Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
LOTEADORA MONREAL S/C LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS RAFAEL MENEGAZO
OAB/PR 48017·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA
OAB/PR 78720·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/06/2025, 15:04
Documento (Informações)
24/06/2025, 09:23
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:51
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 11:01
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 06:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010246-02.2017.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/02/2025, 13:57
Mero expediente
21/02/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 08:40
Confirmada
14/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010246-02.2017.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/02/2025, 13:57
Mero expediente
21/02/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 08:40
Confirmada
14/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 13:46
Documento (Certidão)
21/01/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:07
Confirmada
16/01/2025, 14:57
Confirmada
16/01/2025, 08:56
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 18:05
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 18:05
Ato ordinatório
15/01/2025, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 18:01
Trânsito em julgado
13/01/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 08:00
Confirmada
02/12/2024, 00:03
Confirmada
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010246-02.2017.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Loteadora Monreal S/C Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010246-02.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 14:25
Mero expediente
16/08/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:38
Mudança de Assunto Processual
09/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:01
Confirmada
03/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010246-02.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/01/2024, 09:17
Mero expediente
12/01/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 08:14
Confirmada
15/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010246-02.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:34
Mero expediente
02/06/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:40
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010246-02.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:47
Mero expediente
07/10/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:24
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010246-02.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:51
Mero expediente
11/03/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:38
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010246-02.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2021, 12:52
Mero expediente
16/07/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:27
Confirmada
27/06/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2021, 00:43
Por decisão judicial
06/11/2020, 19:26
Mero expediente
06/11/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:04
Por decisão judicial
06/03/2020, 15:43
Mero expediente
06/03/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 13:43
Por decisão judicial
10/01/2020, 15:53
Mero expediente
10/01/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 00:41
Por decisão judicial
06/09/2019, 15:22
Mero expediente
06/09/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2019, 00:30
Por decisão judicial
24/05/2019, 15:18
Mero expediente
24/05/2019, 13:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2019, 00:50
Por decisão judicial
08/02/2019, 14:59
Mero expediente
08/02/2019, 11:59
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:11
Documento (Certidão)
15/01/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:03
Remessa (em diligência)
07/12/2018, 13:43
Ato ordinatório
07/12/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 12:58
Mero expediente
24/10/2018, 10:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 01:33
Por decisão judicial
27/10/2017, 16:25
Documento (Certidão)
27/10/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 14:34
Documento (Certidão)
11/10/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:43
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 15:18
Expedição de documento (Carta)
19/05/2017, 15:48
Mero expediente
13/03/2017, 10:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 18:02
Documento (Certidão)
09/03/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)