Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARAO CARNEIRO
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON CORAZZA DA CRUZ
OAB/PR 41655·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
OAB/PR 38282·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 54
OAB/PR 37850549·Representa: Autor
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
18/12/2025, 13:35
Por decisão judicial
14/11/2025, 14:14
Mero expediente
14/11/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:55
Confirmada
13/11/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:42
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:28
Confirmada
17/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:14
Confirmada
26/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2025, 01:13
Ato ordinatório
14/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2024, 13:22
Mero expediente
09/08/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:49
Confirmada
02/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Em que pese o informado no evento 177, a existência ou não de ação de usucapião não obsta ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Haure-se da petição inicial dos autos n. 0078395-40.2023.8.16.0014 que os possuidores José Carlos Alves de Oliveira e Rosilda de Morais Araújo residem no imóvel localizado na Rua Santa Terezinha n. 527 nesta cidade com animus domini há 35 anos. Considerando que a presente execução fiscal versa sobre débito de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2003 e 2004, os possuidores eram contribuintes ao tempo dos fatos geradores, por força do art. 34 do CTN: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Na verdade, o possuidor mencionado nesse dispositivo é justamente aquele ad usucapionem, conforme ensina a doutrina: “[...] Ainda baseando-se nas lições de Valéria Cristina Pereira Furlan, que se fulcra nos ensinamentos de Alberto Augusto Becker, convém aclarar que ocorrendo o nascimento da obrigação tributária do IPTU na data de 1º de janeiro de cada ano, o sujeito passivo da relação jurídica tributária é o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor ‘ad usucapionem’ na respectiva data, esse vínculo jurídico que há entre aquele que era proprietário no dia 1º de janeiro e o Fisco, não se transmite ao sucessivo proprietário. (...)” (FERNANES, Cintia Estefania. IPTU. Texto e Contexto. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 334) (destaquei). “[...] Nesse passo, são sujeitos passivos do IPTU o proprietário (pleno de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (posse ‘ad usucapionem’, por exemplo, como aquela com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião). (...)” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 997) (destaquei). O ajuizamento de ação de usucapião não é causa de suspensão da exigibilidade da dívida tributária. É dever do possuidor com animus domini recolher o tributo anualmente, sob pena de ajuizamento de execução fiscal por parte de Fazenda Municipal, estando sujeito a atos expropriatórios diversos, dentre os quais a expropriação do imóvel originário da dívida. Portanto, baixem-se os autos ao leiloeiro, para prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. 2. Sem prejuízo da determinação acima, comunique-se, por ofício, à 7ª Vara Cível de Londrina, ref. autos n. 0078395-40.2023.8.16.0014, para ciência aos autores José Carlos Alves de Oliveira e Rosilda de Morais Araújo do leilão designado nestes autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:42
Confirmada
25/07/2024, 16:39
Expedição de documento (Informações)
25/07/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:09
Outras Decisões
25/07/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:05
Confirmada
15/07/2024, 00:33
Confirmada
12/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Diante do alegado no pedido do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 10 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:22
Mero expediente
01/07/2024, 11:59
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:24
Confirmada
16/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Diante da intenção manifestada no evento 167, concedo à parte executada o prazo de 10 dias para diligenciar administrativamente junto ao órgão fazendário a fim de promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente, ou postular o parcelamento pretendido – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que de direito, sob pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. 2. Escoado in albis o prazo acima, prossigam-se com as medidas indicadas no ato ordinatório de evento 163. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:51
Mero expediente
05/06/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:54
Confirmada
27/05/2024, 00:08
Ato ordinatório
16/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:27
Confirmada
21/04/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:08
Confirmada
07/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:29
Confirmada
08/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2023, 13:45
Mero expediente
06/09/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
02/09/2023, 18:38
Confirmada
01/09/2023, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 21:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:41
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:05
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:06
Mero expediente
21/08/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:31
Confirmada
06/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 08:54
Por decisão judicial
13/01/2023, 13:31
Mero expediente
13/01/2023, 10:49
Confirmada
13/01/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 17:17
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:42
Confirmada
04/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
24/11/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:28
Mero expediente
22/11/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:23
Confirmada
05/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Confirmada
25/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação à avaliação oposta por Ana Carlota Almeida Aarão Carneiro, em face do laudo de evento 87, que atribuiu ao bem o valor de R$ 230.000,00. Aduz a embargante, em síntese, que o laudo de avaliação não possui informações suficientes para estipular o valor do bem. Em que pese as alegações, rejeito a impugnação. O art. 873, I do CPC dispõe sobre a possibilidade de uma nova avaliação quando qualquer das partes arguir fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso dos autos, a executada não se desincumbiu de seu ônus de apresentar elementos mínimos que indicassem que o bem foi subavaliado, tais como anúncios de venda, pesquisa de mercado, parecer técnico de engenheiro ou arquiteto, declaração de corretor de imóveis, laudo de avaliação realizado em outro processo, etc. Desse modo, não há como considerar a arguição fundamentada. Igualmente, o inciso III desse dispositivo permite uma segunda avaliação se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira. Entretanto, à guisa de qualquer documento que infirme a conclusão do avaliador, não há como dar trânsito à impugnação à avaliação.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação. 2. Intime-se a parte executada desta decisão. 3. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 4. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 5. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelmento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 6. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 7. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 8. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 9. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 10. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 11. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 12. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 13. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 14. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 15. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 16. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 14:42
Mero expediente
05/08/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:44
Outras Decisões
28/07/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:15
Confirmada
18/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:28
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Consigno que a habilitação requerida no evento 93 já foi realizada, conforme consta dos cadastros processuais. Intime-se. 2. No mais, aguarde-se a manifestação da parte executada quanto à avaliação, conforme indicado nos eventos 90 e 92. 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:32
Mero expediente
01/07/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:51
Confirmada
17/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Confirmada
02/06/2022, 21:27
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 17:12
Mero expediente
02/06/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:39
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:08
Mero expediente
11/03/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 08:22
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:35
Mero expediente
05/11/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 23:12
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026169-20.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2021, 15:39
Mero expediente
09/04/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:39
Confirmada
16/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:59
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:58
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 21:40
Documento (Ofício)
13/04/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:57
Documento (Certidão)
10/03/2020, 15:40
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 18:13
Ato ordinatório
06/03/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2019, 00:51
Por decisão judicial
27/09/2019, 13:06
Mero expediente
27/09/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 00:22
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:47
Mero expediente
05/07/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2019, 00:58
Por decisão judicial
29/03/2019, 18:38
Mero expediente
29/03/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:22
Por decisão judicial
20/07/2018, 14:29
Documento (Certidão)
20/07/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:27
Mero expediente
04/07/2018, 13:35
Documento (Certidão)
04/07/2018, 10:49
Mero expediente
23/04/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)