Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
APARECIDO JOSé SOARES
Reu
JOSé BATISTA DE GOES
Reu
Advogados / Representantes
ISIS CAROLINA MASSI VICENTE
OAB/PR 48698·Representa: Autor
FERNANDA MARQUES LEITE DE SOUZA
OAB/PR 62958·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 10:21
Confirmada
05/12/2023, 00:02
Confirmada
05/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013314-82.2002.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Provisório
24/11/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:02
Mero expediente
23/11/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2023, 14:37
Petição (Agravo retido)
22/11/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013314-82.2002.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013314-82.2002.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2023, 16:30
Mero expediente
20/10/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:46
Confirmada
24/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013314-82.2002.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2023, 14:54
Mero expediente
07/06/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:56
Confirmada
21/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013314-82.2002.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:47
Mero expediente
07/10/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:23
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013314-82.2002.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:52
Mero expediente
11/03/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:41
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 00:30
Documento (Certidão)
20/07/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013314-82.2002.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2021, 12:58
Mero expediente
16/07/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 07:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:24
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013314-82.2002.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2021, 18:27
Mero expediente
25/06/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:03
Confirmada
30/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:32
Documento (Certidão)
19/05/2021, 16:32
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:41
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Ato ordinatório
29/03/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:58
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:12
Por decisão judicial
17/04/2020, 17:12
Mero expediente
17/04/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2019, 00:38
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:30
Mero expediente
25/10/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2019, 00:45
Por decisão judicial
22/03/2019, 17:30
Mero expediente
22/03/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:28
Por decisão judicial
18/10/2018, 13:25
Documento (Certidão)
18/10/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 16:46
Por decisão judicial
16/03/2018, 15:49
Documento (Certidão)
16/03/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2018, 00:27
Por decisão judicial
06/11/2017, 15:29
Documento (Certidão)
06/11/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2017, 00:17
Por decisão judicial
30/03/2017, 17:15
Documento (Certidão)
30/03/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2015, 17:21
Remessa (em diligência)
15/04/2015, 15:18
Documento (Certidão)
15/04/2015, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)