Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2026, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 13:53
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:51
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 15:34
Confirmada
05/02/2026, 10:18
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:28
Confirmada
29/01/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:15
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:14
Ato ordinatório
28/01/2026, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 15:16
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:32
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:03
Confirmada
14/01/2026, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 13:44
Confirmada
23/12/2025, 10:34
Ato ordinatório
17/12/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 18:46
Mero expediente
16/12/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2025, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:38
Confirmada
12/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta no primeiro leilão não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:36
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:03
Mero expediente
01/10/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:58
Confirmada
19/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE LAUDO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE LAUDO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:51
Confirmada
25/08/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:35
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:54
Confirmada
17/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Considerando a exclusão do Espólio de Jonas de Paula do polo passivo da execução fiscal, conforme evento 124, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, informar se pretende a avaliação do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:44
Mero expediente
06/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:28
Documento (Certidão)
06/08/2025, 15:57
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 15:32
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:21
Confirmada
13/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada Companhia de Habitação de Londrina- COHAB os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 2. Intime-se-a dos termos do item anterior, bem como para, em 10 dias, promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou eventual parcelamento – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Realizada a intimação e transcorrido in albis o prazo referido no item anterior, intime-se a Fazenda exequente dos termos dos itens anteriores e para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:35
Gratuidade da Justiça
01/07/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:14
Confirmada
17/06/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
11/06/2025, 12:56
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 08:57
Confirmada
10/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que restou demonstrado nos autos a ilegitimidade do executado Espólio Jonas de Paula, o que foi expressamente reconhecido pelo Município de Londrina no evento 122, quando requereu a exclusão do executado, acolho a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, determino a exclusão de Espólio Jonas de Paula do polo passivo da execução fiscal. Determino o imediato desbloqueio de eventuais penhoras existentes em relação ao executado excluído. Havendo acolhida da exceção de pré-executividade – embora sem extinção do executivo fiscal –, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda pública exequente que o persegue e não a parte executada. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da isonomia, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, a atualização será feita pela incidência da taxa SELIC por uma única vez. Custas processuais permanecem a cargo da executada mantida no polo passivo. 2. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Daniel Romeu Pantano, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 3. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuição, quanto à exclusão acima indicada. 4. Intimem-se as partes desta decisão. 5. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial informando se pretende a avaliação e alienação judicial do imóvel penhorado. 6. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 16:16
Confirmada
30/05/2025, 16:12
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:08
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:20
de pré-executividade
30/05/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:57
Confirmada
05/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:44
Confirmada
19/02/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação do Espólio de Jonas de Paula, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Daniel Romeu Pantano, OAB/PR 96217, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Ressalto que a presente nomeação foi realizada em estrita observância à lista organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, de forma sequencial e equânime, nos termos do art. 6°, § 2°, Lei Estadual 18.664/2015. A lista está disponível para consulta por qualquer cidadão por meio do seguinte endereço eletrônico: https://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos Intime-se o Curador Especial desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Mero expediente
17/02/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:09
Confirmada
07/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2025, 18:41
Documento (Certidão)
16/01/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Considerando a notícia de falecimento da parte executada, retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor para que o polo passivo deste executivo passe a indicar o Espólio de Jonas de Paula. 2. Expeça-se mandado de citação, penhora, arresto ou de constatação da parte executada, na pessoa do familiar constante no imóvel, observado o endereço indicado, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela exequente, ou eventual parcelamento, que deverá ser atualizada monetariamente, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 15:35
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 14:05
deferimento
08/01/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:39
Confirmada
22/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2024, 14:27
Mero expediente
07/10/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:49
Confirmada
08/09/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 13:53
Mero expediente
21/06/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:59
Confirmada
03/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:29
Confirmada
17/05/2024, 10:09
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:46
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 17:29
Mudança de Assunto Processual
15/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:51
Confirmada
18/04/2024, 09:30
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 07:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:44
Confirmada
31/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2023, 11:07
Mero expediente
18/08/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:46
Confirmada
06/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:13
Mero expediente
13/01/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:40
Confirmada
26/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:38
Mero expediente
03/06/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:26
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:08
Mero expediente
11/03/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:15
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:21
Confirmada
23/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069962-18.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito