Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
MARCOS ANTONIO BENTLIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
JULIANA CORDEIRO DA SILVA
OAB/PR 71513·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/10/2025, 10:18
Documento (Informações)
29/09/2025, 08:26
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 16:57
Trânsito em julgado
23/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:29
Confirmada
11/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060989-84.2015.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Marcos Antônio Bentlin, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060989-84.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060989-84.2015.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Marcos Antônio Bentlin, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060989-84.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 14:32
Mero expediente
16/08/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:43
Mudança de Assunto Processual
09/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:02
Confirmada
03/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060989-84.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2024, 13:40
Mero expediente
19/01/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 08:15
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060989-84.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:31
Mero expediente
02/06/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:40
Confirmada
21/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060989-84.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:48
Mero expediente
07/10/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:23
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Petição (Renúncia de mandato)
08/06/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060989-84.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:02
Mero expediente
11/03/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:35
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060989-84.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2021, 12:58
Mero expediente
16/07/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:29
Documento (Acórdão)
15/07/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 19:01
Recebimento
22/06/2021, 13:40
Confirmada
19/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060989-84.2015.8.16.0014 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao recurso interposto, constatei ter sido atribuído efeito suspensivo. Por conseguinte, determino a suspensão do feito por 90 dias, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do recurso. 3. Escoado o prazo, conclusos para nova consulta. 4. Diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2021, 13:44
Mero expediente
02/03/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 20:29
Confirmada
27/11/2020, 00:12
Confirmada
27/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:10
Exceção de pré-executividade
13/11/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 13:34
Petição (Contestação)
20/10/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
03/09/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:17
deferimento
27/08/2020, 10:35
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)