Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2024, 11:07
Mero expediente
18/11/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:51
Desarquivamento
05/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 02:12
Confirmada
18/10/2024, 00:19
Confirmada
18/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Provisório
07/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:43
Mero expediente
07/10/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 14:27
Petição (Agravo retido)
27/09/2024, 07:39
Confirmada
14/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:04
Mudança de Assunto Processual
02/09/2024, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 14:36
Mero expediente
01/03/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:52
Confirmada
05/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de João Batista da Silva, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada, mediante Curadora Especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 124) alegando: a) nulidade da citação procedida por edital, sob o argumento de que não haviam se esgotado todos os meios de localização pessoal do devedor; b) prescrição intercorrente. Ao final, requereu a nulidade da citação do réu e os todos os atos processuais praticados. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 128), a Fazenda exequente defendeu a legalidade da citação realizada, por ter atendido a todos os requisitos legais; defendeu a inocorrência da prescrição material, por não ter havido inércia da exequente. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, não assiste razão o excipiente. Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais. Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais. Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Alia-se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente). No caso dos autos, foi realizada tentativa de citação do excipiente por meio da carta expedida no evento 9, que retornou negativa. Após, foi expedido mandado para citação, que também retornou negativa (evento 20). Em consequência, apenas restou ao exequente lançar mão da citação por edital da parte executada, a fim de preservar seu direito de ação, conforme esclarecidos linhas acima. Demais disso, deve ser sublinhado que a citação ficta do executado não lhe importou prejuízos ao direito de defesa e contraditório, tendo, inclusive, sido nomeado curador para lhe patrocinar à defesa, o qual, inclusive, apresentou exceção de pré-executividade. Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados, não havendo se falar em nulidade pelo não esgotamento de todas as modalidades de localização pessoal. Salienta-se, por oportuno, que é ônus do contribuinte manter suas informações atualizadas junto ao fisco, conforme entendimento jurisprudencial. Entendo, assim, hígida a citação editalícia realizada nos autos. 2. Ante ao reconhecimento da validade da citação realizada nos autos, não há que se falar na ocorrência da alegada prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve o decurso de prazo superior a 6 anos, contados de cada marca interruptiva. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se. 4. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor da Doutora Paula Itimura, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:47
Exceção de pré-executividade
16/11/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:42
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Confirmada
04/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Considerando as questões suscitadas na exceção de evento 124, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, do qual se extrai a vedação às decisões sem a devida oportunidade de manifestação prévia das partes, visando inibir eventual alegação futura de nulidade, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, de antemão, intime-se a parte executada para, em 5 dias, manifestar-se acerca da petição e documento juntados no evento 128. 2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a recusa manifestada no evento 116, nomeio, em substituição, como curadora, a Dra. Paula Itimura, OAB/PR 81.186 sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última, nos termos do despacho de evento 113. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:04
Mero expediente
11/05/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 21:37
Confirmada
29/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Diante da inércia do Curador nomeado, que deixou o prazo transcorrer in albis, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curadora, a Dra. Aline Cristine de Oliveira Expedito, OAB/PR 93494, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:47
Mero expediente
17/04/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:15
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Confirmada
28/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:08
Ato ordinatório
16/02/2023, 00:18
Confirmada
22/11/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Francieli Akemi Takaki, OAB/PR 98891, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Mero expediente
19/09/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:09
Confirmada
25/08/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Em que pese se tenha aventado no evento 93 a reunião do presente feito aos autos n. 0023801-09.2005.8.16.0014, certo é que tal medida, no momento, se torna inviável. Isto porque a dívida em execução naqueles autos está parcelada, e a execução fiscal suspensa. Ademais, aquela execução já se encontra apensada a outro executivo fiscal. Assim, a reunião dos feitos poderia acarretar em tumulto processual, razão pela qual, a presente execução deverá permanecer com seu tramite individual. 2. Cumpra-se integralmente o item 1 do despacho de evento 93. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 10:45
Mero expediente
28/07/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:45
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Antes de proceder ao leilão, expeça-se carta de intimação/AR da parte executada para, querendo, se manifestar sobre o laudo de avaliação trasladado no evento 75.2, em 5 dias. 2. No mais, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, dizer se concorda com o valor indicado naquele laudo. Na oportunidade, se manifestar quanto a eventual reunião desta execução fiscal com aquela de n. 0023801-09.2005.8.16.0014, que versa sobre o mesmo imóvel e as mesmas partes, embora aquela execução esteja suspensa pelo parcelamento do débito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:18
Mero expediente
13/07/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:06
Confirmada
21/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 21:04
Mero expediente
07/04/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:48
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:00
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:15
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Ciência à Fazenda do leilão designado nos autos n. 0023801-09.2005.8.16.0014. Intime-se para requerer as diligências necessárias, em 15 dias. 2. Traslado, nesta oportunidade, a avaliação realizada naquele feito. 3. Torno sem efeito o despacho de evento 72, que determinou a expedição de mandado de avaliação. 4. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:47
Mero expediente
20/01/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 15:11
Documento (Ofício)
19/01/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066336-93.2018.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Mero expediente
12/04/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:49
Confirmada
21/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2021, 00:25
Por decisão judicial
09/08/2020, 16:39
Mero expediente
07/08/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:51
Ato ordinatório
22/07/2020, 00:29
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:12
Mero expediente
31/03/2020, 10:17
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2020, 20:32
Ato ordinatório
20/02/2020, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:25
Documento (Certidão)
14/12/2019, 10:19
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 14:58
Ato ordinatório
06/12/2019, 14:58
Documento (Ofício)
06/12/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:05
Ato ordinatório
01/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:37
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 14:58
Mero expediente
07/05/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:20
Documento (Certidão)
19/03/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2018, 18:18
Ato ordinatório
23/11/2018, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:10
Mero expediente
24/10/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 17:18
Expedição de documento (Carta)
11/10/2018, 18:16
Mero expediente
08/10/2018, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 14:32
Documento (Certidão)
25/09/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)