Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Anote-se (evs. 765 e 768). 2) À luz do contraditório, diga a parte credora (movs. 760 e 761). Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de maio de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9 ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]. EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES): BULLS CONSTRUTORA LTDA – (CNPJ/MF SOB Nº 0 5.2 47.550 /0 0 0 1 -2 3); DENISE SORACE TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 022.053.179-03); ESPÓLIO DE ELENICE DURAES TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 031.247.069-00); G. I. ENGENHARIA LTDA – (CNPJ/MF SOB Nº 07.235.570/0001-00); OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 016.445.149-82); ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 0 0 5.51 9.1 0 9 -68). FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por este Juízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acima mencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma “ON LINE”, nos termos do artigo 882, parágrafo 1º do NCPC e Resolução 2 36 do CNJ e nas seguintes condições: A publicação do presente edital será realizada no site www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio do qual serão aceitos lances. O PRIMEIRO LEILÃO será encerrado no dia 26 de março de 2026, a partir das 10h00min, no qual serão aceitos lances a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação – Artigo 891, parágrafo único do NCPC). Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao SEGUNDO LEILÃO que será encerrado no dia 26 de março de 2026, a partir das 1 4h0 0 min, no qual serão aceitos lances a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação – Artigo 891, parágrafo único do NCPC). Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte dos devedores (50%), pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Contendo lance nos 03 (três) minutos antecedentes aos termos finais da alienação, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. LOCAL: Os interessados em participar da alienação judicial, deverão se cadastrar previamente no site: www.jeleiloes.com.br, com o envio de todas as documentações e com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil do Leilão Público designado, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento; Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. PROCESSO: Autos sob o nº 0056741-07.2017.8.16.0014 de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que são exequentes BRUNO ARMACOLLO MENEGHELLI – (CNPF/MF SOB Nº 058.2 60.67 9 -9 3 ) E RAFAEL DE SOUZA SILVA – (CNPF/MF SOB Nº 038.005.099-46) e executados BULLS CONSTRUTORA LTDA – (CNPJ/MF SOB Nº 05.247.550/0001-23); DENISE SORACE TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 022.053.179-03); ESPÓLIO DE ELENICE DURAES TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 031.247.069-00); G. I. ENGENHARIA LTDA – (CNPJ/MF SOB Nº 07.235.570/0001-00); OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 01 6.445.1 49 -82 ); ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 005.519.109-68). BEM(NS): “BEM01: Matrícula nº 5510: Imóvel rural, constituído pelo lote de terras sob nº 1-B, desmembrado da Gleba nº 08, Interventor, com área de 6,00 alqueires paulistas, situado no Município deÂngulo, nesta Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, cujo imóvel compõe a ESTÂNCIA NOSSA SENHORA APARECIDA, que avalio ao preço base à vista de R$ 2.150.412,00; BEM0 2: Matrícula nº 5511: Imóvel rural, constituído por uma área de terras correspondente a 5,04 alqueires paulistas, no imóvel denominado lote nº 1-C, situado na Gleba Interventor, no Município de Ângulo, nesta Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, cujo imóvel compõe a ESTÂNCIA NOSSA SENHORA APARECIDA, que avalio ao preço base à vista de R$ 1.806.346,08; BEM0 3: Matrícula nº 5512: Imóvel rural, constituído por uma área de terras correspondente a 2,46 alqueires paulistas, no imóvel denominado lote nº 1-C, situado na Gleba Interventor, no Município de Ângulo, nesta Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, cujo imóvel compõe a ESTÂNCIA NOSSA SENHORA APARECIDA, que avalio ao preço base à vista de R$ 881.668,92; BEM0 4: Matrícula nº 5514: Imóvel rural, constituído pelo lote de terras sob nº 1-B-G, da subdivisão do lote nº 1-B, da Gleba nº 08, com área de 3,00 alqueires paulistas, situado no lugar denominado Interventor, no Município de Ângulo, nesta Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, cujo imóvel compõe a ESTÂNCIA NOSSA SENHORA APARECIDA, que avalio ao preço base à vista de R$ 1.075,206,00; BEM0 5: Matrícula nº 5515: Imóvel rural, constituído pelo lote de terras sob nº 4-B, com área de 5,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Interventor, no Município de Ângulo, nesta Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, cujo imóvel compõe a ESTÂNCIA NOSSA SENHORA APARECIDA, que avalio ao preço base à vista de R$ 1.792.010,00; BEM0 6: Matrícula nº 5516: Imóvel rural, constituído pelo lote de terras sob nº 6, com área de 20,05 alqueires paulistas, ou 485.210,00 metros quadrados, destacado de área maior situado no Município de Ângulo, nesta Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, cujo imóvel compõe a ESTÂNCIA NOSSA SENHORA APARECIDA, que avalio ao preço base à vista de R$ 7.185.960,10; BEM0 7: Matrícula nº 5517: Imóvel rural, constituído pelo lote de terras sob nº 4-A/5-J/A, da Gleba nº 8, da Colônia interventor, no Município de Ângulo, nesta Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, com área total de 5,719 alqueires paulistas, ou sejam 138.399,80 metros quadrados, ou ainda, 13,83998 hectares, junto ao Cartório de Registro de Imóveis- Comarca de Santa Fé — Paraná, que avalio ao preço base à vista de R$ 2.049.701,38, todas inscritas no INCRA sob nº 000.043.849.995-4 – NIRF nº 0.393.005-0” APESAR DA PENHORA TER SIDO REALIZADA SOBRE AS FRAÇÕES IDEIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS, A EXPROPRIAÇÃO SE DARÁ EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NO EVENTO 501.1. ÔNUS: “BEM01: Matrícula nº 5510: Av.1 – Hipoteca em favor de INALDO JOSÉ MOZENA GUIMARÃES; ROSEVANY BÉRGAMO GUIMARÃES; JAUAPERI MOZENA GUIMARÃES; VERA LUCIA VIEIRA GUIMARÃES; DEOLINDA MOZENA GUIMARÃES; RORAIMA MOZENA GUIMARÃES RENOSTRO; CLOVIS RENOSTRO; YOLANDA AMELIA MOZENA GUIMARÃES; DIVANE GUIMARÃES BRANCO; GUSTAVO BRANCO JUNIOR; EDUARDO MOZENA GUIMARÃES; MURILO MOZENA GUIMARÃES e MARCIA ANGELICA MAIA GUIMARÃES; R.3 – Penhora referente aos autos nº 11933-58.2010.8.16.0014 movida por Fabio Alessandro Palagano Francisco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.8 – Penhora referente aos autos nº 41192-35.2009.8.16.0014 movida por Inaldo Jose Morzena Guimarães, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00567 2 01 067 1 09 0003, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Ponta Grossa – Pr; R.11 – Penhora referente aos autos nº 5000150-41.2010.4.04.7001 movido pela União – Fazenda nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; R.13 – Penhora referente aos autos nº 3129-78.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R14 – penhora referente aos autos nº 3128-93.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.15 – Penhora referente aos autos nº 2996-36.