Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:48
Confirmada
15/08/2024, 16:29
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 17:03
Trânsito em julgado
04/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:59
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:41
Confirmada
26/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:30
Confirmada
04/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2024, 14:35
Mero expediente
12/01/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:07
Confirmada
09/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:59
Ato ordinatório
24/11/2023, 08:38
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Confirmada
30/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014 1. Em vista do exposto na petição de evento 205, defiro o prazo de 15 dias para que a parte executada promova o pagamento do saldo remanescente da dívida fiscal, conforme requerido, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se. 2. Escoado in albis o prazo supra, intime-se o Município para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Mero expediente
16/10/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:58
Confirmada
07/10/2023, 00:17
Ato ordinatório
06/10/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:15
Confirmada
05/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2023, 11:59
Mero expediente
19/05/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:10
Confirmada
06/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:21
Mero expediente
13/01/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 09:26
Confirmada
25/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 18:55
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014 1. Em atenção à manifestação de evento 170, esclareço que não houve inclusão de débitos posteriores aos exercícios fiscais de 2005, 2006 e 2007. Examinando o extrato de evento 160.2, verifica-se que o débito de IPTU remanescente corresponde ao exercício fiscal de 2007: Exercício Fiscal CDA Valor (R$) 2007 973.430.733 3.383,16 2006 973.430.732 0 2005 973.430.731 0 Consta ainda do extrato débito de honorários advocatícios, o qual foi lançado no sistema da Secretaria Municipal de Fazenda após os fatos geradores. E não poderia ser diferente, pois os honorários foram arbitrados somente no despacho inicial. Ressalto que os questionamentos da parte são compreensíveis, uma vez que os extratos da Fazenda Municipal, data venia, não são dotados de clareza exemplar. De qualquer forma, ainda é possível extrair a informação de que não há cobrança de IPTU após o exercício fiscal de 2007.
Diante do exposto, mantenho o bloqueio realizado. Ciência à parte executada. 2. Aguarde-se o término do prazo da reiteração de bloqueio programada. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Confirmada
09/11/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:50
Indeferimento
07/11/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:32
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Ato ordinatório
24/10/2022, 08:48
Ato ordinatório
24/10/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:30
Confirmada
16/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:34
Mero expediente
03/06/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:51
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:08
Mero expediente
11/03/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:15
Confirmada
26/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2021, 17:46
Mero expediente
15/09/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:31
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:06
Confirmada
26/07/2021, 00:24
Confirmada
22/07/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão de evento 120, que revogou a extinção do feito. Aduz a embargante, em síntese, que se houve atraso entre a apresentação do cálculo e o efetivo bloqueio, a parte devedora não pode ser penalizada pela morosidade da máquina judiciária. Examinando os autos, verifica-se que a constrição de ativos financeiros nestes autos se deu mediante as seguintes etapas: (1) Exequente informou o valor atualizado do débito em 12/07/2013 → (2) Contadoria atualizou os cálculos em 02/08/2013 → (3) Expediu-se ordem de bloqueio em 04/09/2014 → (4) A ordem de bloqueio foi cumprida em 05/09/2014 → (5) O saldo foi transferido para conta judicial em 17/02/2016 → (6) Os valores foram levantados pela Fazenda em 12/04/2016. Argumenta o embargante não ser responsável pelos encargos legais entre as etapas "2" e "4". Todavia, razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, verifica-se que o precedente citado pela parte diz respeito à responsabilidade pelos encargos legais entre as etapas "5" e "6", ou seja, após os valores terem sido transferidos para conta judicial: "O depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir do executado o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado" (destaquei). Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça imputando à parte exequente o ônus pela demora entre as etapas "4" e "5", ou seja, entre o bloqueio dos ativos e sua efetiva transferência para conta judicial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. O exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. 5. Com efeito, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor - a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse. 6. Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação. 7. O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 8. Recurso especial não provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.426.205-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23/05/2017) (grifei) Quanto às etapas anteriores, porém, o ônus deve recair sobre a parte executada. Isso porque, antes de ser atendida a ordem de bloqueio, nenhuma restrição havia recaído sobre seu patrimônio, de modo que inexiste motivo para eximi-la dos encargos legais. Prestados os esclarecimentos supra, mantenho a decisão embargada. Intimem-se a executada. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. Diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/07/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 16:21
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:22
Confirmada
05/07/2021, 00:24
Confirmada
05/07/2021, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014 1. Diante do exposto no evento 118, tenho que a sentença que extinguiu o feito, por ser meramente terminativa e fundamentar-se em petição que incorreu em informação inverídica, pode ser revogada a qualquer tempo. Portanto, acolho os fundamentos expostos e, em consequência, revogo a sentença prolatada no evento 95, ao mesmo tempo em que determino a continuidade da marcha processual. Intimem-se. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Procurador, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento ou parcelamento administrativo da dívida remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Expirado o prazo do item anterior in albis, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:44
Outras Decisões
15/06/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:22
Confirmada
02/05/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009026-13.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na petição do evento anterior, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, comprovar a baixa dos créditos tributários postos em execução nos presentes autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 22:44
Mero expediente
20/04/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 15:35
Reativação
19/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:58
Definitivo
09/04/2021, 11:51
Documento (Informações)
08/04/2021, 17:24
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 02:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:08
Confirmada
23/02/2021, 09:01
Remessa (em diligência)
19/02/2021, 09:15
Documento (Certidão)
19/02/2021, 09:15
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:20
Conclusão (para julgamento)
23/03/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2020, 00:46
Por decisão judicial
04/10/2019, 13:07
Mero expediente
04/10/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2019, 00:53
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:54
Mero expediente
05/07/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2019, 00:26
Por decisão judicial
05/04/2019, 17:56
Mero expediente
05/04/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:37
Por decisão judicial
01/02/2019, 18:20
Mero expediente
01/02/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2018, 01:49
Por decisão judicial
28/09/2018, 14:49
Documento (Certidão)
28/09/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2018, 13:03
Por decisão judicial
01/03/2018, 13:56
Documento (Certidão)
01/03/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2017, 00:16
Por decisão judicial
17/11/2017, 14:37
Documento (Certidão)
17/11/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2017, 00:34
Por decisão judicial
14/09/2017, 14:34
Documento (Certidão)
14/09/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:49
Documento (Certidão)
15/08/2017, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2017, 00:26
Por decisão judicial
13/07/2017, 18:47
Documento (Certidão)
13/07/2017, 18:47
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2017, 14:10
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 18:43
Mero expediente
08/05/2017, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:04
Documento (Certidão)
15/03/2017, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2017, 00:33
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:11
Por decisão judicial
08/11/2016, 13:43
Documento (Certidão)
08/11/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)