Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 11:45
Confirmada
31/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0055805-40.2021.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS JOZZOLINO ME SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pele Município de Londrina, cujo crédito exequendo, na data do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do que prevê a Resolução 547 do CNJ, a parte exequente foi previamente intimada, mas não logrou demonstrar providência concreta apta a afastar a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, a execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, uma vez que o crédito era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O processo permaneceu em tramitação por lapso superior a 1 (um) ano sem que fossem localizados bens penhoráveis. Tal quadro configura a ausência superveniente de interesse processual – pela perda do binômio necessidade-utilidade –, legitimando a extinção do feito, nos termos das Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428 e do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpre registrar, conforme assentado pela Suprema Corte nos referidos Temas de Repercussão Geral, que a legislação local que fixa valor mínimo para o ajuizamento e para a desistência de execuções fiscais — no caso do Município de Londrina, a Lei Municipal nº 12.982/2019 — não se sobrepõe, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, ao critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 (crédito total inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento). O valor previsto na legislação municipal constitui critério legal e objetivo para a dispensa do ajuizamento ou desistência de execuções fiscais consideradas de “baixo valor” pelo próprio credor, e atendem ao juízo de conveniência e oportunidade e aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade que regem a atuação da Administração Pública. Já o critério fixado pelo CNJ destina-se especificamente à extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso que permaneçam sem tramitação efetiva por período superior a 1 (um) ano (seja pela ausência de citação do executado, seja pela não localização de bens penhoráveis), e tem por fundamento a ausência superveniente de interesse processual (necessidade e utilidade), em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e celeridade que regem a prestação jurisdicional. Essa distinção restou firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1428 (ARE 1.553.607/RS), que confirmou a validade da Resolução 547 do CNJ, firmando a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (Tema 1428). Nesse julgamento, o STF esclareceu expressamente que: “(...) O Conselho Nacional de Justiça, então, no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que ‘institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Coube ao Conselho Nacional de Justiça, após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. É justamente nesse ponto que se insere a nova controvérsia constitucional trazida ao Supremo: saber se a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir viola a separação dos poderes e a competência tributária dos entes federativos. A resposta é negativa. (...) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (...)”. Acrescente-se, por fim, que os entendimentos firmados pelo STF em Temas de Repercussão Geral e pelo STJ em Temas Repetitivos possuem efeito vinculante e devem ser observados pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), assim como as Resoluções do CNJ, que detêm força normativa (CR/88, art. 103-B, § 4º; Regimento Interno do CNJ, art. 102, § 5º; Resolução CNJ nº 655/2025, art. 2º, I). Nesse contexto, os precedentes e as normas referidas vinculam este juízo e impõem a extinção da execução. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nas Teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1184 e 1428; no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e art. 485, XI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, pela perda superveniente do interesse processual. Ressalto que a presente extinção não implica cancelamento da(s) certidão(ões) de dívida ativa nem baixa do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s). Sem ônus para as partes, nos termos do Enunciado 01 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná (Ata nº 12441346 - GD-ECS, SEI! 0085517-23.2025.8.16.6000). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, expedindo-se alvará/ofício caso já transferidos para conta judicial. Eventual inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 14:55
Ausência das condições da ação
19/05/2026, 20:10
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:08
Confirmada
05/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. A execução fiscal em exame caracteriza-se como de baixo valor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Os autos não registram, há mais de 1 (um) ano, qualquer movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Tal circunstância, em tese, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema de RG 1184 e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Registro, desde logo, que à luz dos pronunciamentos do STF nos Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, a legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais — como a Lei Municipal nº 12.982/2019 do Município de Londrina — não prevalece, para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, sobre o critério objetivo estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, pois enquanto a norma local disciplina, sob a ótica da conveniência administrativa do credor, a dispensa do ajuizamento e a desistência da execução, o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 (créditos inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento) rege a hipótese de extinção de execuções fiscais paralisadas por mais de um ano, fundada na ausência superveniente de interesse processual. Diante disso, faculto à parte exequente prévia manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para os fins do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:11
Mero expediente
25/03/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 16:47
Petição (Agravo retido)
13/03/2026, 16:03
Confirmada
02/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) PROCESSO DESARQUIVADO (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:54
Desarquivamento
14/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 1. Diante da possibilidade dos presentes autos se enquadrarem na previsão do art. 2º da Lei Municipal nº 12.982/2019, defiro o pleito de arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, § 2º, da LEF. 2. Decorrido, manifeste-se a Fazenda exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
12/12/2024, 00:00
Provisório
11/12/2024, 12:31
Arquivamento
09/12/2024, 17:57
Petição (Agravo retido)
04/12/2024, 06:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:24
Confirmada
17/11/2024, 00:06
Confirmada
09/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 1. Primeiramente, esclareça o exequente se houve a rescisão do parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:02
Mero expediente
05/11/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 17:02
Petição (Agravo retido)
04/11/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055805-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.660,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS JOZZOLINO ME Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
30/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2024, 14:58
Mero expediente
29/07/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:28
Confirmada
15/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055805-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.660,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS JOZZOLINO ME 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2024, 11:44
Mero expediente
04/04/2024, 08:43
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 13:13
Mudança de Assunto Processual
03/04/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:00
Confirmada
17/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 10:38
Mero expediente
04/08/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:42
Confirmada
22/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2022, 13:54
Mero expediente
08/12/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:27
Confirmada
03/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055805-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.660,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS JOZZOLINO ME 1. Haja vista que os bloqueios judiciais de seq. 20.1 e seq. 41.2 foram realizados depois da adesão da parte executada ao parcelamento (seq.16.2 – data de 25/01/2022), determino o desbloqueio de valores de seq. 41.2 e a devolução dos valores de seq. 20.1, mediante a transferência bancária, na forma de praxe. 2. Caso necessário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para informar os dados de sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Aguarde-se a manifestação do exequente face à intimação de seq. 40. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 12:36
Outras Decisões
28/11/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 11:33
Documento (Certidão)
28/11/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2022, 18:30
Mero expediente
07/11/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora regularmente citada e intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente e determino à Secretaria para que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on line, determino a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 7. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 8. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 9. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Outras Decisões
18/10/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:41
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:02
Mero expediente
11/03/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:34
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento/pagamento da dívida executada. 2. Diligências necessárias, Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:42
Ato ordinatório
16/02/2022, 08:52
Mero expediente
11/02/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:26
Confirmada
29/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:38
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:08
Expedição de documento (Carta)
28/10/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055805-40.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito