Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:28
Confirmada
24/04/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS Solicita o exequente a expedição de ofício ao portal do registro civil, a fim de identificar se o executado é casado (mov. 354). Decido. 1. O pedido em comento não comporta acolhimento, eis que o órgão indicado se trata de órgão público, podendo a própria parte diligenciar nesse sentido, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício. 2. Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Intime-se sobre a resposta de mov. 356. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:41
Indeferimento
18/04/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:11
Confirmada
08/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2023, 11:01
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:06
Confirmada
24/11/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS A parte exequente pugnou pela expedição de ofício as instituições financeiras que constam no sistema Sisbajud, visando obter o cadastro de acesso às contas bancárias da parte executada (mov. 337). Decido. Analisando o pedido formulado pela parte exequente, verifica-se que o mesmo se amolda ao pedido já indeferido na decisão do movimento 334, motivo pelo qual seu indeferimento é a medida que se impõe. 1. Indefiro o pedido retro, nos termos da decisão do movimento 334. 2. Intime-se a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,nos termos do art. 485, §1°, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Confirmada
20/11/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:04
Indeferimento
17/11/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS A parte exequente pugnou pela utilização do sistema Sisbajud visando obter o extrato de movimentação financeira do executado relativo aos últimos 3 (três) anos (mov. 332). Decido. Tal pedido não merece ser acolhido, pois representa a quebra do sigilo bancário, como disciplinada pela Lei Complementar nº 105 de 2001 que, em seu artigo 1º, § 4º, enumera as hipóteses em que a quebra do sigilo é admissível para a apuração de ilícitos penais. Entretanto, o caso concreto em análise se trata de ação de execução ou cumprimento de sentença envolvendo direito privado e, nem de longe, pode ser enquadrada em qualquer das hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001 que exige que a medida seja “... necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito,...)” e enumera especialmente alguns crimes. Constata-se que a própria parte credora não indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Aceitarmos o deferimento da medida nesta situação seria tornar automática a quebra e sigilo bancário em todos os processos de execução e em fase de cumprimento de sentença contra a garantia legal e constitucional do sigilo. Deste modo, não há como ser afastada a garantia constitucional do sigilo de dados ao simples pretexto de conferir maior efetividade ao processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, ainda que esgotados os meios para a localização de bens da parte devedora. 1. Indefiro o pedido de requisição de extratos de movimentação bancária, pelos fundamentos acima elencados. 2. Intime-se a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,nos termos do art. 485, §1°, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:22
Confirmada
08/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:20
Indeferimento
06/11/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:00
Confirmada
27/10/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:24
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:55
Confirmada
10/10/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:18
Confirmada
28/09/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:34
Confirmada
19/09/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:01
Documento (Certidão)
19/09/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS A pedido do exequente foi realizada consulta ao sistema SNIPER (mov. 303). Com a juntada do extrato, o credor foi intimado e pugnou por nova consulta ao sistema SNIPER, visando a busca de parentesco do executado (mov. 306). Houve a juntada de novo extrato do sistema SNIPER no movimento 307, com a informação do nome da genitora do executado. Intimado, o exequente destacou que a genitora do executado é proprietária da empresa executada, assim sendo, requer a expedição de ofício à receita federal requerendo as informações constantes à propriedade empresarial da mesma. Decido. Analisando os extratos do sistema SNIPER juntados aos autos, em especial ao do movimento 307.1, verifica-se que não consta qualquer informação de que a genitora do executado seja a proprietária da empresa executada. Conforme solicitado pelo exequente no movimento 306, a Secretaria efetuou a busca de parentesco do executado, o extrato de movimento 307.1 traz aos autos a qualificação detalhada do executado, como sua naturalidade, CPF, data de nascimento, nome da mãe e demais informações, mas não consta que a genitora seja proprietária da empresa, conforme destacado pelo exequente. 1. Diante o exposto, indefiro o pedido formulado no movimento 310. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Confirmada
12/09/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:04
Indeferimento
11/09/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:37
Confirmada
24/08/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:16
Confirmada
10/08/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:18
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:46
Confirmada
03/08/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:32
Confirmada
31/07/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:03
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:37
Confirmada
14/07/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:03
Confirmada
05/07/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:36
Confirmada
06/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:12
Confirmada
30/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:58
Confirmada
18/05/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No mov. 268 a parte exequente solicitou consulta ao sistema CENSEC como forma de buscar garantir o pagamento da dívida. Decido. Considerando que as partes executadas foram devidamente citadas para quitar a dívida (movs. 28 e 178) e não efetuaram o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada. I – SISBAJUD E RENAJUD 1. Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 2. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 2.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 2.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 3.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 3.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – INFOJUD 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. III - CNIB 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. IV - SERASAJUD 6. Mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. V – PENHORA DE BENS MÓVEIS 7. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 7.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VI – PENHORA DE IMÓVEIS 8. Caso não ocorra o pagamento e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 8.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 9. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 9.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 10. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 10.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 11. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 11.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 11.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 11.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 12. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 12.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 13. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 13.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 13.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 13.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 14. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 14.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 14.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 15.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 16. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 17. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 17.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. XI – SUSPENSÃO 18. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 19. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 20. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 21. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “19” acima. 22. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. X - CENSEC 23. O pedido de consulta junto à CENSEC não comporta deferimento. Isso porque, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, armazena informações sobre escrituras públicas lavradas em cartórios do país, tendo campos específicos de pesquisa para buscar testamentos, diretivas antecipadas de vontade, divórcios, inventários, sendo que a obtenção destas informações encontra-se disponibilizada ao público em geral, cuja consulta poderá ser realizada através do link “https://censec.org.br/”. Deste modo, competirá ao interessado proceder, às suas expensas, com a pretendida consulta. 23.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido em comento. 24. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:08
Indeferimento
11/05/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:09
Confirmada
01/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:36
Confirmada
02/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:47
Confirmada
20/03/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 14:13
Confirmada
19/02/2023, 00:03
Por decisão judicial
08/02/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:32
Confirmada
07/02/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Agravante: Massatsugu Matsumoto (maior de 60 anos). Advogado: Karine Yuri Matsumoto.
