Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:45
Confirmada
28/07/2022, 11:15
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 08:24
Trânsito em julgado
08/07/2022, 13:58
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:41
Confirmada
03/06/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049391-31.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 01 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:27
Confirmada
16/05/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049391-31.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:47
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:38
Confirmada
24/02/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:42
Ato ordinatório
15/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:30
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Ato ordinatório
14/02/2022, 08:30
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049391-31.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista os esclarecimentos de evento 116, intime-se a parte executada para, em 5 dias, comprovar o pagamento do crédito residual indicado, sob pena de prosseguimento do feito, com as consequências inerentes. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:13
Mero expediente
20/01/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 16:31
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049391-31.2018.8.16.0014 1. A planilha de evento 110 apresenta atualização do valor devido até a data do depósito (38/08/2018), enquanto os cálculos de evento 73.3, complementados pelos de evento 94.2, parecem aplicar os fatores de atualização até a data de sua realização (junho de 2020 - "juros hoje", "valor atual") para encontrar o saldo devedor que justificou o prosseguimento do feito. Assim, manifeste-se o exequente sobre o informado no evento 110, no prazo de 5 dias, apresentando demonstrativo pormenorizado da atualização monetária por meio da qual se apurou o saldo devedor remanescente (eventos 73 e 94), a fim de se avaliar a correção do montante indicado como devido pela parte devedora e, assim, analisar-se a alegação de suficiência do pagamento já promovido. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:21
Mero expediente
03/12/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:43
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049391-31.2018.8.16.0014 1. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:41
Mero expediente
15/10/2021, 11:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 09:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:51
Confirmada
04/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049391-31.2018.8.16.0014 1. O serviço da contadoria não pode se prestar a fundamentar pretensão deduzida por parte que dispõe de estrutura suficiente para comprovar, por meio dos cálculos necessários, a plausibilidade de pedido que pretenda formular nos autos, seja qual for. Assim, se a parte executada entende já terem sido quitados os valores devidos a título de honorários advocatícios, deve apresentar nos autos o demonstrativo, por meio de tabelas ou correspondentes, que fundamente suas razões nesse sentido, fornecendo ao juízo elementos mínimos que permitam analisar a verossimilhança das alegações deduzidas. Por isso, como última oportunidade, concedo à parte executada o prazo de 5 dias para promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, ou apresentar nos autos os elementos que fundamentem a alegação de quitação, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:48
Mero expediente
21/09/2021, 13:50
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:04
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:14
Confirmada
11/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049391-31.2018.8.16.0014 1. Por liberalidade, determino a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:24
Mero expediente
05/08/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049391-31.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:42
Confirmada
24/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:28
Por decisão judicial
29/01/2021, 13:39
Mero expediente
29/01/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 11:28
Confirmada
26/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:35
Ato ordinatório
08/12/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:14
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 23:10
Mero expediente
28/10/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:18
Por decisão judicial
26/06/2020, 17:56
Mero expediente
26/06/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 17:13
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:25
Mero expediente
10/01/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 00:50
Por decisão judicial
06/09/2019, 15:10
Mero expediente
06/09/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 00:56
Por decisão judicial
20/05/2019, 14:46
Mero expediente
17/05/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 00:50
Por decisão judicial
21/02/2019, 12:58
Mero expediente
18/02/2019, 10:19
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:49
Expedição de documento (Alvará)
20/11/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 13:29
Mero expediente
24/10/2018, 10:23
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 15:17
Por decisão judicial
18/09/2018, 16:05
Documento (Certidão)
18/09/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 15:08
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:30
deferimento
23/08/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:52
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:29
Documento (Informações)
01/08/2018, 16:23
Expedição de documento (Carta)
25/07/2018, 18:08
Mero expediente
23/07/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 12:38
Documento (Certidão)
23/07/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)