadas as cautelas legais. 6. Diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Mero expediente
30/01/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 12:18
Documento (Certidão)
30/01/2023, 12:18
Ato ordinatório
30/01/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:53
Confirmada
23/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:23
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 17:14
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075222-52.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista que proferido por equívoco, revogo o despacho de evento 132. Inutilize-se no Projudi. 2. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente depositado nos autos. 3. Após, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:44
Documento (Certidão)
22/11/2022, 16:44
Mero expediente
22/11/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075222-52.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na certidão do evento anterior, determino o cancelamento da comunicação de custas não pagas, bem como a utilização do valor depositado nos autos para pagamento das custas processuais. Providencie a Secretaria. 2. Em face do decurso do prazo de um ano para cobrança das custas processuais relativas aos auxiliares da justiça, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da sentença, sem que houvesse regular cobrança, declaro a prescrição da verba referida. Intimem-se os interessados. A cobrança das demais custas pendentes deverá seguir na forma estabelecida. 3. Após, prossigam-se com as diligências dirigidas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 24 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:10
Documento (Certidão)
21/10/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:11
Confirmada
19/10/2022, 09:43
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 16:26
Ato ordinatório
13/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 16:25
Trânsito em julgado
07/10/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 07:45
Confirmada
22/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075222-52.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de José de Alair Lourenço, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2022, 12:04
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075222-52.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:52
Mero expediente
11/03/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 21:34
Confirmada
28/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2022, 00:50
Documento (Certidão)
30/07/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075222-52.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 14:40
Mero expediente
23/07/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 21:15
Confirmada
19/07/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:34
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:34
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:14
Confirmada
01/06/2021, 00:06
Ato ordinatório
21/05/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 05:16
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:11
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 06:58
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 14:31
Confirmada
16/02/2021, 14:30
Ato ordinatório
09/02/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:12
Confirmada
15/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:15
Por decisão judicial
07/02/2020, 15:08
Mero expediente
07/02/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2019, 00:51
Por decisão judicial
31/05/2019, 17:41
Mero expediente
31/05/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2019, 00:29
Mero expediente
24/10/2018, 10:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 18:26
Por decisão judicial
24/09/2018, 14:49
Documento (Certidão)
24/09/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2018, 01:14
Por decisão judicial
23/04/2018, 13:34
Documento (Certidão)
23/04/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2018, 00:27
Por decisão judicial
11/08/2017, 18:38
Documento (Certidão)
11/08/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:10
Documento (Certidão)
01/08/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 15:40
Mero expediente
05/07/2017, 15:41
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:37
Mero expediente
12/06/2017, 13:22
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2017, 16:41
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 17:01
Documento (Certidão)
22/03/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 11:19
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 13:51
Expedição de documento (Carta)
16/12/2016, 18:17
Mero expediente
29/11/2016, 14:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 13:48
Documento (Certidão)
29/11/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)