Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:54
Provisório
06/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 868) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 21:20
Confirmada
19/05/2025, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:13
Arquivamento
19/05/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:04
Confirmada
04/04/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:49
Confirmada
24/03/2025, 00:22
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Defiro a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da esfera executada. Com o resultado, intime-se a parte exequente para prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. 2) Sem prejuízo do acima, certifique a Escrivania acerca de eventual quantia disponível em conta judicial. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:46
deferimento
13/03/2025, 16:53
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:42
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 23:20
Confirmada
22/02/2025, 00:14
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
07/02/2025, 11:44
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:41
Confirmada
06/02/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 16:51
Documento (Certidão)
06/02/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Cumpra-se imediatamente, sem demora, a íntegra da decisão de seq. 764.1, especialmente no tocante à distribuição de valores (algo que já deveria ter ocorrido). Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:06
Desarquivamento
27/12/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 15:28
Provisório
21/10/2024, 16:08
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:41
Documento (Ofício)
23/09/2024, 15:38
Desarquivamento
23/09/2024, 15:36
Provisório
16/07/2024, 07:46
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:46
Confirmada
30/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:07
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:55
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 16:50
Confirmada
16/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:33
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2024, 17:18
Confirmada
19/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:08
Documento (Acórdão)
08/04/2024, 14:07
Recebimento
08/04/2024, 13:32
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028973-14.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028973-14.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$1.526.645,62 Exequente(s): BRASKEM S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ERNANI KOJI TUTIDA representado(a) por LUCIA EIKO TUTIDA ICATUBOS - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA LUCIA EIKO TUTIDA Inexiste vício na decisão atacada. Nada há a ser complementado. A parte embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo, que foi devidamente motivado e amparado em entendimento jurisprudencial. Por sinal, diversamente do que sugere a parte embargante, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica contradição. Tal vício, é sabido, diz respeito à decisão em confronto consigo própria, e não em cotejo com pleito veiculado anteriormente, lei, jurisprudência etc. Ademais, observe o embargante que a “preferência” do crédito titularizado pelo Município de Londrina ocorre em razão da sub-rogação referente aos créditos tributários decorrentes da propriedade sobre bem imóvel, conforme expressamente consignado na decisão de seq. 732.1. Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante agravo de instrumento, para fins de reforma/anulação. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de fevereiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:39
Confirmada
28/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2024, 23:12
Confirmada
20/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 06:36
Ato ordinatório
09/02/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:57
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão atacada com base nos próprios argumentos nela contidos. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de dezembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 18:15
Confirmada
14/12/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:37
Mero expediente
14/12/2023, 15:24
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] A decisão de seq. 732.1 fixou o rol de credores e suas preferências no recebimento do produto da arrematação de seq. 583.1. Posteriormente, na seq. 734.1, compareceu novo credor, oportunidade em que requereu a habilitação de seu crédito nestes autos. Instados quanto ao referido pleito, o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR manifestaram oposição, sob o argumento de que a distribuição dos valores seria matéria preclusa. Pois bem. Tenho que não assiste razão às impugnações. Segundo o melhor entendimento jurisprudencial, enquanto não efetivamente transferidos aos credores as quantias depositadas nos autos, nada impede o ingresso de novo credor, que gozará da preferência atribuída à natureza de seu crédito, mesmo que a decisão anterior não o tenha comtemplado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de titulo extrajudicial – Penhora, avaliação e arrematação de bem do devedor – Deposito de quantia nos autos – Concurso de credores – Habilitações indeferidas por intempestividade – Recurso de um dos credores – Acolhimento com determinação de instauração de concurso de preferência – Nova listagem feita pelo juízo a quo incluindo credores antes excluídos por intempestividade – Insurgência do exequente – Impossibilidade – Habilitação que pode ocorrer até o levantamento total de quantias – Art. 905, II do CPC - Matéria de ordem pública – Preferência no levantamento que decorre da natureza do crédito – Ausência de preclusão – Precedente – Manutenção do decidido – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157943-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020)” (destaquei) “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, SUSPENDEU A DELIBERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS ACORDOS CELEBRADOS ENTRE A EXEQUENTE E OS CREDORES COM PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS, DEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E INSTAUROU CONCURSO DE CREDORES. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS TERCEIRAS COM PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. 1. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE NOVOS CRÉDITOS NOS AUTOS. 2. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A EXEQUENTE E AS AGRAVANTES. NECESSIDADE DE PRESERVAR OS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES. ART. 908, “CAPUT” E §2º, DO CPC/2015. ACORDO QUE SEQUER CHEGOU A SER HOMOLOGADO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO IMEDIATO ÀS RECORRENTES, QUE RECEBERÃO SEU CRÉDITO DE ACORDO COM A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL, A SER OPORTUNAMENTE ANALISADA. 3. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO RESPECTIVO QUE FOI APRESENTADO PELO PATRONO DA AUTORA APÓS A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECEDENTES. VERBA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONCURSO DE CREDORES INSTAURADO NA ORIGEM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031716-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023)” (destaquei) Então, considerando-se que JOSÉ ULISSES FERREIRA DA SILVA comprovou a existência de crédito trabalhista no valor de R$ 38.904,11 (trinta e oito mil, novecentos e quatro reais e onze centavos), oriundo dos autos 0000915-40.2011.5.09.0664, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho local (ev. 747), necessário contemplá-lo no produto da arrematação. Note-se, contudo, que tal habilitação ocorreu posteriormente ao crédito de HELDER EGBERT ALVES (ev. 715), de igual natureza.
Ante o exposto, em que pese o decidido na seq. 732.1, a distribuição dos valores passará a ocorrer na seguinte ordem: I- Créditos existentes em favor do MUNICÍPIO DE LONDRINA, nos termos do item 1, da decisão de seq. 732.1, observado o cálculo atualizado de seq. 749.2 (R$51.232,77); II- Crédito trabalhista existente em favor de HELDER EGBERT ALVES, no valor de R$ 68.642,75 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a ser remetido à 1ª Vara do Trabalho de Londrina, autos 0000323-18.2016.5.09.0018; III- Crédito trabalhista de JOSÉ ULISSES FERREIRA DA SILVA, no valor de R$ 38.904,11 (trinta e oito mil, novecentos e quatro reais e onze centavos), a ser remetido à 5ª Vara do Trabalho de Londrina, autos 0000915-40.2011.5.09.0664; IV- Crédito tributário estadual em prol do ESTADO DO PARANÁ; V- Crédito tributário federal em prol da FAZENDA NACIONAL. Para tanto, expeçam-se ofícios/alvarás eletrônicos, desde logo (ev. 603/604). Quanto às demais disposições, mantém-se a decisão de seq. 732.2. Reitero, porque oportuno, que o produto da arrematação não será suficiente para a satisfação integral dos créditos habilitados. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 18:41
Confirmada
30/10/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2023, 15:54
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:11
Ato ordinatório
24/08/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 05:00
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:28
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Digam as partes e terceiros interessados (ev. 734). Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:09
Confirmada
01/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:58
Mero expediente
01/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:02
Confirmada
17/07/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Nos termos do parágrafo único do artigo 130, do CTN, não é do arrematante do bem em hasta pública a responsabilidade pelo pagamento de tributo existente antes da arrematação, devendo o valor correspondente ser descontado do lance ofertado. Nesse sentido, a decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 776.482-RS, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki: "Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN. Conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo, 'no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço'. Com isso, fica inteiramente preservada a situação do arrematante". Ainda, o Eg. STJ, no Recurso Especial nº 807.455-RS, assim assentou: "A aquisição de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes". Inclusive, no corpo do acórdão, o escólio de HUGO DE BRITO MACHADO foi citado, conforme segue: “Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado" ("Curso de Direito Tributário", 26ª ed., Malheiros Editores, p. 160). Cumpre aditar, nessa ordem de ideias, que a sub-rogação em tela, na forma do caput do art. 130/CTN, alcança tão só os créditos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis levados à hasta pública, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços ou contribuições de melhoria outrossim relativas a tais bens, em todo caso somente se ausente do título prova de sua quitação. No caso concreto, informou a municipalidade a existência de débito a título de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel arrematado, em 11/05/2022, no importe de R$ 18.865,13 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) – mov. 627. Portanto, no que toca aos aludidos débitos tributários indicados pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, imperioso é conferir o montante respectivo ao ente credor. 2. CONCURSO DE CREDORES Havendo multiplicidade de interessados no produto da arrematação, vem à tona a questão atinente às preferências e privilégios creditícios, disciplinada pelo art. 908/CPC. Para ordenar as preferências, visando reduzir as discussões, e facilitando o enquadramento dos créditos, consigno que adotarei a seguinte classificação, com as eventuais ressalvas que farei adiante, transcrita do livro de ARAKEN DE ASSIS[1], classificação esta que encontra reforço na apresentada por LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART[2]. “1) o titular de crédito trabalhista; 2) as pessoas de direito público titulares de crédito fiscal (entre elas, caso concorram, a ordem é a do art. 187, parágrafo único, do CTN: primeiro, a União; segundo, os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; terceiro, os Municípios, conjuntamente e pro rata); 3) o titular de direito real de garantia; 4) o titular de crédito dotado de privilégio especial; 5) o titular de crédito dotado de privilégio geral; 6) o credor quirografário “a quem, por forca da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados” (art. 709, I, parte final, do CPC), cumprindo assinalar que, quanto aos imóveis, a preferência decorre do registro (art. 659, §4º).” Não se pode perder de vista, ainda, o instituto da preferência, configurado nas hipóteses em que efetuadas duas ou mais constrições sobre o mesmo bem. Traduz-se em prelação outorgada ao credor em favor do qual efetuada penhora ou pré-penhora (arresto) em primeiro lugar, visando, portanto, beneficiar o credor diligente, operante, que imprime celeridade ao andamento processual. Impende ressalvar, todavia, que só se perquire acerca de preferência em não havendo privilégios decorrentes do direito material. Conforme arremata ARAKEN DE ASSIS: “A preferência da penhora atuará quando concorrerem, no dinheiro penhorado, ou no produto da alienação forçada, dois ou mais credores, classificados como quirografários, e, ademais, penhorantes. Fora dessa hipótese, nenhuma influência exercerá na distribuição do dinheiro.”[3] Passo, portanto, à análise da destinação dos valores. CRÉDITO TRABALHISTA Em primeiro lugar, figura o crédito trabalhista existente em prol de HELDER EGBERT ALVES, habilitado no mov. 715, no valor de R$ 68.642,75 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), oriundo dos autos 0000323-18.2016.5.09.0018, da 1ª Vara do Trabalho local. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS Rememorando a explanação supra, registre-se que situados os débitos fiscais em geral no segundo patamar de privilégios, atrás tão só dos créditos trabalhistas. Impende anotar, no ponto, que deparadas, no caso em mesa, três espécies de créditos tributários, quais sejam: federal, estadual e municipal. Rememore-se que, conforme decidiu o Eg. STF por ocasião do julgamento da ADPF 357, o art. 187 do CTN não foi recepcionado pela CF/88. Na mesma oportunidade, cancelada a Súmula 563. Com efeito, insubsiste a hierarquia na cobrança judicial de créditos públicos pelos entes federativos. Veja-se: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). [ADPF 357 / DF, rel. min. CÁRMEN LÚCIA, P, j. 24-06-2020, DJe-200 de 07-10-2021]” A análise da preferência entre créditos públicos, doravante, faz-se à luz da anterioridade de cada penhora, e não mais em razão da natureza do ente público credor. A Fazenda Nacional habilitou créditos nas seqs. 473 (25/02/2021) e 530 (15/04/2021), decorrentes de execuções fiscais em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Londrina, que, juntos, perfazem R$1.846,268,98 (um milhão, oitocentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) (evs. 680 e 473). Por seu turno, o Estado do Paraná, em 18/12/2019, habilitou seus créditos, que então perfaziam R$ 7.890.627,40 (ev. 403). Atualmente, totalizam R$ 8.979.942,02 (ev. 595). Dessarte, face à anterioridade da habilitação/penhora, o crédito do ente estadual prefere ao federal. Faz jus o ente estadual, dessarte, após a satisfação do crédito alimentar, a ver satisfeito o montante por ele habilitado. Atente-se, todavia, a que o produto da arrematação não é suficiente para a satisfação integral do crédito acima, tampouco dos demais créditos habilitados, devendo ser respeitada a ordem estabelecida de acordo com o valor disponível nos autos. Então, a distribuição dos valores (apenas após a liberação do valor referente à sub-rogação do crédito municipal incidente sobre os imóveis arrematados, nos termos do item 1), far-se-á na seguinte ordem: - crédito trabalhista existente em favor de HELDER EGBERT ALVES; - crédito tributário estadual em prol do ESTADO DO PARANÁ; - crédito tributário federal em prol da FAZENDA NACIONAL. 3. Assim, determino: - Libere-se, por alvará eletrônico, em favor do Município de Londrina, o importe de R$ 18.865,13 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos); - Remeta-se ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, autos 0000323-18.2016.5.09.0018, a quantia de R$ 68.642,75 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos); - Providencie-se a liberação, em prol do ESTADO DO PARANÁ, do saldo residual, observado o limite de R$ 8.897.686,26(oito milhões, oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos); - Quanto ao saldo remanescente disponível, se houver, transfira-se ao juízo da 7ª Vara Federal local, distribuindo-se igualmente tais valores aos autos 5013488-43.2014.4.04.7001 e 5006718-63.2016.4.04.7001 (50% para cada). Expeçam-se alvarás/ofícios eletrônicos. Comuniquem-se os demais credores quanto ao teor deste decisum. Int. Dil. Nec. Londrina, 10/07/2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. Ed. rev., atual., e ampl. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002. Páginas 824/825 [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. V. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. páginas 329/331. [3] ASSIS, ARAKEN DE. Manual da Execução. 14ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 791.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2023, 15:47
Documento (Ofício)
05/06/2023, 14:06
Ato ordinatório
24/05/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 01:03
Confirmada
16/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Ante o contido no ev. 723.2, expeça-se novo ofício, via mensageiro, ao 2º CRI de Londrina, a fim de que providencie o cancelamento dos registros R.4, R.5 e R.6, relativos à matrícula 31.912, nos termos assinalados no mov. 670, inclusive no Registro Auxiliar (Livro 3), sob os números 12.758 RA e 12.759 RA (R.4 e R.5). 2) Após, tornem conclusos para análise do mov. 724. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/03/2023, 00:00
Mero expediente
09/03/2023, 17:17
Documento (Ofício)
06/03/2023, 14:15
Documento (Ofício)
01/03/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Anote-se a “penhora no rosto dos autos” (reserva de valores) do ev. 715. 2) No mais, cientifiquem-se a exequente e demais interessados acerca do assinalado no mov. 716. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de dezembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Confirmada
23/01/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:14
Mero expediente
20/01/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:22
Confirmada
22/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:07
Confirmada
07/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049946-09.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Eis que pendente ação de inventário para partilha de bens do executado ERNANI KOJI TUTIDA, retifiquem-se a autuação e os demais registros a fim de que passe a constar, no polo passivo, no lugar daquele, ESPÓLIO DE ERNANI KOJI TUTIDA, representado por LUCIA EIKO TUTIDA (termo em anexo). Ademais, providencie-se resposta ao ofício de seq. 700.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto PROJUDI - - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Edson Alves da Cruz 02/10/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Termo de Nomeação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY2P RN2WR VZP7E BB3BK
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2022, 16:55
Mero expediente
05/10/2022, 19:16
Documento (Ofício)
04/10/2022, 14:54
Documento (Ofício)
04/10/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:01
Documento (Ofício)
30/09/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:06
Confirmada
26/09/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante o noticiado falecimento do executado ERNANI KOJI TUTIDA (seq. 691.1), deve ser realizada sua sucessão processual, assim entendida sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, em nome próprio, conforme haja ou não inventário/arrolamento para partilha dos bens deixados pelo falecido. Esclareço que, instaurado e pendente arrolamento/inventário, a legitimidade será do espólio. Acaso ainda não iniciado ou já findo aquele, a aptidão será dos herdeiros/sucessores. Portanto, forte no disposto no art. 313, I, do CPC, suspendo o curso do presente procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, de que disporá a parte interessada para promover a habilitação, na forma prescrita pelos arts. 687 e ss., do mesmo diploma. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:12
Mero expediente
22/09/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se o decurso dos prazos das intimações de seqs. 677 e 679. No mais, dê-se ciência à parte exequente acerca do contido nas seqs. 681 e 682. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/08/2022, 00:00
Confirmada
19/08/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:24
Confirmada
19/08/2022, 00:05
Mero expediente
18/08/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:04
Confirmada
10/08/2022, 16:40
Ato ordinatório
10/08/2022, 14:24
Ato ordinatório
10/08/2022, 14:20
Documento (Ofício)
10/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:54
Documento (Ofício)
10/08/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:25
Documento (Ofício)
08/08/2022, 12:24
Confirmada
31/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:25
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Proferida decisão, aprouve às arrematantes a oposição de Embargos de Declaração. Portanto, segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando as imperfeições outrora acontecidas, no tocante aos seguintes pontos: a) competência deste juízo para ordenar o levantamento de todos os ônus constantes da matrícula do imóvel arrematado, sobretudo o registro da penhora por ele ordenada; b) imperatividade de cancelamento dos registros de cédulas de crédito bancário efetuados sobre o mesmo bem. Complementando o decisório fustigado, anoto que, por se classificar a arrematação como hipótese de aquisição originária, impõe o levantamento dos gravames decorrentes de negócios jurídicos praticados por proprietários anteriores. Tal é o caso dos registros de cédulas de crédito bancário hipotecárias, efetuados sob as rubricas R.4 e R.5, junto à matrícula correlata (seq. 659.2). Com efeito, imperiosa a expedição de mensageiro ao respectivo CRI, para pronto cancelamento de tais atos registrais. Igualmente omissa a decisão guerreada quanto ao pleito de levantamento da constrição ordenada por este juízo (R.6 da mesma matrícula), algo que se impõe, a fim de viabilizar o registro da carta de arrematação. Quanto ao mais, houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Com esteio no exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima delineados. Expeça-se mensageiro ao 2º CRI de Londrina, a fim de que providencie o cancelamento dos registros R.4, R.5 e R.6, relativos à matrícula 31.912. 2. Expeçam-se ofícios aos juízos indicados no mov. 659.1, para efeito do ordenado no ev. 645. Intimem-se as partes e as arrematantes. Dil. Nec. Londrina, 14 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
Provimento em Parte
15/07/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2022, 17:19
Confirmada
13/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:10
Confirmada
12/07/2022, 15:09
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:52
Confirmada
10/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 16:32
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:26
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:31
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:16
Confirmada
29/06/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Muito embora aperfeiçoada a arrematação do imóvel (seq. 639.1), subsistem registros e averbações sobre o bem, emanadas de outros juízos. Inviável a este juízo ordenar o imediato cancelamento de tais medidas constritivas, sob pena de indevida invasão da competência alheia. Nesse sentido, vide o posicionamento pretoriano em caso similar: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA PARA CANCELAR GRAVAME EM MATRÍCULA DE IMÓVEL ARREMATADO. Arrematado bem imóvel, o Juízo da execução que conduziu a arrematação não pode determinar o cancelamento automático de constrições determinadas por outros Juízos de mesma hierarquia e registradas na matrícula do bem, mesmo que o edital de praça e o auto de arrematação tivessem sido silentes quanto à existência dos referidos gravames. Isso porque, além de o Juízo da execução não deter competência para o desfazimento ou cancelamento de constrições e registros determinados por outros Juízos de mesma hierarquia, os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, as quais geraram as constrições e registros imobiliários que os arrematantes pretendem cancelar, têm direito ao devido processo legal, com seus consectários contraditório e ampla defesa. Ademais, as possíveis falhas nos atos judiciais que antecederam a arrematação, porque não mencionavam as outras constrições de outros Juízos sobre o imóvel a ser arrematado, não possibilitam ao Juízo da arrematação determinar a baixa de outras constrições levadas a efeito por outros juízos. RMS 48.609-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/5/2016, DJe 8/6/2016 (Informativo n. 585)” Óbice não há, porém, a que seja solicitado o levantamento de tais medidas. Com efeito, expeçam-se ofícios aos juízos indicados na seq. 643.2, itens 2 e 3, comunicando acerca da arrematação ocorrida, bem como solicitando o cancelamento de registros, averbações ou indisponibilidades por eles ordenadas, no tocante ao imóvel de matrícula sob nº 31.912, do 2° CRI local. Inclusive, o cancelamento via CNIB deve ser concretizado pela autoridade que lavrou ordem de indisponibilidade correlata. Instrua-se o expediente com cópia do auto de seq. 583.1 e da carta de arrematação de seq. 639.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de junho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:01
Mero expediente
23/06/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:24
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Carta)
23/05/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028973-14.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$1.526.645,62 Exequente(s): BRASKEM S.A. Executado(s): ERNANI KOJI TUTIDA ICATUBOS - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA LUCIA EIKO TUTIDA Expeça-se carta de arrematação, nos exatos moldes rogados no ev. 608.1. Então, tornem-me para liberação/distribuição do produto da arrematação. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
deferimento
17/05/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:06
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:34
Confirmada
16/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:02
Confirmada
13/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:57
Confirmada
20/04/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Certifique-se se o ITBI foi adimplido. Em caso contrário, deverá ser realizado pagamento pela esfera interessada, qual seja, o arrematante, porquanto: “Responsabilidade tributária tocante ao arrematante, pessoal, própria e inquestionável, há relativamente aos tributos que tenham por fato gerador a transmissão do domínio (art. 35, I, do CTN). A este imposto se refere, portanto, o art. 703, (Araken de Assis, MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, 8ª ed., RT, p. 739).” 2) Certifique a Serventia se intimou o MUNICÍPIO DE LONDRINA a respeito do contido no ev. 583. Em caso negativo, providencie-se. 3) Observe-se o indicado no art. 395, II, b, do Código de Normas. 4) Ordeno tornem conclusos apenas após observado integralmente o acima. Dil. Nec. Londrina, 18 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:53
Documento (Certidão)
18/04/2022, 15:52
Mero expediente
18/04/2022, 12:02
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cadastre-se como "terceiro interessado" HOLY HOLDING LTDA. Ademais, providenciem-se as anotações relativas aos documentos de seqs. 608.2, 608.4 e 608.6. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 24 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 16:03
Ato ordinatório
29/03/2022, 16:01
Ato ordinatório
29/03/2022, 16:01
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:56
Mero expediente
25/03/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:03
Documento (Certidão)
23/03/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de hipotética manifestação de interessado, nos moldes do art. 903, § 1º e 2º, do CPC. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:08
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se efetivamente em conta judicial os valores (seq. 577.4 e 577.5). Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:52
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:50
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:49
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:48
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:48
Mero expediente
11/03/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:07
Confirmada
20/02/2022, 00:33
Confirmada
20/02/2022, 00:31
Confirmada
20/02/2022, 00:31
Confirmada
20/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 17:25
Confirmada
10/02/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:45
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:17
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
12/01/2022, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2022, 16:39
Documento (Ofício)
11/01/2022, 16:37
Confirmada
11/01/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 12:00
Confirmada
11/01/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cadastre-se o ESTADO DO PARANÁ como “terceiro interessado”. Ademais, aguarde-se a realização da hasta designada (seq. 546.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:46
Ato ordinatório
10/01/2022, 18:45
Mero expediente
10/01/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 14:09
Ato ordinatório
15/12/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:53
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 12:06
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:59
Confirmada
06/12/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:49
Confirmada
26/11/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:54
Confirmada
23/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Habilite-se a procuradora constituída conforme documento acostado na seq. 536.2. Após, intime-se MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. para fins de prosseguimento da hasta nos moldes determinados na seq. 406.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:38
Mero expediente
11/11/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intime-se a peticionária de seq. 533 para que traga aos autos, em 05 (cinco) dias, cópia de seu contrato social/ato constitutivo (e eventual alteração), bem como instrumento de mandato conferindo poderes de representação à subscritora respectiva. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 12:23
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2021, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2021, 14:34
Documento (Ofício)
31/08/2021, 12:33
Por decisão judicial
26/08/2021, 15:12
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 08:57
Confirmada
23/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:44
Confirmada
19/07/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cumpra-se a decisão de seq. 406.1. Para tanto, nomeio, no lugar de SUPERBID, MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, CNPJ nº 03.836.739/0001-26. Intime-se esta a fim de que adote as providências de praxe, para fins de realização da hasta. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:38
Ato ordinatório
12/07/2021, 16:37
deferimento
09/07/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 22:34
Confirmada
29/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:58
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 20:56
Confirmada
06/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 08:40
Confirmada
05/05/2021, 00:06
Documento (Ofício)
30/04/2021, 17:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Reitero o consignado na seq. 491.1, segundo parágrafo. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública nos moldes comunicados na seq. 476.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
Confirmada
25/04/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 08:44
Mero expediente
23/04/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:20
Confirmada
16/04/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Exclua-se do feito a UNIÃO – PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO e inclua-se, em seu lugar, a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), também na qualidade de terceiro interessado. Intime-se-a. Ademais, a análise dos pedidos de preferência e/ou reserva de valores fica, conforme salientado no despacho retro, diferida para momento oportuno. Int. Dil. nec. Londrina, 06 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:21
Ato ordinatório
09/04/2021, 17:18
Ato ordinatório
09/04/2021, 17:18
deferimento
06/04/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 22:06
Confirmada
24/03/2021, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Inclua-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na qualidade de terceiro. Postergo a análise do pleito de seq. 473.2 para momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:38
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:37
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:37
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:37
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:33
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:29
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:28
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:26
Mero expediente
23/03/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:42
Confirmada
12/02/2021, 00:46
Confirmada
11/02/2021, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028973-14.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.526.645,62 Exequente(s): BRASKEM S.A. Executado(s): ERNANI KOJI TUTIDA ICATUBOS - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA LUCIA EIKO TUTIDA Cumpra-se a decisão de seq. 406.1, observando-se o teor do contido na seq. 414.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de janeiro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 19:03
Mero expediente
29/01/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:44
Confirmada
01/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 13:36
Confirmada
21/12/2020, 13:36
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:16
Confirmada
25/11/2020, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:55
Mero expediente
19/11/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:53
Desarquivamento
17/11/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:24
Provisório
06/11/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:59
Arquivamento
06/11/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:04
deferimento
07/10/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 00:22
Por decisão judicial
17/07/2020, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 21:28
Documento (Certidão)
29/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:55
Mero expediente
19/05/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 20:08
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2020, 15:18
Documento (Ofício)
06/04/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:55
deferimento
10/03/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:09
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:53
Ato ordinatório
14/10/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:57
Ato ordinatório
19/07/2019, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:26
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 15:56
Mero expediente
14/05/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:39
Documento (Certidão)
27/03/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:54
Mero expediente
20/03/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:56
Documento (Ofício)
12/03/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:53
Remessa (em diligência)
12/02/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 11:51
Mero expediente
09/01/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 14:18
Ato ordinatório
06/12/2018, 00:29
Documento (Ofício)
05/12/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 18:37
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:48
Ato ordinatório
20/11/2018, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 16:58
Ato ordinatório
20/11/2018, 16:55
Documento (Certidão)
19/11/2018, 13:07
deferimento
14/11/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:32
Remessa (em diligência)
05/11/2018, 12:26
deferimento
01/11/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:15
Mero expediente
04/10/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 12:58
Documento (Certidão)
03/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2018, 16:39
deferimento
25/06/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:41
Documento (Certidão)
14/05/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 17:10
Documento (Certidão)
23/03/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2018, 14:39
Requisição de Informações
06/03/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 13:50
Por decisão judicial
15/02/2018, 13:42
Documento (Certidão)
15/01/2018, 18:00
Mero expediente
10/01/2018, 13:35
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:38
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:19
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 13:35
Mero expediente
17/11/2017, 18:52
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:22
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 17:02
Remessa (em diligência)
14/11/2017, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:57
deferimento
14/11/2017, 14:26
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 11:39
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2016, 16:24
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 15:56