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.18 – Penhora referente aos autos nº0051939-10.2010.8.16.0014 movida por Antonio Tatsuo Toyohara, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.22 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000089 8042 01 081 601 1 1, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.23 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.24 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000082 82 1 2 01 0509 0664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.25 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00004015620125090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho;Av.2 6 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00614448820118160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.28 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00522867220128160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.29 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000039 2 07 2 01 1 509 067 1, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba – Pr; Av.30 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 03105002420065090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé – Pr; Av.31 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007 57 2 82 02 1 1 00001 9, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 727.1; BEM0 2: Matrícula nº 5511: Av.1 – Hipoteca em favor de INALDO JOSÉ MOZENA GUIMARÃES; ROSEVANY BÉRGAMO GUIMARÃES; JAUAPERI MOZENA GUIMARÃES; VERA LUCIA VIEIRA GUIMARÃES; DEOLINDA MOZENA GUIMARÃES; RORAIMA MOZENA GUIMARÃES RENOSTRO; CLOVIS RENOSTRO; YOLANDA AMELIA MOZENA GUIMARÃES; DIVANE GUIMARÃES BRANCO; GUSTAVO BRANCO JUNIOR; EDUARDO MOZENA GUIMARÃES; MURILO MOZENA GUIMARÃES e MARCIA ANGELICA MAIA GUIMARÃES; R.3 – Penhora referente aos autos nº 11933-58.2010.8.16.0014 movida por Fabio Alessandro Palagano Francisco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.8 – Penhora referente aos autos nº 41192-35.2009.8.16.0014 movida por Inaldo Jose Morzena Guimarães, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.9 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 4903- 04.2 01 0.8.1 6.01 65 movida por Rosmeri de Fatima Garcia, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00011917320105090513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00567 2 01 067 1 09 0003, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Ponta Grossa – Pr; R.12 - Penhora referente aos autos nº 5000150-41.2010.4.04.7001 movido pela União – Fazenda nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; R.14 – Penhora referente aos autos nº 3129-78.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R15 – penhora referente aos autos nº 3128-93.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.16 – Penhora referente aos autos nº 2996-36.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.19 – Penhora referente aos autos nº0051939-10.2010.8.16.0014 movida por Antonio Tatsuo Toyohara, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.23 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000089 8042 01 081 601 1 1, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.24 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.25 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000082 82 1 2 01 0509 0664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.26 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00004015620125090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho; Av.2 7 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00614448820118160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.29 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00522867220128160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.30 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000039 2 07 2 01 1 509 067 1, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba – Pr; Av.31 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 03105002420065090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé – Pr; Av.32 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007 57 2 82 02 1 1 00001 9, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 727.2; BEM0 3: Matrícula nº 5512: Matrícula nº 5511: Av.1 – Hipoteca em favor de INALDO JOSÉ MOZENA GUIMARÃES; ROSEVANY BÉRGAMO GUIMARÃES; JAUAPERI MOZENA GUIMARÃES; VERA LUCIA VIEIRA GUIMARÃES; DEOLINDA MOZENA GUIMARÃES; RORAIMA MOZENA GUIMARÃES RENOSTRO; CLOVIS RENOSTRO; YOLANDA AMELIA MOZENA GUIMARÃES; DIVANE GUIMARÃES BRANCO; GUSTAVO BRANCO JUNIOR; EDUARDO MOZENA GUIMARÃES; MURILO MOZENA GUIMARÃES e MARCIA ANGELICA MAIA GUIMARÃES; R.3 – Penhora referente aos autos nº 11933-58.2010.8.16.0014 movida por Fabio Alessandro Palagano Francisco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.8 – Penhora referente aos autos nº 41192-35.2009.8.16.0014 movida por Inaldo Jose Morzena Guimarães, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.9 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 4903- 04.2 01 0.8.1 6.01 65 movida por Rosmeri de Fatima Garcia, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00011917320105090513, emtrâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00567 2 01 067 1 09 0003, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Ponta Grossa – Pr; R.12 - Penhora referente aos autos nº 5000150-41.2010.4.04.7001 movido pela União – Fazenda nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; R.14 – Penhora referente aos autos nº 3129-78.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R15 – penhora referente aos autos nº 3128-93.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.16 – Penhora referente aos autos nº 2996-36.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.19 – Penhora referente aos autos nº0051939-10.2010.8.16.0014 movida por Antonio Tatsuo Toyohara, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.23 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000089 8042 01 081 601 1 1, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.24 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.25 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000082 82 1 2 01 0509 0664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.26 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00004015620125090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho; Av.2 7 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00614448820118160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.29 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00522867220128160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.30 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000039 2 07 2 01 1 509 067 1, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba – Pr; Av.31 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 03105002420065090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé – Pr; Av.32 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007 57 2 82 02 1 1 00001 9, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 727.4; BEM0 4: Matrícula nº 5514: Matrícula nº 5511: Av.1 – Hipoteca em favor de INALDO JOSÉ MOZENA GUIMARÃES; ROSEVANY BÉRGAMO GUIMARÃES; JAUAPERI MOZENA GUIMARÃES; VERA LUCIA VIEIRA GUIMARÃES; DEOLINDA MOZENA GUIMARÃES; RORAIMA MOZENA GUIMARÃES RENOSTRO; CLOVIS RENOSTRO; YOLANDA AMELIA MOZENA GUIMARÃES; DIVANE GUIMARÃES BRANCO; GUSTAVO BRANCO JUNIOR; EDUARDO MOZENA GUIMARÃES; MURILO MOZENA GUIMARÃES e MARCIA ANGELICA MAIA GUIMARÃES; R.3 – Penhora referente aos autos nº 11933-58.2010.8.16.0014 movida por Fabio Alessandro Palagano Francisco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.8 – Penhora referente aos autos nº 41192-35.2009.8.16.0014 movida por Inaldo Jose Morzena Guimarães, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.9 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 4903- 04.2 01 0.8.1 6.01 65 movida por Rosmeri de Fatima Garcia, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00011917320105090513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00567 2 01 067 1 09 0003, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Ponta Grossa – Pr; R.12 - Penhora referente aos autos nº 5000150-41.2010.4.04.7001 movido pela União – Fazenda nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; R.14 – Penhora referente aos autos nº 3129-78.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R15 – penhora referente aos autos nº 3128-93.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.16 – Penhora referente aos autos nº 2996-36.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.19 – Penhora referente aos autos nº0051939-10.2010.8.16.0014 movida por Antonio Tatsuo Toyohara, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.23 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000089 8042 01 081 601 1 1, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.24 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.25 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000082 82 1 2 01 0509 0664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.26 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00004015620125090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho; Av.2 7 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00614448820118160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; v.29 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00522867220128160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.30 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000039 2 07 2 01 1 509 067 1, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba – Pr; Av.31 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 03105002420065090242, em trâmite perante o juízo daVara do Trabalho de Cambé – Pr; Av.32 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007 57 2 82 02 1 1 00001 9, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 727.4; BEM0 5: Matrícula nº 5515: Matrícula nº 5511: Av.1 – Hipoteca em favor de INALDO JOSÉ MOZENA GUIMARÃES; ROSEVANY BÉRGAMO GUIMARÃES; JAUAPERI MOZENA GUIMARÃES; VERA LUCIA VIEIRA GUIMARÃES; DEOLINDA MOZENA GUIMARÃES; RORAIMA MOZENA GUIMARÃES RENOSTRO; CLOVIS RENOSTRO; YOLANDA AMELIA MOZENA GUIMARÃES; DIVANE GUIMARÃES BRANCO; GUSTAVO BRANCO JUNIOR; EDUARDO MOZENA GUIMARÃES; MURILO MOZENA GUIMARÃES e MARCIA ANGELICA MAIA GUIMARÃES; R.3 – Penhora referente aos autos nº 11933-58.2010.8.16.0014 movida por Fabio Alessandro Palagano Francisco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.8 – Penhora referente aos autos nº 41192-35.2009.8.16.0014 movida por Inaldo Jose Morzena Guimarães, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.9 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 4903- 04.2 01 0.8.1 6.01 65 movida por Rosmeri de Fatima Garcia, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00011917320105090513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00567 2 01 067 1 09 0003, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Ponta Grossa – Pr; R.12 - Penhora referente aos autos nº 5000150-41.2010.4.04.7001 movido pela União – Fazenda nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; R.14 – Penhora referente aos autos nº 3129-78.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R15 – penhora referente aos autos nº 3128-93.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.16 – Penhora referente aos autos nº 2996-36.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.19 – Penhora referente aos autos nº0051939-10.2010.8.16.0014 movida por Antonio Tatsuo Toyohara, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.23 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000089 8042 01 081 601 1 1, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.24 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.25 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000082 82 1 2 01 0509 0664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.26 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00004015620125090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho; Av.2 7 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00614448820118160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.29 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00522867220128160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.30 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000039 2 07 2 01 1 509 067 1, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba – Pr; Av.31 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 03105002420065090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé – Pr; Av.32 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007 57 2 82 02 1 1 00001 9, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 727.5; BEM0 6: Matrícula nº 5516: Matrícula nº 5511: Av.1 – Hipoteca em favor de INALDO JOSÉ MOZENA GUIMARÃES; ROSEVANY BÉRGAMO GUIMARÃES; JAUAPERI MOZENA GUIMARÃES; VERA LUCIA VIEIRA GUIMARÃES; DEOLINDA MOZENA GUIMARÃES; RORAIMA MOZENA GUIMARÃES RENOSTRO; CLOVIS RENOSTRO; YOLANDA AMELIA MOZENA GUIMARÃES; DIVANE GUIMARÃES BRANCO; GUSTAVO BRANCO JUNIOR; EDUARDO MOZENA GUIMARÃES; MURILO MOZENA GUIMARÃES e MARCIA ANGELICA MAIA GUIMARÃES; R.3 – Penhora referente aos autos nº 11933-58.2010.8.16.0014 movida por Fabio Alessandro Palagano Francisco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.8 – Penhora referente aos autos nº 41192-35.2009.8.16.0014 movida por Inaldo Jose Morzena Guimarães, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.9 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 4903- 04.2 01 0.8.1 6.01 65 movida por Rosmeri de Fatima Garcia, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba; Av.10 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00011917320105090513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; Av.11 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00567 2 01 067 1 09 0003, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Ponta Grossa – Pr; R.12 - Penhora referente aos autos nº 5000150-41.2010.4.04.7001 movido pela União – Fazenda nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; R.14 – Penhora referente aos autos nº 3129-78.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R15 – penhorareferente aos autos nº 3128-93.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.16 – Penhora referente aos autos nº 2996-36.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.17 – Penhora referente aos autos nº 1739-73.2016.8.16.0180 movida pela União Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé – Pr; R.20 – Penhora referente aos autos nº0051939-10.2010.8.16.0014 movida por Antonio Tatsuo Toyohara, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.24 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008980420108160111, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.25 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.26 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008282120105090664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.27 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00004015620125090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho; Av.28 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0061 444882 01 1 81 6001 4, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; v.30 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00522867220128160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.31 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00003920720115090671, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba – Pr; Av.32 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 031 05002 42 006509 02 42, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé – Pr; Av.33 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007572820211000019, em trâmite perante o juízo da 2 ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 727.6; BEM0 7: Matrícula nº 5517: Av.1 – Hipoteca em favor de INALDO JOSÉ MOZENA GUIMARÃES; ROSEVANY BÉRGAMO GUIMARÃES; JAUAPERI MOZENA GUIMARÃES; VERA LUCIA VIEIRA GUIMARÃES; DEOLINDA MOZENA GUIMARÃES; RORAIMA MOZENA GUIMARÃES RENOSTRO; CLOVIS RENOSTRO; YOLANDA AMELIA MOZENA GUIMARÃES; DIVANE GUIMARÃES BRANCO; GUSTAVO BRANCO JUNIOR; EDUARDO MOZENA GUIMARÃES; MURILO MOZENA GUIMARÃES e MARCIA ANGELICA MAIA GUIMARÃES; R.2 – Penhora referente aos autos nº 11933-58.2010.8.16.0014 movida por Fabio Alessandro Palagano Francisco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.4 – Penhora referente aos autos nº 41192-35.2009.8.16.0014 movida por Inaldo Jose Morzena Guimarães, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.5 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 4903- 04.2 01 0.8.1 6.01 65 movida por Rosmeri de Fatima Garcia, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba; Av.7 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00011917320105090513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho;Av.8 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00567 2 01 067 1 09 0003, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Ponta Grossa – Pr; R.10 – Penhora referente aos autos nº 3129-78.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R11 – penhora referente aos autos nº 3128-93.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.12 – Penhora referente aos autos nº 2996-36.2016.8.16.0180 movido pela União Fazenda Nacional em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé; R.13 – Penhora referente aos autos nº 1739-73.2016.8.16.0180 movida pela União Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé – Pr; R.16 – Penhora referente aos autos nº0051939-10.2010.8.16.0014 movida por Antonio Tatsuo Toyohara, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.20 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 000089 8042 01 081 601 1 1, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.20 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008980420108160111, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.21 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.22 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008282120105090664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho; Av.23 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00004015620125090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho; Av.24 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00614448820118160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.26 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0052 2 867 2 2 01 2 81 6001 4, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.27 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00003920720115090671, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba – Pr; Av.28 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 03105002420065090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé – Pr; Av.29 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007572820211000019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 727. Eventuais outros constantes dasmatrículas imobiliárias após a respectiva expedição do Edital. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). DATA DA PENHORA: 14 de fevereiro de 2023, conforme Termo de Penhora do evento 471.1. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS: BEM01: R$ 2.303.810,25; BEM02: R$ 1.935.200,61; BEM03: R$ 9 44.562, 2 0; BEM04: R$ 1.151.905,13; BEM05: R$ 1.919.841,88; BEM06: R$ 7.698.565,93 e BEM07: R$ 2.1 9 5.9 1 5, 51, conforme atualização da avaliação até a presente data. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se- á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 05 (cinco) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. DEPÓSITO: Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrado na Avenida Higienópolis 70, sala 55 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-907 e/ou Rua Eurico Hummig, 107 apto 1901 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-464, como fieis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 1 8h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR - MATRÍCULA 13/246-L COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executadaADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acima designada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Ficam as executadas, quais sejam: BULLS CONSTRUTORA LTDA – ( CNPJ/MF SOB Nº 05.247.550/0001-23); DENISE SORACE TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 022.053.179- 03); ELENICE DURAES TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 031.247.069-00); G. I. ENGENHARIA LTDA – ( CNPJ/MF SOB Nº 07.235.570/0001-00); OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 01 6.445.1 49 -82 ); OSVALDO PINTO TAVARES – (CNPF/MF SOB Nº 005.519.109-68), através do presente, devidamente INTIMADOS, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge(s). Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s), INALDO JOSÉ MOZENA GUIMARÃES; ROSEVANY BÉRGAMO GUIMARÃES; JAUAPERI MOZENA GUIMARÃES; VERA LUCIA VIEIRA GUIMARÃES; DEOLINDA MOZENA GUIMARÃES; RORAIMA MOZENA GUIMARÃES RENOSTRO; CLOVIS RENOSTRO; YOLANDA AMELIA MOZENA GUIMARÃES; DIVANE GUIMARÃES BRANCO; GUSTAVO BRANCO JUNIOR; EDUARDO MOZENA GUIMARÃES; MURILO MOZENA GUIMARÃES e MARCIA ANGELICA MAIA GUIMARÃES, Fiduciária, coproprietário(s) OTÁVIO HENRIQUE PINTO TAVARES e usufrutuários do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem eles encontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. (26/02/2026). Eu,_______,/// Jorge V.Espolador - Matrícula 13/246-L ///Leiloeiro Oficial, que o digitei e subscrevi. JOÃO MARCOS ANACLETO ROSA Juiz de Direito Substituto
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 07:49
Confirmada
02/03/2026, 07:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:59
Confirmada
26/02/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:35
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:34
deferimento
25/02/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 01:04
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:34
Confirmada
02/12/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:28
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:21
Confirmada
28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Cumpra-se o ordenado do decisum de ev. 683, item 2, último parágrafo (mensageiro/ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná). 2) Inclua-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na qualidade de terceiro (ev. 733), mediante anotações de praxe. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:27
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:27
Mero expediente
17/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:25
Confirmada
05/09/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Considerando que a esfera exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se mensageiro ao CRI de Santa Fé/PR determinando a remessa das certidões atualizadas relativas às matrículas dos imóveis indicados no petitório retro. Faça-se constar cópia do presente decisum no expediente. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de agosto de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:57
Mero expediente
27/08/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 06:53
Confirmada
06/08/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056741-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056741-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$361.955,56 Exequente(s): BRUNO ARMACOLLO MENEGHELLI RAFAEL DE SOUZA SILVA Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA DENISE SORACE TAVARES ESPÓLIO DE ELENICE DURAES TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES G. I. ENGENHARIA LTDA OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES representado(a) por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES Por ora, a fim de averiguar a real e atual situação dos imóveis penhorados, devem os exequentes apresentar as matrículas atualizadas dos referidos bens, eis que os documentos acostados no ev. 497 datam de mais de um ano. Para tanto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:49
Mero expediente
26/07/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:26
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 22:46
Confirmada
05/07/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Inexiste vício na decisão atacada. Nada há a ser complementado ou retificado. A parte embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo, o qual foi devidamente motivado. Importante observar que as matérias suscitadas já haviam sido objeto de apreciação pelo juízo e que a esfera executada foi expressamente alertada de que nova e impertinente reiteração seria punida como ato atentatório à dignidade da justiça (seq. 658.1). Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante recurso cabível, para fins de reforma/anulação. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. 2) Quanto à informação de que os imóveis penhorados no presente feito foram submetidos a hasta pública em 30/04/2025, no âmbito dos autos 0000401-56.2012.5.09.0663, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, esclareça a esfera exequente acerca do resultado de tal praceamento. Assinalo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 26 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:01
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 20:28
Confirmada
19/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:55
Confirmada
04/04/2025, 00:18
Confirmada
01/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Informações)
