Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
07/06/2025, 00:27
Por decisão judicial
06/06/2025, 13:55
Mero expediente
06/06/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao pedido do evento 121. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:15
Mero expediente
27/05/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:53
Confirmada
06/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de sua Procuradora habilitada nos autos, dos termos da penhora e para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao pedido do evento 121. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:15
Mero expediente
27/05/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:53
Confirmada
06/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de sua Procuradora habilitada nos autos, dos termos da penhora e para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:07
Mero expediente
25/03/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:19
Confirmada
03/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2025, 14:46
Mero expediente
10/01/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:15
Confirmada
25/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2024, 13:04
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:31
Confirmada
08/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Diante do contido no evento 92, expeça-se carta de intimação/AR da parte executada, dos termos da penhora realizada nos autos (evento 58), observado o endereço onde ocorreu a citação, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 2. Se houver oposição de embargos à execução e concessão de efeito suspensivo, o curso da presente execução ficará suspenso e deverá aguardar o desfecho daquela ação para ter prosseguimento. Em caso contrário, a execução deverá ter regular processamento, com a instauração da fase de expropriação, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:56
Confirmada
26/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 00:20
Mudança de Assunto Processual
29/07/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2024, 17:09
Mero expediente
12/07/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:46
Confirmada
23/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2024, 00:33
Documento (Certidão)
07/12/2023, 07:59
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2023, 14:20
Mero expediente
10/11/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 07:42
Confirmada
21/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:46
Confirmada
28/08/2023, 00:23
Ato ordinatório
18/08/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:39
Confirmada
17/08/2023, 16:10
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 16:03
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:10
Confirmada
22/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2022, 13:55
Mero expediente
08/12/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:30
Confirmada
19/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Diante do exposto na petição e documentos juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta do executado, porque oriundos de verbas salariais, determino, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, o imediato desbloqueio. Cancele-se a ordem de reiteração de bloqueio programada. 2. Após, reduza-se a termo a penhora do imóvel originário do débito tributário, conforme pedido subsequente da Fazenda credora. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:10
deferimento
27/10/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:21
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:06
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 14:43
Mero expediente
05/08/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:25
Confirmada
08/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:46
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:08
Mero expediente
11/03/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:52
Confirmada
27/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:17
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-52.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito