Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA
Reu
VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
GEF DIVERSOS
OAB/PR 581248459·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF PRECATÓRIAS
OAB/PR 668244869·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Considerando que os autos já permaneceram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do processo, pelo prazo de 5 (cinco) anos (LEF, art. 40, §§2º a 5º). 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:48
Execução frustrada
22/06/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 13:55
Confirmada
24/05/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:42
Desarquivamento
05/05/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:37
Confirmada
09/04/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019709-07.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$38.480,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA representado(a) por VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, indefiro o pleito retro e determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, §2°, da LEF. 2. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019709-07.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$38.480,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA representado(a) por VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, indefiro o pleito retro e determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, §2°, da LEF. 2. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Provisório
01/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:19
Outras Decisões
31/03/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:44
Confirmada
25/03/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:51
Confirmada
22/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:41
Confirmada
03/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:58
Confirmada
20/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019709-07.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$38.480,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA representado(a) por VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2024, 14:55
Mero expediente
28/10/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:51
Confirmada
13/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 00:58
Ato ordinatório
10/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019709-07.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$38.480,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA representado(a) por VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
18/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/07/2024, 11:56
Mero expediente
17/07/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:54
Confirmada
01/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019709-07.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$38.480,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA representado(a) por VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS 1. Inexistindo notícias de busca de bens do(s( executado(s) através da ferramenta INFOJUD, indefiro o pleito de indisponibilidade, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome do(s) executado(s) (CTN, art. 185-A), nos termos do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso nada seja requerido, cumpra-se o arquivamento provisório, na forma determinada no item "2" da decisão de seq. 199.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:25
Indeferimento
19/06/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:39
Confirmada
04/06/2024, 00:03
Confirmada
28/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:34
Documento (Ofício)
24/05/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019709-07.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$38.480,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA representado(a) por VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS 1. A Fazenda exequente requereu a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). No ponto, o que fez o REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) foi deixar assente que, quando passados mais de 05 (cinco) do vencimento da dívida, não mais tolerará o ordenamento jurídico a exposição pública da condição de devedor do executado em cadastros de restrição ao crédito, até porque possui o credor ferramentas várias para fazer valer os seus direitos creditícios. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida, indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 1.1. Em razão disso, proceda-se ao levantamento das anotações junto ao sistema SERASAJUD lançadas em nome da empresa executada CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA (seq. 91.1) (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 2. No mais, tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, §2°, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:16
Outras Decisões
14/05/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 14:33
Mudança de Assunto Processual
14/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:38
Confirmada
13/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:01
Confirmada
20/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:11
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Confirmada
20/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 16:52
Mero expediente
19/10/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:08
Confirmada
07/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:15
Ato ordinatório
26/09/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:10
Confirmada
04/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2023, 17:11
Mero expediente
20/04/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:47
Confirmada
10/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:27
Confirmada
30/03/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:47
Expedição de documento (Carta precatória)
29/03/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, defiro o pedido da Fazenda exequente e determino o envio da carta precatória expedida nos presentes autos ao Juízo deprecado por meio do sistema Malote Digital. Consigno que o Município de Londrina permanece responsável pelo recolhimento das custas devidas perante o Juízo deprecado. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:17
Confirmada
24/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido do evento anterior, cumpre esclarecer que já foi determinado nos autos a distribuição da carta precatória diretamente pela Secretaria do Juízo. Todavia, conforme despacho anterior, deverá a Fazenda exequente providenciar o recolhimento antecipado das custas processuais referentes à deprecata. Portanto, retornem os autos ao Município de Londrina para, em 10 dias, dar cumprimento às determinações do despacho anterior. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:18
Mero expediente
10/02/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:41
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 1. Tendo em vista que a citação da parte executada deverá ser realizada por carta precatória, e considerando que a deprecata a ser expedida nos presentes autos será encaminhada e processada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumpre tecer algumas orientações. Este Juízo verificou, em diversas cartas precatórias expedidas para o Estado de São Paulo, que houve devolução sem o devido cumprimento, ante a ausência de recolhimento das custas devidas. Nesse ponto, cumpre destacar que a Corregedoria Geral da Justiça do TJSP expediu o comunicado CG nº 1951/2017, dando conta, dentre outras matérias, de que, uma vez devolvida a carta precatória, é impossível o seu aditamento. Ou seja, na prática se vê que uma vez devolvida a carta precatória pela ausência de recolhimento de custas, e em sido mantido o interesse da parte no cumprimento do ato deprecado, deverá ser expedida nova carta precatória; ato do qual decorre nova atuação de toda a máquina judicial, em especial, do Gabinete deste Juízo e também da Secretaria. Dessa forma, por organização processual e em homenagem ao princípio da economia de atos processuais, determino a intimação da Fazenda exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove nos presentes autos o recolhimento das custas processuais referentes à carta precatória a ser expedida. A título de esclarecimento, consigno que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o recebimento das cartas precatórias somente pelo e-SAJ, conforme Provimento 56-2021 da Corregedoria Geral de Justiça daquele Estado. Ademais, o TJSP disponibiliza no sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica, orientações sobre como fazer o recolhimento das custas de maneira antecipada, em observância à Resolução n. 153/2012 do CNJ. 2. Uma vez comprovado o recolhimento das custas, expeça-se carta precatória, com a devida distribuição e acompanhamento pela Secretaria deste Juízo, na forma da Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:25
Mero expediente
20/10/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:00
Confirmada
24/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Carta)
25/08/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:39
Documento (Certidão)
05/08/2022, 08:53
Confirmada
02/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução. Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil. Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação do sócio-gerente da executada, ou seja, Valmir Rodrigues dos Santos, ali qualificado. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2. Cumprido o item anterior, cite-se o sócio-gerente incluído, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no endereço indicado no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/07/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 13:34
Ato ordinatório
01/07/2022, 13:33
deferimento
01/07/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:54
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:05
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:12
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:45
Mero expediente
29/10/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:08
Confirmada
02/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:59
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2021, 17:11
Mero expediente
23/07/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:16
Confirmada
27/06/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019709-07.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2021, 19:56
Mero expediente
14/05/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:30
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 12:25
Confirmada
24/04/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 01:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:09
Por decisão judicial
20/01/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2020, 13:04
Execução frustrada
02/10/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2019, 00:45
Por decisão judicial
14/06/2019, 15:27
Mero expediente
14/06/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2019, 00:18
Por decisão judicial
29/03/2019, 18:27
Mero expediente
29/03/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:34
Por decisão judicial
18/10/2018, 15:26
Documento (Certidão)
18/10/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:11
Por decisão judicial
11/08/2017, 18:28
Documento (Certidão)
11/08/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 17:25
Mero expediente
17/07/2017, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 18:08
Documento (Certidão)
14/10/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 18:21
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 18:21
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 18:20
Documento (Certidão)
04/08/2015, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 13:36
Documento (Certidão)
30/06/2015, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2015, 00:23
Por decisão judicial
25/11/2014, 15:35
Documento (Certidão)
25/11/2014, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 16:47
Documento (Certidão)
10/11/2014, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2014, 00:07
Por decisão judicial
05/05/2014, 13:24
Documento (Certidão)
05/05/2014, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2014, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2014, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2014, 17:32
Remessa (em diligência)
08/01/2014, 14:38
Documento (Certidão)
08/01/2014, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2013, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/12/2013, 13:39
Decurso de Prazo
29/11/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2013, 18:13
Expedição de documento (Carta)
24/09/2013, 18:33
Documento (Certidão)
29/04/2013, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2013, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)