26/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Exclua-se a anotação de revelia do ESPÓLIO DE ELENICE e ESPÓLIO DE OSVALDO. 2) Mesmo alertados acerca das possíveis consequências (seq. 658.1), os executados G.I. ENGENHARIA LTDA e OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES novamente manifestam abordando tema já apreciado por este juízo, sem atentar-se aos comandos pretéritos. Há que ser reprimida tal iníqua tentativa de desdenhar do juízo, sob pena de desprestígio. A conduta aviltante deparada, nos termos do art. 77, inc. IV, §§ 1º e 2º do CPC, configura ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punida com multa, a qual fixo no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento daquela, por intermédio de aludidos devedores. Em não havendo tal adimplemento, certifique-se e expeça-se mensageiro à Fazenda Pública do Estado do Paraná, para os fins do art. 77 §3º do CPC. 3) Ante o contido no ev. 585, providencie-se pronta resposta ao juízo da 2ª Vara Cível local, via mensageiro, informando acerca do estágio processual de momento deste feito. Após, tornem conclusos para análise do petitório de seq. 663.1. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 24 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:57
Outras Decisões
24/03/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:23
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:23
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:20
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:14
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:58
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:06
Confirmada
03/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Reitero in totum o contido na decisão de mov. 403. A esfera executada atribui a propriedade dos imóveis penhorados a terceiro. Portanto, inviável a defesa de direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, do CPC. Cabe à suposta proprietária, querendo, valer-se dos meios processuais adequados para a tutela de seus próprios interesses. Não obstante, os ora peticionantes (seq. 647.1) alegaram, também, a ausência de responsabilidade da empresa G.I. ENGENHARIA e do sócio OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES pelos honorários advocatícios, eis que inexiste grupo econômico com a executada BULLS CONSTRUTORA LTDA e não operada a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, cumpre observar que os referidos devedores constam no polo passivo da presente execução por força de sua participação no título executivo (seq. 1.4). Ora, eis que assinaram tal instrumento na condição de tomadores dos serviços advocatícios, são naturalmente responsáveis pelos valores inadimplidos. Desnecessário, portanto, seguir qualquer “ordem de gradação” ou promover a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, REJEITO o alegado no ev. 647. Aliás, eis que a matéria alegada já foi objeto de decisão pelo juízo (seq. 403.1), alerto que nova manifestação abordando tal tema será prontamente punida por litigância de má-fé/ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes legais. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 22 de novembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:59
Indeferimento
22/11/2024, 15:39
Documento (Ofício)
07/10/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:35
Confirmada
12/09/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga a esfera exequente (ev. 647). Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de agosto de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:51
Mero expediente
30/08/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:02
Confirmada
17/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:22
Confirmada
06/08/2024, 12:22
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 22:58
Confirmada
21/06/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ante a desistência manifestada no petitório retro (ev. 635), levante-se a penhora de seq. 471.1, exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula nº 26.738, do CRI de Telêmaco Borba/PR. Proceda-se à retificação necessária do termo, a fim de preservar as demais constrições lá dispostas. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:01
deferimento
19/06/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:38
Confirmada
28/05/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:41
Ato ordinatório
23/05/2024, 00:21
Ato ordinatório
23/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:14
Confirmada
30/04/2024, 16:08
Confirmada
30/04/2024, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2024, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2024, 13:52
Confirmada
29/04/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:52
Ato ordinatório
23/04/2024, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 12:57
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:27
Confirmada
08/04/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Expeça-se mandado, conforme requerido, para intimação de ESPÓLIO DE ELENICE DURAES TAVARES e ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES, ambos representados por OTAVIO HENRIQUE PINTO RAVARES. 2) Quanto ao terceiro JUARES DORNELLES ALVES, com vistas à localização de possíveis endereços, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Proceda-se, igualmente, à consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), acaso constem dos autos informações referentes à filiação, ao título de eleitor e à data de nascimento. Providencie-se, também, a consulta ao banco de dados da COPEL, via e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. Com a obtenção das respostas, manifeste-se o exequente, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual em qualquer dos endereços informados, ou, alternativamente, em todos eles, a critério da parte interessada. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:21
deferimento
04/04/2024, 16:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:22
Ato ordinatório
12/03/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:21
Confirmada
29/02/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:47
Expedição de documento (Informações)
28/02/2024, 16:45
Expedida/Certificada
28/02/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Indefiro o pedido de habilitação (seq. 582.1). Risque-se, de imediato, tal evento. Basta, para conferir efetividade à penhora no rosto destes autos, a anotação na forma do art. 860, do CPC. Tal diligência já foi adotada neste feito, conforme certificado no ev. 416. Oportunamente, em sendo o caso, valores serão remetidos ao juízo respectivo, não tendo a peticionária aptidão para aqui intervir. 2) No mais, ante o contido no ev. 585, providencie-se resposta ao juízo deprecado, via mensageiro, informando acerca do estágio processual de momento deste feito. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/02/2024, 00:00
Indeferimento
16/02/2024, 11:40
Confirmada
15/01/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/01/2024, 11:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:28
Ato ordinatório
29/11/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:53
Confirmada
23/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 21:03
Confirmada
03/11/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Ante o falecimento de ELENICE DURAES TAVARES e OSVALDO PINTO TAVARES, bem como da existência de ação de inventário (ev. 556), dou por realizada a sucessão daqueles por seus respectivos espólios. Então, retifiquem-se a autuação e os demais registros a fim de que passe a constar, no polo passivo, em lugar dos sujeitos acima indicados, ESPÓLIO DE ELENICE DURAES TAVARES e ESPÓLIO DE OSVALDO PINTO TAVARES, ambos representados por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES. Intimem-se-os a tal título. 2) Sem prejuízo do acima, ante o informado no ev. 522, com fundamento no art. 675, parágrafo único, do CPC, intime-se JUARES DORNELLES ALVES, no endereço indicado, cientificando-o acerca da penhora de seq. 171.1, posteriormente retificada na seq. 471.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:58
Ato ordinatório
27/10/2023, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2023, 16:33
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:32
Documento (Ofício)
26/10/2023, 13:29
Petição (Renúncia de mandato)
18/10/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:20
Confirmada
06/10/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:56
Ato ordinatório
15/09/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:01
Confirmada
04/09/2023, 11:41
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:31
Ato ordinatório
28/08/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) De imediato, desentranhe-se o contido no ev. 518.
