Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:36
Confirmada
24/07/2024, 09:11
Documento (Certidão)
19/06/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:28
Confirmada
23/05/2024, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 13:59
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:31
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 13:31
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 13:31
Trânsito em julgado
23/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028181-07.2007.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Antônio Costa Lima, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 01 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:35
Confirmada
02/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2024, 15:22
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028181-07.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2024, 13:31
Mero expediente
19/01/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 08:15
Confirmada
15/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028181-07.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:31
Mero expediente
02/06/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:39
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028181-07.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:45
Mero expediente
07/10/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:23
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028181-07.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:51
Mero expediente
11/03/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:48
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028181-07.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2021, 13:04
Mero expediente
16/07/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:24
Confirmada
10/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028181-07.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 13:48
Mero expediente
26/03/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 21:52
Confirmada
01/03/2021, 01:35
Confirmada
01/03/2021, 01:27
Confirmada
01/03/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2021, 00:27
Por decisão judicial
17/07/2020, 18:45
Mero expediente
17/07/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2020, 00:29
Por decisão judicial
11/10/2019, 14:00
Mero expediente
11/10/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2019, 00:24
Por decisão judicial
09/08/2019, 16:46
Mero expediente
09/08/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 08:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 08:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 08:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2019, 19:10
Ato ordinatório
25/06/2019, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2019, 17:34
Mero expediente
11/06/2018, 15:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:49
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 17:47
Documento (Certidão)
05/01/2018, 12:22
Remessa (em diligência)
15/12/2017, 15:45
Ato ordinatório
15/12/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:44
Documento (Certidão)
05/09/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:33
Documento (Certidão)
17/05/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 10:05
Documento (Certidão)
04/09/2015, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)