Agravado: Valdecyr Affonso, Fioravante Piovesani Neto. Advogado: Andressa Canello Isidoro. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Dalla Vecchia. Julgado em: 21/02/2018). Registre-se, ainda, que a presente execução se encontra em trâmite desde de 2019 (ano da ação), e o exequente não logrou êxito, até o momento, na localização de bens penhoráveis, tendo restado infrutíferas as recentes consultas via Sisbajud, Renajud e Infojud (movs. 232, 235, 237). 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS O exequente postulou pela consulta junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de que sejam tornados indisponíveis bens passíveis de penhora registrados em nome da parte executada (mov. 239). Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é para dar eficácia e efetividade às decisões judiciais. Dito isto, e sabendo que a finalidade do provimento 39/2014, do CNJ (já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR), é de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, mostra-se possível a declaração de indisponibilidade de bens da parte executada, no âmbito do Direito Privado, mediante utilização da plataforma CNIB, em homenagem ao princípio da satisfação do crédito. Confira-se: EMENTA: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO.PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/ SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido (TJPR. Ação Originária: 0005060-37.2012.8.16.0090 Execução de Título Extrajudicial. Defiro o pedido de consulta via CNIB. 2. Proceda-se com a indisponibilidade de bens das partes executadas, por meio da plataforma CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, incluindo bens imóveis e comissão de valores imobiliários, limitada ao valor total do débito, o que será aferido posteriormente. 3. Do resultado da diligência intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Caso positiva a diligência, intimem-se os executados, somente na hipótese de possuírem procurador constituído nos autos, cientificando-lhes da restrição realizada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:36
Confirmada
16/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:20
Confirmada
29/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:19
Confirmada
09/11/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:46
Confirmada
31/10/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 16:14
Confirmada
22/10/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:04
Apensamento
11/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:38
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS A parte executada foi citada por edital para pagamento do débito, no entanto houve o decurso do prazo sem resposta (mov. 177/179), em seguida foi-lhe nomeado curador especial (mov. 211). Intimado, o advogado nomeado como defensor informou que declina do encargo, por questões de foro íntimo (mov. 214). Decido. Diante da declinação do encargo pela defensora nomeada, faz-se necessária a nomeação de novo defensor à executada, pelos mesmos fundamentos já constantes do mov. 181 e observada a lista constante na plataforma: “intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta” 1.
Ante o exposto, em substituição ao Dr. Eduardo Lima Cavalheiro (OAB/PR 74.236), procedo com a nomeação, como Defensora Dativa, a advogada Márcia Flávia de Souza Moraes Fávaro (OAB 94.287/PR), devendo esta ser intimada acerca da nomeação por meio eletrônico para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Desabilite-se a defensora anteriormente nomeada junto aos autos. 3. Aceito o encargo no previsto no item 1 e apresentada manifestação, diga o exequente no mesmo prazo. 4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 5. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:29
Curador
08/09/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:31
Confirmada
24/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS A parte executada foi citada por edital para pagamento do débito, no entanto houve o decurso do prazo sem resposta (mov. 177/179), em seguida foi-lhe nomeado curador especial (mov. 206). Intimado, o curador especial declinou a nomeação por motivo de foro íntimo (mov. 209). Decido. Diante da declinação do encargo do advogado nomeado por razões de foro íntimo, há que se fazer necessário a nomeação de um novo curador especial ao devedor, pelos mesmo fundamentos já constantes dos autos observada a lista constante na plataforma: “intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta” 1.
