Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:43
Confirmada
07/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025527-37.2013.8.16.0014 1. Com relação à gratuidade judicial requerida pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, até recentemente, este Juízo vinha entendo pela impossibilidade de sua concessão. Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se consolidou no sentido de que referida companhia faz jus à benesse pretendida. Confiram-se os seguintes precedentes das 1ª, 3ª e 19ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS E PARECERES CONTÁBEIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE QUE DEMONSTRAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032290-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA, CONSOANTE SÚMULA 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. EMPRESA QUE APRESENTA PREJUÍZO ACUMULADO EM VALOR VULTOSO. CRESCIMENTO EXPONENCIAL DOS PREJUÍZOS NO DECORRER DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076409-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREDECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047040-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039316-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR CONTRATUAL EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076386-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA) É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS APTOS A COMPROVAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062034-24.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 06.03.2023) Em alinhamento ao entendimento dominante, defiro à COHAB-LD os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 2. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Provisório
27/03/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:25
Gratuidade da Justiça
25/03/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 10:07
Desarquivamento
25/03/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025527-37.2013.8.16.0014 1. Com relação à gratuidade judicial requerida pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, até recentemente, este Juízo vinha entendo pela impossibilidade de sua concessão. Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se consolidou no sentido de que referida companhia faz jus à benesse pretendida. Confiram-se os seguintes precedentes das 1ª, 3ª e 19ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS E PARECERES CONTÁBEIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE QUE DEMONSTRAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032290-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA, CONSOANTE SÚMULA 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. EMPRESA QUE APRESENTA PREJUÍZO ACUMULADO EM VALOR VULTOSO. CRESCIMENTO EXPONENCIAL DOS PREJUÍZOS NO DECORRER DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076409-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREDECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047040-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039316-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR CONTRATUAL EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076386-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA) É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS APTOS A COMPROVAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062034-24.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 06.03.2023) Em alinhamento ao entendimento dominante, defiro à COHAB-LD os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 2. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Provisório
27/03/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:25
Gratuidade da Justiça
25/03/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 10:07
Desarquivamento
25/03/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 16:12
Confirmada
27/10/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 08:51
Confirmada
26/10/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025527-37.2013.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Provisório
16/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:55
Mero expediente
05/10/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 17:48
Petição (Agravo retido)
04/10/2023, 07:30
Confirmada
23/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025527-37.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2023, 15:03
Mero expediente
07/06/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:56
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025527-37.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:48
Mero expediente
07/10/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:23
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025527-37.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:50
Mero expediente
11/03/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:46
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025527-37.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2021, 12:51
Mero expediente
16/07/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025527-37.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2021, 13:49
Mero expediente
21/05/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:53
Confirmada
04/05/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2021, 01:30
Por decisão judicial
14/12/2020, 13:09
Mero expediente
09/12/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:11
Documento (Certidão)
19/05/2020, 15:19
Por decisão judicial
17/04/2020, 16:02
Mero expediente
17/04/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:29
Remessa (em diligência)
23/03/2020, 09:23
Mero expediente
20/03/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2020, 00:55
Por decisão judicial
29/11/2019, 14:21
Mero expediente
29/11/2019, 13:50
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2019, 00:16
Por decisão judicial
27/09/2019, 13:42
Mero expediente
27/09/2019, 13:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2019, 00:22
Por decisão judicial
26/07/2019, 15:22
Mero expediente
26/07/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:38
Por decisão judicial
20/11/2018, 15:00
Documento (Certidão)
20/11/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2018, 01:19
Por decisão judicial
22/08/2018, 16:48
Documento (Certidão)
22/08/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:34
Por decisão judicial
19/12/2017, 18:35
Documento (Certidão)
19/12/2017, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2017, 00:26
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Documento (Certidão)
24/05/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:22
Ato ordinatório
19/05/2017, 15:20
Assistência Judiciária Gratuita
19/05/2017, 14:37
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 12:14
Por decisão judicial
07/04/2017, 13:49
Documento (Certidão)
07/04/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 12:45
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 12:45
Ato ordinatório
21/03/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 12:44
Documento (Certidão)
20/03/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 12:57
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 17:50
Documento (Certidão)
16/01/2015, 15:36
Documento (Certidão)
19/06/2014, 09:25
Conclusão (para decisão)
19/11/2013, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2013, 16:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2013, 16:04
Decurso de Prazo
11/10/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)