Trata-se de requerimento elaborado por terceiro, estranho ao processo, e sem aptidão para aqui intervir. Querendo, deve valer-se das vias ordinárias, mediante procedimento próprio e acertado, rogando o quanto reputar cabível. Ademais, conforme análise das matrículas acostadas nas seq. 497.2 a 497.8, o peticionante sequer encontra-se na posição de coproprietário dos imóveis que serão objeto de hasta pública (vide edital de seq. 527.1). 2) Quanto ao noticiado falecimento de OSVALDO PINTO TAVARES e ELENICE DURAES TAVARES, tenho que dispensável, ao menos por ora, a suspensão do processo, visto que, de igual modo, não são proprietários dos imóveis a serem leiloados. Portanto, inexiste perspectiva de prejuízo aos interessados com o prosseguimento do feito. 3) Aguarde-se, por ora, a realização da hasta pública designada. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:03
Outras Decisões
25/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:25
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:33
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:26
Confirmada
16/07/2023, 00:27
Confirmada
15/07/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:01
Confirmada
06/07/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Proceda-se à reabilitação da procuradora peticionante nos autos (seq. 493.1). Querendo, deve a referida mandatária comprovar a efetiva comunicação, ao mandante, da renúncia noticiada, na forma do art. 112, caput, do CPC. Enquanto não cumpridas as disposições legais, permanece hígido o patrocínio dos interesses da parte executada. 2) Cientifique-se o Sr. Perito acerca da documentação acostada nos evs. 495 e 497. Ademais, fica expressamente autorizada a alienação dos imóveis na forma do art. 843, do CPC. Intimem-se ambas as partes (observado o item 1 acima) e Perito. Dil. Nec. Londrina, 04 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:47
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:46
Mero expediente
05/07/2023, 16:11
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:47
Confirmada
13/06/2023, 00:14
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2023, 15:45
Confirmada
05/06/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Acolho o pedido de leilão judicial dos bens penhorados (ev. 171), observada a retificação de seq. 471.1, a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para as respostas; b. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. JORGE V. ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade. Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro. d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. f. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. g. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. Fica permitida a apresentação de proposta da aquisição do bem, em se tratando de prestações mensais, apenas até o limite de 05 parcelas, por medida de celeridade processual, pelas máximas da experiência e a fim de evitar invalidades. h. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. i. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. j. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 2. Intimem-se: 2.1. a esfera executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 2.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 2.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 2.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 3. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 4. Autorizo o Sr. Leiloeiro a confeccionar e encaminhar os expedientes decorrentes desta decisão, de modo a maximizar a efetividade do processo. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 30 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/06/2023, 00:00
Confirmada
02/06/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:59
Ato ordinatório
02/06/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:57
deferimento
02/06/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:06
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:16
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:40
Confirmada
12/05/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:59
Ato ordinatório
04/05/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:42
Confirmada
16/02/2023, 13:47
Expedida/Certificada
14/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista a comunicação recebida da 5ª Vara do Trabalho de Maringá (seq. 460.1), bem como a manifestação da esfera exequente (seq. 465.1), determino o levantamento da penhora que recaiu sobre fração ideal do imóvel de matrícula nº 5.513, do CRI de Santa Fé/PR. Retifique-se o termo de penhora de seq. 171.1, nos moldes acima, de forma a abranger somente os demais imóveis lá elencados. Expeça-se mensageiro ao CRI respectivo, noticiando o presente decisum, para as providências de praxe. 2. Informe-se o juízo deprecado (autos 0000902-08.2022.8.16.0180), via mensageiro, acerca da presente decisão, a fim de que os atos processuais prossigam, naturalmente, apenas em relação aos bens restantes. Ainda, ante o contido no ev. 455.1, fica autorizada a realização de leilão eletrônico na forma da Resolução nº 236/2016, do CNJ, ressalvado, por óbvio, o imóvel acima (cujo cancelamento da constrição agora acontece). Instrua-se o expediente com cópia da presente manifestação. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:47
deferimento
13/02/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na seq. 462. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Mero expediente
20/01/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:05
Confirmada
20/12/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:36
Documento (Ofício)
15/12/2022, 15:36
Por decisão judicial
24/11/2022, 10:25
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 07:09
Confirmada
21/11/2022, 15:03
Confirmada
13/11/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral das deprecatas. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:30
Arquivamento
04/11/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:45
Confirmada
15/10/2022, 10:15
Confirmada
15/10/2022, 10:15
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:28
Documento (Ofício)
11/10/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:55
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
05/09/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:20
Ato ordinatório
08/08/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 09:52
Confirmada
06/08/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Assiste razão aos exequentes, eis que beneficiários da assistência judiciária gratuita (ev. 254). Deste modo, desentranhe-se a carta precatória (seq. 420.1) para o devido cumprimento, nos moldes rogados. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:24
Mero expediente
27/07/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 07:46
Confirmada
17/07/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Desentranhe-se a peça de seq. 425.1, bem como os documentos que a acompanham, de imediato.
Trata-se de descabida interferência de terceiro, estranho ao processo, de modo processualmente inadequado. A penhora no rosto destes autos, se for o caso, deve ser ordenada pelo juízo em que o peticionário figura como credor, nos moldes de praxe. 2) Ademais, dê-se ciência à parte exequente acerca do contido na seq. 421.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:39
Mero expediente
07/07/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Confirmada
20/05/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:01
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:51
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:30
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:06
Documento (Ofício)
29/04/2022, 17:38
Ato ordinatório
29/04/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:21
Confirmada
10/04/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Reporto-me ao posicionamento exarado no mov. 403. Irresignada, cumpria à esfera executada interpor adequado recurso em tempo hábil, e não ofertar pedido em essência reconsideratório, desprovido de amparo legal. Registro que nova manifestação abordando tema já apreciado será punida por litigância de má-fé, nos moldes legais. A marcha processual segue adiante. 2. Expeça-se carta precatória, a fim de que se proceda, no Juízo deprecado, a todos os atos atinentes à pretensão da parte exequente, nos termos do art. 845, §2º, do CPC (avaliação dos bens cujas frações ideais foram penhoradas no mov. 171, praceamento e demais atos expropriatórios). Intimem-se ambas as partes. Diligências necessárias. Londrina, 30/03/22. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:50
Indeferimento
01/04/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:16
Confirmada
16/03/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Assevera G.I.LTDA. sua ilegitimidade para compor o polo passivo. Atente-se a que o contrato de prestação de serviços advocatícios ora exequendo (ev. 1.4) e o respectivo aditivo (seq. 1.5) foram celebrados pela citada empresa, em nome próprio. De modo que sua inclusão no polo passivo decorreu de responsabilidade própria, pessoal, e não de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ademais, é certo que a ata de cisão completa da coexecutada BULLS CONSTRUTORA LTDA. EPP, formalizada que foi em 01/07/2021 (depois, portanto, da constituição do crédito exequendo e do ajuizamento do feito), em nada altera a legitimidade da G.I.LTDA. A pertinência subjetiva se verifica, pois. Repilo, pois, tal arguição. 2. Sob a óptica da executada G.I.LTDA., descabida a constrição do imóvel objeto da matrícula 26.738 (CRI de Telêmaco Borba), por se tratar de bem pertencente a terceiro, estranho ao vertente procedimento. Com efeito, intenta a impugnante a defesa de direito alheio em nome próprio, anseio que esbarra no disposto no art. 18, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Defesa de direito alheio. Vedação contida no art. 18 do CPC. Eventual nulidade de penhora efetuada sobre bem pertencente a terceiro cabe exclusivamente ao prejudicado, sendo vedado à agravante pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC. Ilegitimidade da recorrente. Recurso não conhecido. (TJSP, RI 1001294-87.2020.8.26.0481, Rel. Vandickson Soares Emídio, julg. em 24/01/2022)” Prejudicado, então, o conhecimento da alegação. 3. Requer a devedora G.I.LTDA., outrossim, a substituição da penhora, a fim de que passe a recair sobre ações preferenciais de classe B do Banco de Santa Catarina (BESC), atual Banco do Brasil. Em função do caráter não absoluto da ordem prevista no art. 835, do CPC, óbice não há, em princípio, à aceitação da indicação à penhora de bem não constante do inciso I do citado dispositivo. Mas, por óbvio, deve restar demonstrado que a medida, além de menos onerosa ao devedor, não imporá prejuízo ao exequente. Ora, não é difícil vislumbrar-se, no art. 835/CPC, que não figuram os valores mobiliários em primeiro lugar na gradação legal. Ainda que se presuma a menor onerosidade à parte devedora da constrição incidente sobre ações, evidente que parelha afirmação não se cabe fazer no que atine à esfera credora. Com efeito, movida a execução pelo escopo primeiro de realizar os interesses do exequente. Note-se que, em inobservância à exigência imposta pelo art. 847, § 2º, do CPC, a executada não atestou a titularidade dos valores mobiliários, emitidos que foram em nome de THARRI MAGARINOS (seq. 396.6). Ademais, tal pessoa tampouco firmou termo de anuência relativamente à indicação de bens de seu patrimônio à penhora. Sem contar que notória a iliquidez dos valores mobiliários, notadamente diante da extinção do BESC. Veja-se o entendimento do Eg. Tribunal Araucariano a tal respeito: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO. ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. ONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVEDOR EM MORA. MORA EX RE. 3. DAÇÃO EM PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR (ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, ADEMAIS, DE TAIS 4. NÃOAÇÕES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA RECUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL PELA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SENTENÇA PARA QUE POSSAM SER MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 0000551-09.2019.8.16.0158 - 16ª Câmara Cível - São Mateus do Sul – Relator: Lauro Laertes de Oliveira - J: 17.02.2020)” De conseguinte, reputo INEFICAZ a indicação de bem à penhora, mantendo a constrição de seq. 171. 4. Face à rejeição de todos os pleitos formulados no mov. 396, fica rechaçada, por conseguinte, a tutela de urgência pretendida. 5. Esclareça a parte exequente, em 05 dias, se deu atendimento à regra do art. 844, do CPC. Intimem-se ambas as partes. Dil. nec. Londrina, 08 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:48
Indeferimento
11/03/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:57
Confirmada
12/02/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Exclua-se a anotação de revelia no tocante a G. I. ENGENHARIA LTDA e OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES. Providencie-se a anotação concernente ao advogado de EDUARDO MOZENA GUIMARÃES, conforme procuração juntada (seq. 322.2). 2) No mais, digam os exequentes acerca do contido no ev. 396, à luz do contraditório. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:05
Mero expediente
02/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 12:13
Confirmada
20/12/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:53
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:15
Confirmada
17/11/2021, 08:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2021, 13:18
Ato ordinatório
13/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:16
Confirmada
01/10/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:59
Confirmada
19/08/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Com vistas à localização de possíveis endereços de OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Proceda-se, igualmente, à consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), acaso constem dos autos informações referentes à filiação, ao título de eleitor e à data de nascimento. Providencie-se, também, a consulta ao banco de dados da COPEL, via e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:43
Confirmada
05/08/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:37
Documento (Certidão)
02/08/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 18:00
Confirmada
30/07/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:43
deferimento
30/07/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 08:27
Confirmada
22/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2021, 16:35
Ato ordinatório
07/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 08:21
Documento (Certidão)
08/06/2021, 13:40
Confirmada
05/06/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intime-se OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, via mandado, no endereço da última diligência infrutífera (seq. 345.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:00
deferimento
25/05/2021, 20:39
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 11:09
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 12:10