Mero expediente
02/08/2016, 15:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 17:44
Ato ordinatório
03/03/2016, 11:20
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:19
Decurso de Prazo
05/12/2015, 00:10
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 21:58
Petição (Renúncia de mandato)
27/11/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 10:39
Decurso de Prazo
25/11/2015, 00:08
Por decisão judicial
24/11/2015, 14:23
Documento (Certidão)
24/11/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:34
Mero expediente
20/11/2015, 13:58
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 18:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 11:08
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 15:01
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 19:36
Decurso de Prazo
12/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 20:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 20:29
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:13
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2015, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 16:26
Ato ordinatório
06/11/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 17:09
Documento (Certidão)
05/11/2015, 17:09
Ato ordinatório
05/11/2015, 08:22
deferimento
04/11/2015, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2015, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 16:28
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 12:06
Ato ordinatório
27/10/2015, 12:05
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:23
deferimento
26/10/2015, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/10/2015, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 11:08
Ato ordinatório
19/10/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:32
deferimento
19/10/2015, 13:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 13:30
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 18:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 17:11
Remessa (em diligência)
22/09/2015, 14:24
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 12:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 09:45
Remessa (em diligência)
13/08/2015, 16:56
Desarquivamento
13/08/2015, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 16:23
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 15:00
Provisório
29/07/2015, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 14:36
Arquivamento
29/07/2015, 13:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2015, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 17:18
Remessa (em diligência)
20/07/2015, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2015, 13:22
deferimento
20/07/2015, 13:16
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 16:58
Por decisão judicial
22/06/2015, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 15:33
Documento (Certidão)
28/05/2015, 16:00
Decurso de Prazo
20/05/2015, 00:02
Por decisão judicial
18/05/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 14:03
Documento (Ofício)
13/05/2015, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 17:43
Mero expediente
06/05/2015, 17:32
Documento (Certidão)
05/05/2015, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 12:08
Conclusão (para despacho)
04/05/2015, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 14:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2015, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 14:53
Ato ordinatório
23/04/2015, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 17:38
Desarquivamento
13/04/2015, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 17:35
Provisório
14/11/2014, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 00:03
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 17:44
Arquivamento
03/11/2014, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2014, 00:09
Por decisão judicial
23/09/2014, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 17:54
deferimento
11/09/2014, 17:27
Conclusão (para despacho)
11/09/2014, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 11:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 11:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 19:59
Remessa (em diligência)
15/08/2014, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/08/2014, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 09:11
Ato ordinatório
30/07/2014, 13:16
Ato ordinatório
30/07/2014, 13:16
Ato ordinatório
29/07/2014, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 18:35
Documento (Certidão)
30/06/2014, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2014, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2014, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2014, 18:06
Documento (Outros documentos)
16/06/2014, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2014, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2014, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2014, 18:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2014, 09:57
Decurso de Prazo
10/06/2014, 00:11
Remessa (em diligência)
02/06/2014, 18:14
Mero expediente
02/06/2014, 15:02
Conclusão (para decisão)
30/05/2014, 16:14
Movimentação processual
30/05/2014, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2014, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2014, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 11:35
Documento (Outros documentos)
29/05/2014, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2014, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)