Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 07:36
Confirmada
15/10/2023, 00:35
Confirmada
15/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062244-04.2020.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062244-04.2020.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Provisório
04/10/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:11
Mero expediente
03/10/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:07
Petição (Agravo retido)
03/10/2023, 08:14
Confirmada
23/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062244-04.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2023, 15:05
Mero expediente
07/06/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:30
Confirmada
20/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062244-04.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2023, 17:33
Mero expediente
03/02/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:32
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062244-04.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:39
Mero expediente
21/10/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:53
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062244-04.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:02
Mero expediente
11/03/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:33
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062244-04.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2021, 13:06
Mero expediente
16/07/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:47
Confirmada
05/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 06:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:26
Confirmada
29/05/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062244-04.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na petição do evento anterior, dando conta do agendamento de atendimento presencial perante a Secretaria de Fazenda, defiro a dilação do prazo por 15 dias, para que a parte executada comprove nos autos o pagamento ou parcelamento da dívida executada. 2. Expirado o prazo, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 19:49
Mero expediente
10/05/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 09:27
Confirmada
02/05/2021, 00:47
Confirmada
02/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062244-04.2020.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 2. Intime-se-a dos termos do item anterior, bem como para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou eventual parcelamento – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Realizada a intimação e transcorrido in albis o prazo referido no item anterior, intime-se a Fazenda exequente dos termos dos itens anteriores e para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:57
Assistência Judiciária Gratuita
19/04/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 06:22
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)