Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS RAFAEL MENEGAZO
OAB/PR 48017·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA
OAB/PR 78720·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 17
OAB/PR 82178899·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/06/2025, 16:15
Documento (Informações)
04/06/2025, 17:37
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 17:05
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2025, 17:04
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:38
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:36
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-22.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2025, 13:37
Mero expediente
23/05/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-22.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2025, 13:37
Mero expediente
23/05/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:50
Confirmada
16/05/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:55
Confirmada
01/04/2025, 11:46
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:33
Confirmada
13/02/2025, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 17:34
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:08
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 16:08
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 16:08
Trânsito em julgado
11/02/2025, 13:45
Mudança de Assunto Processual
11/02/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:41
Confirmada
24/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-22.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Royal Loteadora e Incorporadora Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos 0005113-18.2013.8.16.0014 petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:17
Desapensamento
13/01/2025, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2025, 16:02
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
10/08/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:36
Confirmada
11/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-22.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o apensamento ordenado, determino o bloqueio de movimentação dos presentes autos para concentração de todos os atos no executivo mais antigo, conforme já determinado anteriormente, evitando que constem indevidamente suspensos ou em arquivo provisório. Ante o apensamento e, em razão da uniformização processual, prossiga-se com a marcha processual no executivo de distribuição mais antiga. Cumpre registrar, por oportuno, que a inexistência de movimentação nestes autos e o bloqueio referido não darão ensejo, por si só, à ocorrência de prescrição intercorrente, vez que, em virtude do apensamento e da uniformização processual, todos os atos processuais seguirão sendo praticados de maneira unificada no feito de distribuição mais antiga. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:14
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:14
Mero expediente
31/03/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:24
Ato ordinatório
23/09/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:23
Por decisão judicial
08/07/2022, 10:57
Apensamento
08/07/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 18:06
Confirmada
20/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-22.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Confirmada
02/06/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 15:18
Mero expediente
02/06/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:41
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-22.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:08
Mero expediente
11/03/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 08:35
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-22.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:35
Mero expediente
05/11/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 23:18
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-22.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2021, 15:40
Mero expediente
09/04/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:43
Mero expediente
19/01/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 07:26
Confirmada
29/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2020, 01:12
Por decisão judicial
19/10/2020, 09:51
Mero expediente
16/10/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:51
Documento (Certidão)
18/09/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:56
Ato ordinatório
07/07/2020, 14:18
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 20:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2019, 00:43
Por decisão judicial
04/10/2019, 14:00
Mero expediente
04/10/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2019, 00:19
Por decisão judicial
02/08/2019, 16:04
Mero expediente
02/08/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:29
Por decisão judicial
29/03/2019, 17:45
Mero expediente
29/03/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2019, 00:17
Por decisão judicial
22/01/2019, 16:24
Mero expediente
18/01/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:09
Mero expediente
24/10/2018, 12:41
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 00:45
Por decisão judicial
20/09/2018, 12:46
Documento (Certidão)
20/09/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2018, 00:38
Por decisão judicial
20/07/2018, 15:51
Documento (Certidão)
20/07/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2018, 00:38
Por decisão judicial
08/05/2018, 17:59
Documento (Certidão)
08/05/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:28
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 16:24
Mero expediente
28/02/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 17:26
Documento (Certidão)
28/02/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)