Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 11:26
Confirmada
16/05/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$98.240,77 Exequente(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR Executado(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO 1. A decisão de e. 208.1 acolheu a exceção de pré-executividade e declarou nulo o presente cumprimento de sentença. O v. Agravo de Instrumento, de nº 0139568-39.2025.8.16.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo (e. 214.1). Ao e. 218.1, a parte exequente, pugnou pela suspensão do cumprimento de sentença até julgamento do recurso de apelação proferido nos autos de consignação nº 0013430-82.2025.8.16.0014. 2. INDEFIRO o pedido de. 218.1. Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração”, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal. Enfatizo, à parte exequente, que utiliza-se de meio impróprio, para modificação da decisão, trazendo a discussão, matéria já decidida. Ressalto que suas indagações em nada alterará a determinação já exarada. Ora, frente a esta determinação judicial, só havia duas posturas aceitáveis: cumprir ou recorrer. Ademais, esclareço que não há previsão legal expressa que autorize o magistrado a rever sua decisão, cabendo à parte, quando inconformada, valer-se do recurso previsto em lei, ante preclusão “pro judicato” (artigo 505, do Código de Processo Civil). 3. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de e. 208.1, cumprindo-a com urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 11:26
Confirmada
16/05/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$98.240,77 Exequente(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR Executado(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO 1. A decisão de e. 208.1 acolheu a exceção de pré-executividade e declarou nulo o presente cumprimento de sentença. O v. Agravo de Instrumento, de nº 0139568-39.2025.8.16.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo (e. 214.1). Ao e. 218.1, a parte exequente, pugnou pela suspensão do cumprimento de sentença até julgamento do recurso de apelação proferido nos autos de consignação nº 0013430-82.2025.8.16.0014. 2. INDEFIRO o pedido de. 218.1. Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração”, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal. Enfatizo, à parte exequente, que utiliza-se de meio impróprio, para modificação da decisão, trazendo a discussão, matéria já decidida. Ressalto que suas indagações em nada alterará a determinação já exarada. Ora, frente a esta determinação judicial, só havia duas posturas aceitáveis: cumprir ou recorrer. Ademais, esclareço que não há previsão legal expressa que autorize o magistrado a rever sua decisão, cabendo à parte, quando inconformada, valer-se do recurso previsto em lei, ante preclusão “pro judicato” (artigo 505, do Código de Processo Civil). 3. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de e. 208.1, cumprindo-a com urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:45
Mero expediente
29/04/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:33
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:58
Confirmada
23/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:03
Documento (Decisão)
04/12/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 22:04
Confirmada
26/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$98.240,77 Exequente(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR Executado(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA nos autos do cumprimento de sentença movido por EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR. A parte executada interpôs Exceção de Pré-Executividade (e. 201.1) alegando para tanto: a) o pedido formulado pela parte autora na ação de conhecimento foi julgado improcedente, não havendo título executivo que ampare a pretensão executória; b) o valor remanescente da alienação do imóvel objeto da demanda foi regularmente depositado em ação de consignação em pagamento ajuizada pelo ora excipiente; c) a ausência de título executivo líquido torna nulo o cumprimento de sentença, havendo manifesta falta de interesse processual do exequente; d) a matéria é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade. A parte exequente/excepta impugnou a presente Exceção de Pré-Executividade (e. 206.1). É o relatório. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual destinado a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandam dilação probatória, permitindo a extinção ou suspensão da execução sem necessidade de oferecimento de garantia pelo executado. No caso em apreço, a questão suscitada versa sobre a ausência de título executivo judicial líquido, matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos da ação de conhecimento que precedeu este cumprimento de sentença, o pedido formulado pela parte autora foi julgado integralmente improcedente por sentença transitada em julgado. Dispõe o artigo 515, I, do CPC que são títulos executivos judiciais "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". No caso, a sentença que julgou improcedente o pedido do autor não reconheceu qualquer obrigação em favor do ora exequente/excepto. Ao contrário, confirmou a inexistência do direito pleiteado, não havendo, portanto, qualquer crédito exequível. Ademais, verifica-se que o valor remanescente da alienação do imóvel foi objeto de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo excipiente, na qual houve o depósito integral da quantia devida. A consignação em pagamento constitui forma de extinção da obrigação, nos termos dos artigos 334 e seguintes do Código Civil, e foi manejada justamente para afastar a pretensão do autor de receber valores a que não faz jus. Uma vez depositada a quantia em ação própria, não pode o excepto pretender executar valor inexistente ou já quitado em outra demanda, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa e violação aos princípios da boa-fé processual. O cumprimento de sentença somente pode ser instaurado quando houver título executivo judicial líquido, certo e exigível, conforme artigo 786 do CPC. Liquidez significa que o título deve conter valor determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. Certeza refere-se à existência induvidosa da obrigação. Exigibilidade diz respeito ao vencimento da prestação. No presente caso, não há sequer certeza quanto à existência da obrigação, tendo em vista que o pedido do autor foi julgado improcedente. Logo, inexiste título executivo apto a embasar o cumprimento de sentença. A ausência de título executivo configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, acarretando sua nulidade, nos termos do artigo 803, I, do CPC.
Diante do exposto, verifica-se que o cumprimento de sentença foi indevidamente ajuizado, porquanto: (i) o pedido do autor foi julgado improcedente na ação de conhecimento; (ii) não há título executivo que ampare a pretensão executória; (iii) o valor remanescente da alienação do imóvel foi depositado em ação de consignação em pagamento; e (iv) inexiste liquidez, certeza ou exigibilidade do título.
Trata-se de matéria cognoscível de ofício que não demanda dilação probatória, sendo plenamente cabível a exceção de pré-executividade. 3.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento de nº 201.1, e, por consequência: DECLARO NULO o presente cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial líquido, certo e exigível; b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 803, I, do CPC; 4. Condeno a parte autora/excepta ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte excipiente na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que o exitoso trabalho do advogado representa a seu cliente (10% sobre R$ 81.293,91 – e. 201.2 - valor remanescente da alienação do imóvel). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. 5. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:45
Ausência de pressupostos processuais
14/10/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:43
Petição (Contestação)
24/06/2025, 18:22
Confirmada
01/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (01/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$196.481,55 Exequente(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR Executado(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte exequente ao mov. 180, o presente cumprimento de sentença promovido por EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR terá prosseguimento no valor exequendo de R$ 98.240,77 (50% do débito indicado). 2. Caso a parte GISLEINE MELONARI CAUS deseje satisfazer a parcela remanescente do crédito que lhe pertence, deverá promover cumprimento de sentença em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Por essa razão, inclusive, não deve ser incluída no polo ativo novamente. 3. À escrivaninha para anotações e diligências necessárias, inclusive, para retificar o valor da causa para R$ 98.240,77. 4. Para o prosseguimento do feito, determino o cumprimento do item ‘2’ e seguintes da decisão de mov. 171. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – gs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:34
Outras Decisões
14/04/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:49
Confirmada
30/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$196.481,55 Exequente(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR Executado(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO 1. No intuito de cumprir com as disposições do artigo 437, § 1º do Novo Código de Processo Civil, dê-se vista à parte exequente Gisleine, para que se manifeste precisamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e documento de e. 180.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Mero expediente
06/11/2024, 19:14
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:56
Confirmada
27/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:42
Documento (Certidão)
05/08/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$510.000,00 Autor(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR GISLEINE MELONARI CAUS Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, no valor de R$ 196.481,55, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), cumprindo-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros ou apenas parcial, havendo requerimento, diligencie-se acerca da existência de eventual veículo em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio das opções “transferência e licenciamento”, e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente. Consigno que a avaliação poderá ser auferida pelo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a ser comprovado pela parte exequente (art. 871, IV, do CPC). 6. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado na forma do art. 841, do CPC. 7. Restando negativas as diligências acima, defiro a requisição de informações via sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda em nome da parte devedora, apresentadas após a propositura da ação. Obtida a documentação do item anterior, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[4] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 8. Desde já, havendo requerimento, DEFIRO que o nome da parte executada seja incluído no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017), no prazo de 10 dias. 9. Após, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 10. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, enviem-se os autos à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - gsk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [4] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
05/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 10:38
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 10:38
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:37
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:37
deferimento
01/08/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 10:25
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:45
Confirmada
21/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$510.000,00 Autor(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR (RG: 50462340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.925.479-63) Rua Ponta Grossa, 2208 comercial - Bairro São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-270 GISLEINE MELONARI CAUS (CPF/CNPJ: 039.148.389-73) Rua Nelson Tramontini, 234 - Canadá - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-744 - E-mail: [email protected] Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 14.723.388/0001-63) Avenida Higienópolis, 2400 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 - Telefone(s): (43) 3377-7475 Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cascavel, 09 de abril de 2024. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:39
Mero expediente
09/04/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:22
Confirmada
11/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$510.000,00 Autor(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR GISLEINE MELONARI CAUS Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO 1. Ciente dos acórdãos (eventos 150.1 a 150.5). 2. Defiro o requerimento de intimação da parte requerida (e.154.1), para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – kcss. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:17
Mero expediente
29/11/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 11:43
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:57
Confirmada
22/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:34
Documento (Acórdão)
11/08/2023, 15:33
Recebimento
08/08/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021/1 Recurso: 0035493-27.2018.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Embargante(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR GISLEINE MELONARI CAUS Embargado(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Recurso: 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Apelante(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR GISLEINE MELONARI CAUS Apelado(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR, e Apelação adesiva interposta GISLEINE MELONARI, em face de decisão que julgou improcedente a pretensão formulada pelos autores, proferida nos autos de Ação de Indenização de Perdas e Danos, n° 0035493-27.2018.8.16.0021. O apelante Edoli Pedro Caus Junior informou, em suas razões recursais, não deter condições de arcar com as custas e despesas processuais, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante da ausência de elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos para o deferimento da gratuidade, a recorrente foi provocada a anexar aos autos documentos hábeis para aferição de sua hipossuficiência econômica (mov. 8.1-TJ). Em petitório de mov. 13-TJ, o recorrente complementou a documentação com o fim de ver deferido a benesse da justiça gratuita. 2. Na hipótese dos autos, a tal situação de carência casual não resta suficientemente demonstrada. Senão vejamos. Por meio das declarações de renda dos exercícios de 2018 e 2019 (evento 13-TJ), percebe-se que a capacidade financeira do recorrente apenas aumentou, tanto o é que na última declaração sua empresa registrou um rendimento anual de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Argumentou que sua atividade empresarial foi afetada pelo cenário pandêmico vivenciado mundialmente, sem, contudo, anexar qualquer documento ou meio de prova outro que pudesse corroborar tal afirmação. Não há, portanto, elementos concretos de que o seguimento no qual o recorrente atua, qual seja, “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” foi impactado, até porque sua declaração de rendimentos traduz o contrário. Muito embora se reconheça que no início de 2020 a indústria automotiva tenha diminuído sua produtividade, especialmente pelo desabastecimento de insumos necessários para montagem de veículos, não há como se deduzir que isso refletiu diretamente na atividade empresarial desenvolvida pelo recorrente, até porque, a venda de veículos usados vem crescendo e a necessidade por peças também. Ademais, as despesas comprovadas pelo autor (parcela de financiamento de imóvel [13.5], faturas de serviço de internet móvel [mov. 23.8 e 13.10], fatura de conta de energia elétrica [mov. 13.4] e fatura de água [13.9]) não indicam que o agravante não terá condição de arcar com as custas processuais. Na realidade, a própria parcela do financiamento (R$ 3.586,07), a qual aparentemente está em dia, atesta contra a renda declarada pelo recorrente (R$ 3.000,00), de modo que suas despesas revelam poderio econômico maior do que o alegado. Logo, os gastos indicados pelo apelante, que compreendem moradia, alimentação, empréstimos consignados entre outras despesas – não comprometem sua renda a ponto de inviabilizar que arque com as custas processuais. Com efeito, a exigência do adiantamento das custas e despesas processuais no caso não representa óbice ao seu acesso à justiça. 3. Desse modo, não estando presentes elementos que permitam inferir a hipossuficiência afirmada pela parte, forçoso o indeferimento do pleito de concessão da gratuidade da justiça ao recorrente. 4. Portanto, intime-se o apelante Edoli Pedro Caus Junior, através de seu procurador judicial, para que realize e comprove o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Recurso: 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Apelante(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR GISLEINE MELONARI CAUS Apelado(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. De início, ressalte-se que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o magistrado pode, se houver "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade’’, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais formalidades. 2. Neste sentido, intime-se a parte recorrente Edoli Pedro Caus Junior para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise de admissibilidade do recurso interposto e demais deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 14:38
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:38
Petição (Contra-razões)
21/06/2022, 21:08
Petição (Contra-razões)
21/06/2022, 16:06
Confirmada
28/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:07
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:35
Recebimento
27/04/2022, 15:38
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 21:10
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$510.000,00 Autor(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR GISLEINE MELONARI CAUS Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO GISLEINE MELONARI e EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR movem a presente Ação de Indenização de Perdas e Danos em face de BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Inicialmente, a autora Gisleine Melonari apresentou a ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel c/c pedido liminar de suspensão de imissão de posse, alegando, em síntese, que: a) em 17.05.2013, ajustou com a ré um contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária, do lote de terras de nº. 10, medindo 363,60 m², da quadra 14, do Jardim Novo Milênio, matrícula nº. 56.227; b) o imóvel teria sido avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), porém, adquirido pelo valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) da Sra. Bronilda Bulcão Silveira; c) o contrato apontava que a autora teria amortizado 65,34%, e o restante amortizado em 107 (cento e sete parcelas), apurado pela ré, o valor final de R$ 71.704,84 (setenta e um mil, setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos); d) após a contratação saldou ainda quinze parcelas; e) não conseguiu lograr o pagamento das parcelas, acarretando a consolidação da propriedade do imóvel à ré; f) foi notificada pela ré que o imóvel seria levado à leilão em 15.08.2016 – primeira praça, e segunda praça prevista para o dia 22.08.2016. No entanto, de acordo com o edital do leilão constava que estaria sendo praceado um lote urbano, sem valor definido; g) notificou a ré sobre uma grande benfeitoria de aproximadamente 180m², de modo que o imóvel, segundo avaliação realizada à época, importaria o valor do imóvel em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), qual teria sido ignorada pela ré; h) o contrato previa o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da expedição da carta de habite-se, para comunicar o aumento da área construída com o fim de promover o aditamento do contrato e respectiva averbação, sendo o protocolo do habite-se realizado, em 09.08.2016, de modo que não poderia se exonerar do pagamento de indenização pela benfeitoria acrescida ao imóvel; i) em 15.08.2016 pleiteou liminar para suspender o leilão, em razão do risco de prejuízo, qual, por sua vez, não foi reconhecido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Esclarece que, na ocasião, a ré havia contestado o valor apresentado para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Contudo o Juízo concedeu a alteração para R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), deixando de suspender o leilão, uma vez que o valor do imóvel poderia ser discutido em ação de perdas e danos; j) em 24.07.2017 a ré se manifestou alegando que em 1ª praça o imóvel – avaliado em R$ 424.620,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte reais), não teria sido arrematado, de maneira que seria realizado nova avaliação, vindo, em 14.02.2018, informar a venda do bem por R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), 31,67% do valor do mercado, desvalorizando-se o imóvel. Diante dessas circunstâncias, aos presentes autos, pleiteou-se, liminarmente, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para constar restrição judicial para o fim de impedir a transferência do bem, até o final julgamento da demanda, bem como a vedação de venda ou outro ônus que pudesse a ré gravar no imóvel e, no mérito, a nulidade do leilão pela ausência de intimação regular e anulação do leilão em razão do preço vil. Distribuído os autos por dependência (mov. 5.1), intimou-se a autora Gisleine Melonari para comprovar a condição de hipossuficiente (mov.11.1), bem como emendar inicial (mov. 16.1), ocasião em que a parte autora juntou documentação que entendeu pertinente (mov. 14.1/14.4) e emendou a inicial alterando a demanda para Ação de Indenização de Perdas e Danos, ratificando os fatos apontados na inicial, pugnando pelo acolhimento da emenda a inicial e procedência da ação (mov. 19.1). Em cumprimento à intimação para emendar inicial, para especificar os pedidos (mov. 21.1), a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 438.295,16 (quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e cinco mil reais e dezesseis centavos) e danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 24.1). Recebida a inicial, o Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora Gisleine Melonari e determinou a realização de audiência de conciliação e citação da ré (mov. 31.1). Devidamente citada (mov. 42.1), realizou-se a audiência de conciliação, restando, porém, infrutífera no tocante à constituição de acordo (mov. 46.1), ocasião em que, em sede de contestação, a ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora. No mérito, expõe, em suma, que: a) o cônjuge da autora Edoli Pedro Caus Junior, ingressou em grupo de consórcio, sendo contemplado na assembleia mensal, em 25.02.2013, habilitando-se para receber R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais); b) a autora e o cônjuge realizaram a compra do imóvel de Lote Urbano nº. 10, da quadra 14, do Jardim Novo Milênio, Cascavel/PR, registrado na matrícula 56.227, do 1º Ofício de Registro de Imóveis dessa Comarca, avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); c) em 17.05.2013 firmaram o Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária; d) o consorciado deixou de pagar as parcelas do consórcio desde 23.06.2015, de modo que, em razão da inadimplência contratual, executou a garantia fiduciária, consolidando a propriedade do imóvel à ré na condição de fiduciária (art. 26, da Lei n. 9.514/1997), levando o bem a leilão público (art. 27, da Lei n. 9.514/1997). Com base nesses fundamentos, a ré defende a regularidade do leilão, afirmando que o imóvel não foi vendido por preço vil, eis que no primeiro lance mínimo, corresponderia ao valor do imóvel previsto em contrato - R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo que, no segundo lance, o valor equivaleria ao da dívida, despesas, prêmios de seguro, encargos legais, tributos e contribuições condominiais, que perfazia a quantia de R$ 112.039,22, de modo que restando negativa a primeira praça, procedeu-se a realização da segunda, cujo o maior lance foi de R$ 160.000,00, quitando, assim, o contrato de consórcio e disponibilizando ao consorciado o valor que sobejou, R$ 47.960,78 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). Destarte, alega não ter praticado qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da autora com extinção da ação sem resolução de mérito, bem como, superada a preliminar, seja a demanda jugada improcedente (mov. 48.1). Juntou documentos (mov. 48.2/48.10). Ao mov. 53.1/53.4 a autora Gisleine Melonari apresentou impugnação à contestação. Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (mov. 59.1), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (mov. 66.1 e 67.1), motivo pelo qual, declarou-se encerrada a instrução processual, intimando-se as partes para apresentar alegação finais (mov. 69.1), quais foram devidamente apresentadas pelas partes (mov. 72.1 e 75.1). No entanto, reconhecendo o litisconsórcio ativo necessário do (ex) cônjuge da autora, Edoli Pedro Caus Junior, converteu-se o julgamento do feito em diligência, para o fim de intimar a autora para promover intimação/citação de Edoli Pedro Caus Junior, para integrar o polo ativo da demanda (mov. 87.1). Comparecendo espontaneamente (mov. 92.1), o autor Edoli Pedro Caus Junior reitera os fatos expostos na inicial/emenda, pugnando, por fim, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 438.295,16 (quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) a título de perdas e danos, bem como pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 103.1/103.6). Na sequência, indeferiu-se os benefícios da justiça gratuita ao autor Edoli Pedro Caus Junior, bem como, a fim de evitar nulidade por cerceamento de defesa, intimou-se as partes novamente para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 105.1), oportunidade em que os autores exararam desinteresse na produção de outras partes (mov. 112.1 e 113.1). Ao mov. 114.1/114.3, o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento, qual restou provido, concedendo ao autor Edoli Pedro Caus Junior os benefícios da justiça gratuita (mov. 116.1). Derradeiramente, a parte autora apresentou alegações finais (mov. 123.1 e 124.1), enquanto a ré se manteve inerte (mov. 127), advindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos promovidos por Gisleine Melonari e Edoli Pedro Caus Junior, em face de BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda, a qual, após regular instrução, comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Alega a parte autora que, em razão da construção/ benfeitorias realizada(s) no imóvel, o bem estaria avaliado em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), de maneira que, sendo o bem arrematado pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), considerando ser preço vil - o que seria vedado, requer-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 438.295,16 (quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e cinco e dezesseis centavos) e danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em exame aos autos, resta incontroverso que: (a) em 17.05.2013, os autores firmaram com a ré um Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária, sendo o imóvel de matrícula nº. 56.227, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, objeto do contrato, avaliado em R$ 130.000,00; (b) os autores amortizaram parte da dívida, correspondente à 65,34% do plano consorcial em que foram contemplados (consórcio nº. 284.00, do Grupo IA01), restando 34,66% para integrar a amortização do plano, equivalente à importância de R$ 71.704,84 (setenta e um mil setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 107 (cento e sete) parcelas; (c) desde 23.06.2015, estão inadimplentes com o contrato; (d) os autores foram constituídos em mora e a propriedade do imóvel consolidado à ré (credor-fiduciário); (e) o imóvel foi levado ao leilão público extrajudicial, oportunidade em que foi arrematado pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e dezesseis mil reais). Em análise ao procedimento de consolidação da propriedade e da alienação do imóvel, constata-se que houve o respeito ao que consta na Lei n. 9.514/97, tanto no processo de constituição em mora e consolidação da propriedade, quanto na alienação extrajudicial realizada pela ré. Isso porque, em consonância ao exposto no art. 26, §§1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, o credor-fiduciário (réu) formulou o requerimento de registro de imóveis para intimar pessoalmente o devedor-fiduciante, ocasião em que o autor Edoli Pedro Caus Junior, foi notificado, em 18.02.2016, de modo que, não purgada a mora, foi certificado o decurso de prazo para cumprimento (mov. 48.7), consolidando-se a propriedade em nome da instituição financeira. Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a intimação encaminhada por correio ao endereço cadastrado em nome do devedor-fiduciante no contrato, é referente ao procedimento de leilão extrajudicial realizado em 09.10.2017 a 17.10.2017 (primeira praça) e 18.10.2017 a 26.10.2017 (segunda praça) (mov. 48.3), de modo que, sendo o imóvel arrematado em 07.11.2017 (mov. 1.13), o ato, em tese, foi em dissonância ao previsto no art. 27 §2º-A, da Lei n. 9.514/97. No entanto, registro, por oportuno, que a ausência da intimação não implica em prejuízo à parte autora, considerando que a intimação dos devedores-fiduciantes para tomar ciência das datas dos leilões, possui finalidade única e exclusiva, de lhes garantir direito de preferência sobre o imóvel levado à leilão, conforme disposto no art. 27 §2º-B, do mesmo diploma legal. Logo, sendo constituídos em mora, em 08.03.2016, quase nove meses após o inadimplemento – 23.06.2015, e nada fizeram para adimplir a dívida, não há que se falar em prejuízo e, conseguintemente, a nulidade do procedimento. No mais, não assiste razão à alegação da autora Gisleine Melonari no que diz respeito ao imóvel ter sido alienado por preço vil, uma vez que o § 2º, do artigo 27, da Lei n. 9.514/97 estabelece que: Art. 27. [...] § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais In casu, constata-se que o imóvel foi arrematado em 2ª praça, satisfazendo o valor da dívida, de modo que não há que se falar em nulidade por preço vil, eis que o valor ofertado somente deve abranger a dívida e demais ônus legais do bem, sendo irrelevante o valor de mercado. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE A IMÓVEIS ALIENADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. 2. NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE INTIMOU DO PRIMEIRO LEILÃO E POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO. VALOR QUE SATISFEZ A DÍVIDA E DEMAIS ÔNUS LEGAIS. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO. 4. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C.CÍVEL – 0002957-50.2018.8.16.0186 – Ampére – Rel.: JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRATU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – J. 07.02.2022). Outrossim, no que tange ao pleito de fazer jus à indenização por perdas e danos em virtude da construção realizada no imóvel (art. 1.255, do CC), não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha de fato realizado a construção sobre o terreno, tampouco restou demonstrado que a parte tenha notificado a ré sobre a edificação acrescida ao bem, de maneira que, nos termos do art. 1.253, do Código Civil, presume-se que a construção realizada ao imóvel, foi realizada pela ré e/ou à sua custa, uma vez que se trata de proprietária-fiduciária do bem alienado fiduciariamente (art. 23 c/c 26, §7º, da Lei n. 9.514/97). Portanto, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados, impõe-se, a rigor, a improcedência da pretensão formulada pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelos autores e condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte contrário, quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ressalvando-se que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais para os autores fica vinculado à hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:43
Improcedência
11/03/2022, 15:16
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 12:35
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Confirmada
27/09/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:31
Petição (Alegações finais)
15/09/2021, 18:39
Petição (Alegações finais)
14/09/2021, 12:59
Confirmada
22/08/2021, 00:16
Confirmada
20/08/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$510.000,00 Autor(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR GISLEINE MELONARI CAUS Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo autor (mov. 114) em face da decisão de evento 105.1. 1.2. Não obstante, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Considerando que a autora Gislaine e o réu informaram a desnecessidade de produção de provas, bem como, diante da inércia do autor, Edoli sobre tal questão, desde já, declaro encerrada a instrução. 2.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelos autores. 2.2. Após, venham os autos concluso para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:58
Mero expediente
11/08/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 15:43
Documento (Decisão)
10/08/2021, 15:43
Documento (Certidão)
09/08/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:19
Confirmada
17/07/2021, 00:12
Confirmada
17/07/2021, 00:11
Confirmada