Ante o exposto, em substituição ao Dr. Marcius Valerius Gomes Delalibera (OAB/PR 28.328), procedo com a nomeação do advogado Eduardo Lima Cavalheiro (OAB/PR 74.236), na condição de curador especial da executada citada por edital, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser intimado acerca da nomeação por meio eletrônico para apresentar manifestação/defesa no citado prazo. 2. Desabilite-se a curadora especial anteriormente nomeada junto aos autos. 3. Aceito o encargo previsto no item 1 e apresentada manifestação, diga o exequente no mesmo prazo. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:25
Curador
13/07/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:02
Confirmada
13/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS Diante da citação do devedor através de edital para pagamento do débito e interposição de embargos à execução, bem como do decurso do prazo sem resposta, foi-lhe nomeado curador especial (mov. 201). Intimada, a curadora especial nomeada em última oportunidade permaneceu inerte (movs. 203/204). Decido. Diante da ausência de manifestação da advogada nomeada como curadora especial nos autos, há que se entender pela declinação do encargo, fazendo-se necessária a nomeação de novo curador especial ao devedor, pelos mesmos fundamentos já constantes dos autos e observada a lista constante na plataforma: “intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta” 1.
Ante o exposto, em substituição à Dra. Adrielly Rodrigues Pereira, procedo com a nomeação do(a) advogado(a) Marcius Valerius Gomes Delalibera (OAB/PR 28.328), na condição de curador(a) especial da parte executada citada por edital, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser intimado(a) acerca da nomeação por meio eletrônico para apresentar manifestação/defesa no citado prazo. 2. Desabilite-se a curadora especial anteriormente nomeada junto aos autos. 3. Aceito o encargo previsto no item 1 e apresentada manifestação, diga o exequente no mesmo prazo. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:13
Curador
02/05/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 10:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS Diante da citação da executada Comercial de Alimentos e Embalagens Américo Eireli através de edital para pagamento do débito e interposição de embargos à execução, bem como o decurso do prazo sem resposta (mov. 177/179), foi-lhe nomeado curador especial, em 03 oportunidades (movs. 181, 186 e 191). Na 4ª oportunidade (mov. 196), o advogado nomeado na condição de curador especial foi intimado, contudo permaneceu inerte (movs. 198/199). Decido. Diante da inércia do curador nomeado, há que se depreender sua renúncia tácita ao encargo que lhe fora incumbido neste feito, fazendo-se necessária a nomeação de novo curador especial ao devedor, pelos mesmos fundamentos já constantes dos autos e observada a lista constante na plataforma: “intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta” 1.
Ante o exposto, em substituição ao Dr. Pedro Henrique De Marchi Ferreira, procedo com a nomeação da advogada Adrielly Rodrigues Pereira (OAB 86.120/PR), na condição de curadora especial da executada citada por edital, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta ser intimada acerca da nomeação por meio eletrônico para apresentar manifestação/defesa no citado prazo. 2. Desabilite-se o curador especial anteriormente nomeado junto aos autos. 3. Aceito o encargo no previsto no item 1 e apresentada manifestação, diga o exequente no mesmo prazo. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:01
Curador
11/03/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 20:26
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:08
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS Pela decisão de mov. 191 foi realizada a nomeação da advogada Larissa Parra Agostinho dos Santos como curadora especial da empresa requerida citada por edital. Intimada sobre a nomeação, a curadora quedou-se silente (movs. 193/194). Decido. Diante do silêncio da curadora nomeada, há que se concluir que esta não aceitou o encargo. Deste modo, faz-se necessária a nomeação de novo curador especial, observada a lista constante na plataforma: “intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta” 1.
Ante o exposto, procedo com a nomeação do advogado Pedro Henrique De Marchi Ferreira (OAB 47615/PR), na condição de curador especial da parte executada citada por edital, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser intimado acerca da nomeação por meio eletrônico para apresentar manifestação/defesa no citado prazo. 2. Aceito o encargo e apresentada manifestação, diga o exequente no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:51
Curador
18/01/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 18:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Confirmada
15/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS Pela decisão de mov. 186 foi realizada a nomeação do advogado Heitor Cazionato Possani como curador especial da empresa requerida citada por edital. Intimado sobre a nomeação, o curador quedou-se silente (mov. 187/189). Decido. Diante do silêncio do curador nomeado, há que se concluir que o mesmo não aceitou o encargo. Deste modo, faz-se necessária a nomeação de novo curador especial. 1.