Confirmada
29/03/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 07:29
Confirmada
20/03/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Analisando o pleito de item “c)” (seq. 332.1), conforme se verifica na seq. 315.1, de fato consta no AR respectivo que a frustação do ato se deu em razão da ausência do destinatário. Todavia, diversamente do sustentado pela parte exequente, o disposto no art. 248, §4º do CPC não autoriza que as citações/intimações ocorram invariavelmente na pessoa de funcionário de condomínio com controle de acesso. Pelo contrário, excepciona-se exatamente a hipótese aqui tratada. Veja-se: “Art. 248. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Destarte, não há que se falar em expedição de carta de intimação sem a necessidade do recebimento por “Mãos Próprias”. Mister, destarte, a obediência ao que reza o art. 248, §1º, do CPC, vez que pessoa física o destinatário. INDEFIRO, pois, o pedido. Deve a parte exequente, em 05 (cinco) dias, providenciar a intimação de OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES, via ARMP/mandado, nos moldes legais. 2. Quanto aos pedidos de itens “a)” e “b)” (seq. 332.1), desnecessária a análise daqueles, na medida em que os prazos em relação aos executados (revéis) corre em Cartório (art. 346 do CPC). 3. Por fim, intime-se R F A ENGENHARIA LTDA ME, via carta com AR, nos moldes rogados (item “d)”, seq. 332.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:15
deferimento
10/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:43
Confirmada
15/02/2021, 13:50
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Providenciem-se as anotações concernentes ao documento de seq. 322.2. Ademais, postergo o pleito de seq. 322.1 para momento oportuno. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:42
Mero expediente
05/02/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:13
Documento (Ofício)
02/02/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:38
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:06
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:05
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:04
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:03
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:02
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:00
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:59
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:58
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:57
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:56
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:55
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:53
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:51
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:42
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:09
Mero expediente
06/11/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:19
Mero expediente
15/10/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:48
deferimento
29/09/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:26
Desarquivamento
09/09/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 08:28
Provisório
03/08/2020, 17:51
Arquivamento
03/08/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:58
Mero expediente
14/07/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:01
Desarquivamento
13/07/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 17:53
Provisório
23/03/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:30
Mero expediente
23/03/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:00
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2020, 17:10
Ato ordinatório
26/02/2020, 14:57
Documento (Certidão)
26/02/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 18:38
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:21
Recebimento
12/02/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:47
Mero expediente
03/02/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:42
Desarquivamento
23/01/2020, 17:39
Provisório
14/06/2019, 13:15
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:28
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:18
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:52
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:48
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:46
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:40
Ato ordinatório
27/05/2019, 13:15
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:28
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:07
Mero expediente
10/05/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 08:26
Ato ordinatório
08/05/2019, 09:31
Ato ordinatório
08/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 12:41
Ato ordinatório
06/05/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 15:16
Desarquivamento
23/04/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:07
Provisório
09/04/2019, 18:02
Arquivamento
09/04/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:44
Mero expediente
02/04/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 13:04
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:17
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:54
deferimento
25/01/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 20:09
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:20
Remessa (em diligência)
16/10/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:44
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 16:36
Desarquivamento
15/10/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:31
Provisório
25/09/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:45
Arquivamento
25/09/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 13:09
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:41
deferimento
30/08/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 13:23
Desarquivamento
20/08/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2018, 08:46
Provisório
17/04/2018, 17:20
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 18:12
Mero expediente
22/03/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 16:23
Documento (Certidão)
13/03/2018, 16:17
Remessa (em diligência)
07/03/2018, 14:24
Ato ordinatório
07/03/2018, 14:23
Mero expediente
06/03/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 13:20
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:31
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:27
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:25
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:24
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 23:14
Documento (Certidão)
08/02/2018, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:07
Remessa (em diligência)
07/02/2018, 14:38
Documento (Informações)
07/02/2018, 14:37
Remessa (em diligência)
07/02/2018, 12:58
Trânsito em julgado
07/02/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 18:02
Desistência
22/01/2018, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 14:36
Documento (Certidão)
19/01/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 17:23
Ato ordinatório
12/12/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 17:16
Expedição de documento (Carta)
09/10/2017, 17:15
Expedição de documento (Carta)
09/10/2017, 17:11
Expedição de documento (Carta)
09/10/2017, 17:10
Expedição de documento (Carta)
09/10/2017, 17:09
Expedição de documento (Carta)
09/10/2017, 17:08
Expedição de documento (Carta)
09/10/2017, 17:07
Expedição de documento (Carta)
09/10/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:29
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:02
Remessa (em diligência)
06/09/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:09
Liminar
06/09/2017, 13:46
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 16:12
Documento (Certidão)
05/09/2017, 16:12
Mero expediente
05/09/2017, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 13:06
Documento (Certidão)
05/09/2017, 13:05
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 19:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2017, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:17
Distribuição (sorteio)
28/08/2017, 11:43
Ato ordinatório
28/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
28/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)