Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO
CPF
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
MARILIA GABRIELA PAIVA DE MORAES
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2026, 01:20
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 12:18
Por decisão judicial
17/04/2026, 14:34
Mero expediente
17/04/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:46
Confirmada
09/04/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:11
Confirmada
12/03/2026, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 18:27
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:06
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 16:05
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 16:05
Trânsito em julgado
05/03/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:00
Confirmada
22/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Marilia Gabriela Paiva de Moraes, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução no feito principal e nos feitos em apenso.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2025, 13:13
Mero expediente
10/01/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 10:29
Confirmada
28/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:12
Confirmada
28/10/2024, 00:25
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:39
Confirmada
18/10/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2024, 20:21
Documento (Certidão)
17/10/2024, 20:17
Confirmada
17/10/2024, 20:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 20:11
Confirmada
17/10/2024, 20:08
Por decisão judicial
17/10/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:56
Ato ordinatório
17/10/2024, 19:56
Ato ordinatório
17/10/2024, 19:56
Mero expediente
17/10/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:39
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 12:58
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:40
Confirmada
15/07/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:04
Ato ordinatório
10/07/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:22
Mero expediente
03/07/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:38
Confirmada
17/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:09
Mero expediente
12/04/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:56
Confirmada
25/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Diante do requerimento veiculado no evento anterior, cumpre observar que a parte executada já foi intimada dos termos da avaliação, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 158. Portanto, em vista do término da suspensão do feito, retornem-se os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, informar se pretende a alienação judicial do bem penhorado. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:32
Mero expediente
05/03/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:25
Confirmada
12/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 13:47
Mero expediente
30/06/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:45
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:34
Confirmada
28/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Confirmada
10/05/2023, 19:29
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 16:13
Mero expediente
10/05/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:15
Confirmada
09/04/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/12/2022, 12:13
Mero expediente
09/12/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:05
Confirmada
08/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2022, 14:28
Mero expediente
26/08/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:50
Confirmada
16/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:34
Mero expediente
03/06/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:24
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:08
Mero expediente
11/03/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 08:33
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:35
Mero expediente
05/11/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 23:14
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2021, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-31.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2021, 15:39
Mero expediente
09/04/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:45
Confirmada
16/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:58
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:58
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:01
Documento (Certidão)
03/02/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 08:33
Ato ordinatório
12/01/2021, 12:21
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 19:28
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 01:19
Por decisão judicial
13/03/2020, 14:38
Mero expediente
13/03/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 02:04
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:10
Mero expediente
25/10/2019, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:03
Por decisão judicial
22/03/2019, 17:31
Mero expediente
22/03/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 13:31
Por decisão judicial
22/02/2019, 13:16
Mero expediente
22/02/2019, 12:13
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:48
deferimento
26/11/2018, 15:35
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:05
Apensamento
23/11/2018, 13:05
Apensamento
23/11/2018, 13:05
Apensamento
23/11/2018, 13:05
Apensamento
23/11/2018, 13:04
Por decisão judicial
20/07/2018, 15:18
Documento (Certidão)
20/07/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2018, 00:37
Por decisão judicial
20/11/2017, 14:54
Documento (Certidão)
20/11/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:23
Por decisão judicial
25/04/2017, 15:55
Documento (Certidão)
25/04/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 12:24
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:14
Documento (Certidão)
11/04/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:51
Documento (Certidão)
21/02/2017, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2017, 00:48
Por decisão judicial
12/09/2016, 15:35
Documento (Certidão)
12/09/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 12:01
Documento (Certidão)
16/08/2016, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2016, 01:03
Por decisão judicial
13/05/2016, 18:09
Documento (Certidão)
13/05/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)