Ante o exposto, procedo com a nomeação da advogada Larissa Parra Agostinho dos Santos (OAB 104737/PR), na condição de curadora especial do executado citado por edital (em substituição ao curador anteriormente nomeado), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta ser intimado acerca da nomeação por meio eletrônico. 2. Aceito o encargo e apresentada manifestação, diga o requerente no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:38
Curador
03/11/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 14:50
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Confirmada
03/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS Em razão da citação por edital da parte requerida, na decisão de mov. 181 foi nomeado como curador especial dos réus a advogada Camila Fernanda Fernagueu. Intimada acerca da nomeação, a curadora quedou-se silente (mov. 182/184). Decido. Diante da inércia da curadora nomeada, há que se concluir que a mesma não aceitou o encargo para exercício do múnus no presente feito. Desta feita, a sua substituição por outro advogado militante na Comarca é medida que se impõe. 1.
Ante o exposto, procedo com a nomeação do advogado Heitor Cazionato Possani (OAB 57.762/PR), na condição de curador especial do requerido citado por edital (em substituição ao curador anteriormente nomeado), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este ser intimado acerca da nomeação por meio eletrônico. 2. Aceito o encargo e apresentada manifestação, diga o exequente no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:15
Curador
21/09/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 11:17
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:21
Confirmada
06/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS O executado, Comercial de Alimentos e Embalagens Américo Eireli foi citado por edital (movs. 177-178), deixando transcorrer o prazo para manifestação (mov. 179). 1. Em atenção ao item “1.1” do mov. 171, nomeio a advogada, Camila Fernanda Fernagueu (OAB-PR 84.914) para exercer o encargo de curadora especial do executado, Comercial de Alimentos e Embalagens Américo Eireli 2. Intime-se a advogada nomeada, via eletrônica, acerca da presente nomeação, competindo-lhe manifestar quanto a aceitação do encargo e, em caso positivo, opor embargos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:03
Curador
23/07/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 14:50
Ato ordinatório
20/07/2021, 02:33
Confirmada
18/06/2021, 12:44
Expedição de documento (Carta)
31/05/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 18:07
Confirmada
25/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014562-94.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014562-94.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$19.211,07 Exequente(s): OUTBOX COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS AMÉRICO EIRELI representado(a) por JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS JOSÉ AMERICO FERREIRA PINHEIROS A parte autora requereu a citação por edital da parte ré, uma vez que não foi possível a citação dos mesmos nos endereços encontrados (mov. 167). Decido. Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas em citar a parte ré, restando todas infrutíferas. (movs. 28, 53, 65, 73, 106, 108, 131, 145, 163, 164). Foram realizadas buscas de endereços dos requeridos junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Sisbajud, Copel e Sanepar (mov. 108, 142). Os endereços apresentados pelos sistemas foram todos diligenciados, entretanto não logou-se êxito nas tentativas em citar os requeridos, motivo pelo qual o pedido retro merece deferimento. 1. Proceda-se à citação por edital do requerido Comercial de Alimentos e Embalagens Américo Eireli representado(a) por José Américo Ferreira Pinheiros com as advertências legais cabíveis à espécie. 1.1. Advirta-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial. 2. A parte requerente deverá comprovar a publicação do edital de citação, nos termos do artigo 257, II do CPC. 3. O presente edital possui o prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, decorrido o prazo, intime-se o requerente para que no prazo de 15 (quinze). dias dê prosseguimento ao feito. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
deferimento
12/05/2021, 18:47
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 14:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:43
Confirmada
23/04/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:10
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:33
Confirmada
23/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:12
Confirmada
09/03/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:03
Confirmada
24/02/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 14:59
Confirmada
05/02/2021, 00:25
Confirmada
02/02/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:25
Indeferimento
21/01/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2021, 13:15
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 16:30
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:03
Confirmada
09/12/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 06:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 06:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:11
Confirmada
29/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 20:47
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 22:39
Documento (Ofício)
11/09/2020, 15:11
Documento (Certidão)
09/09/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:39
Expedição de documento (Carta precatória)
11/08/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2020, 18:35
Documento (Certidão)
20/07/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:20
Remessa (em diligência)
13/07/2020, 20:41
Ato ordinatório
13/07/2020, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 20:39
deferimento
13/07/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:23
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:45
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:54
Documento (Certidão)
18/05/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:17
Expedição de documento (Carta)
28/04/2020, 12:16
Expedição de documento (Carta)
28/04/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:50
Mero expediente
09/04/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:43
Documento (Certidão)
25/03/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:40
Documento (Certidão)
16/03/2020, 13:36
Documento (Certidão)
28/02/2020, 17:54
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:17
Documento (Certidão)
31/01/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:13
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 15:42
Documento (Certidão)
08/01/2020, 16:02
Documento (Certidão)
08/01/2020, 16:00
Documento (Certidão)
09/12/2019, 15:22
Documento (Certidão)
13/11/2019, 17:57
Expedição de documento (Carta)
11/11/2019, 10:41
Expedição de documento (Carta)
11/11/2019, 10:40
Expedição de documento (Carta)
11/11/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:15
deferimento
01/11/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:37
Distribuição (sorteio)
17/10/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)