17/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$510.000,00 Autor(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR GISLEINE MELONARI CAUS Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO 1. O terceiro Edoli manifestou interesse em integrar no polo ativo da demanda, apresentando sua manifestação ao mov. 103.1. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o mencionado petitório. 2. Em seguida, a fim de evitar qualquer nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 3. Sem prejuízo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor Edoli, uma vez que no exercício de 2020 obteve rendimentos tributáveis na importância de R$ 45.000,00, ou seja, superior a faixa de isenção do IRPF (evento 103.2). Cumpre mencionar que esta Magistrada adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo que caso a parte requerente perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Destaco que este critério é também utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA POR 4 ANOS. BENEFÍCIO. DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1562648-7 - Assaí - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 13.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM". ART. 5 LXXIV DA CF/88. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMONSTRADA."A assistência judiciária gratuita somente é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo". (TRF4, AI 2005.04.01.027082-4, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, D.E.09/11/2005).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1743192-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 28.02.2018) Por outro lado, a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos, em observância ao disposto na Constituição Federal. Sendo assim, os fatos apresentados não demostram a hipossuficiência da parte autora, o que é necessária para o deferimento do benefício. Deste modo, revela-se capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas do processo sem qualquer prejuízo, razão pela qual, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:52
Gratuidade da Justiça
05/07/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 21:05
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:15
Confirmada
26/02/2021, 00:35
Confirmada
16/02/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$510.000,00 Autor(s): EDOLI PEDRO CAUS JUNIOR GISLEINE MELONARI CAUS Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1 - Ante a manifestação juntada na seq. 92, prossiga-se em cumprimento a decisão seq. 87, item 4. 2 - Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 16:11
Confirmada
15/02/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:53
Julgamento em Diligência
15/02/2021, 15:27
Ato ordinatório
15/02/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:29
Confirmada
05/02/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035493-27.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035493-27.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$510.000,00 Autor(s): GISLEINE MELONARI CAUS Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO 1. Versam os presentes autos de Ação de Indenização de Perdas e Danos ajuizada por Gisleine Melonari contra BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., requerendo, em resumo, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 438.295,16 (quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), bem como danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme exposto à seq. 19.1. Noticia a requerente que: a) ajustou com a requerida um contrato particular de compra e venda de bem imóvel com confissão de dívida e alienação fiduciária do lote de terras nº 10, medindo 363,30m², da quadra 14, do Jardim Novo Milênio, matrícula nº 56.227, em 17/05/2013; b) de acordo com o contrato, o imóvel foi avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), porém foi adquirido por R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais); c) o contrato de compra e venda, em sua cláusula segunda, aponta que a requerente amortizou 65,34% do valor total da dívida; d) não bastasse a venda por preço vil, a requerida deixou de intimar pessoalmente a requerente da nova data do leilão e o valor pelo qual seria vendido; e) não tem condições de ficar com o bem, mas nem por isso aceita que seja vendido por qualquer valor. Decisão inicial deferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, e determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré (seq. 31.1). O réu foi citado (seq. 42.1). Realizada audiência de conciliação, a sessão restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo (seq. 46.1). Posteriormente, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, sustentou que os lances mínimos nos leilões são determinados por critérios legais. No primeiro leilão, o lance mínimo corresponde ao valor do imóvel previsto em contrato, que, no presente caso, era de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Já no segundo, o valor equivale a dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos e das contribuições condominiais, que perfazia a quantia de R$ 112.039,22. Afirmou que o imóvel não foi vendido por preço vil, posto que a sua arrematação foi feita em estrita observância ao que prevê a Lei nº 9.514/97, sendo o valor aceito em segunda praça, suficiente para quitação da dívida e demais despesas. Pugnou a improcedência dos argumentos iniciais (seq. 48.1). Impugnação à contestação foi juntada à seq. 53.1, na qual a parte autora refutou as alegações da parte ré. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 59.1), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 66.1 e 67.1). As partes apresentaram alegações finais, às seqs. 72.1 e 75.1. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença (seq. 86.0). É o relatório. 2. Da análise dos presentes autos, verifico que é caso de conversão do julgamento do feito em diligência. Explico. Em sua contestação, a parte ré alega que há solidariedade ativa entre a autora e o seu marido, nos termos do artigo 264 do Código Civil, uma vez que, em face da liberação do crédito e a aquisição do bem, ambos alienaram fiduciariamente o imóvel em favor da contestante no mesmo instrumento contratual de compra e venda, em garantia de pagamento da dívida perante o grupo do consórcio, conforme artigo 22 da Lei nº 9.514/97 (seq. 48.1). E, no caso, entendo que assiste parcial razão à parte ré, isto porque o contrato anexo à seq. 1.12 consta como compradores: Edoli Pedro Caus Junior e Gisleine Melonari Caus, os quais, na época de sua celebração, eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada à seq. 53.2. A este respeito, destaco a jurisprudência recente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA LIDE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUNTADA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 73, §1º, INC. I DO CPC). ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. DISCUSSÃO AFETA AO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. NULIDADE RECONHECIDA. INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À DEFESA APRESENTADA PELO RÉU EMBARGANTE. QUALIFICAÇÃO DO RÉU COMO “CASADO” QUE NÃO FOI OBSERVADA NOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 115, I, DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007552-11.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.12.2020) (negritei). E não é só. O artigo 264 do Código Civil também traz regramento sobre o tema: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Todavia, não é caso de se reconhecer a ilegitimidade ativa da requerente como pretende a requerida - porquanto legítima adquirente/compradora do bem, mas de oportunizar ao outro comprador (ex-cônjuge da autora) o ingresso na presente ação, diante da existência de litisconsórcio ativo necessário. Isto porque, conforme acima mencionado tanto a autora, como o seu esposo Edoli firmaram o contrato de compra e venda de bem imóvel (evento 1.12). Nesse sentido, apesar da divergência doutrinaria acerca da existência do litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra sua vontade, tenho que em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV da CF), bem como da exigência de todos os litisconsortes necessários constarem da relação jurídica para sofrerem os efeitos da decisão, tal instituto deve ser aceito. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a existência do litisconsórcio ativo necessário no julgado REsp. 1.222.822/PR. Diante disso, importante trazer à baila, os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sobre o tema: Em nosso sistema legal, o litisconsórcio ativo necessário é sempre fruto de exigência da lei, isto é, decorre de hipóteses em que o legislador obriga os vários demandantes a propor a causa em conjunto, como marido e mulher, nas causas a que se refere o art. 10 do Código de Processo Civil (...). Assim, podemos concluir que litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza da relação jurídica litigiosa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. V. 1. 52.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 125). Nesse contexto, o art. 114 do CPC é cristalino ao dispor que ocorrerá o litisconsórcio necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No presente caso, patente a necessidade de litisconsórcio ativo, ante a natureza da relação jurídica controvertia, ou seja, o direito aqui debatido também afeta eventuais direitos de propriedade do terceiro Edoli, assim como dos valores discutidos. Deste modo, o julgamento da demanda atingiria terceiro que não faz parte da lide, o que demonstra a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio ativo necessário. Portanto, tratam-se de relações jurídicas incindíveis, que é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. Registro que a legitimidade ativa, nestes casos, pertence a todas as partes contratantes, formando-se um litisconsórcio ativo NECESSÁRIO, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam”. (Manual de Direito Processual Civil, 2016, pg.245). Assim, tendo em vista a solidariedade e condomínio existente entre a autora e Edoli Pedro Caus Junior, entendo que deva ser oportunizado ao terceiro integrar a lide principal, seja no polo ativo, seja no polo passivo, de modo que tome ciência da ação e possa optar por resistir ou concordar com o pleito formulado pelo outro compromissário comprador, ora autora. Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO FUNDADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LITISCONSORTES ATIVOS E PASSIVOS NECESSÁRIOS - TODAS AS PARTES QUE PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE PARA VIR INTEGRAR A LIDE - PENALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em ação fundada em promessa de compra e venda de imóvel, devem figurar, no pólo ativo ou passivo e como litisconsortes necessários, todas as pessoas que participaram da relação contratual. 2. Em caso litisconsórcio ativo necessário, deve ser dado à parte autora prazo para promover a intimação do litisconsorte para vir integrar a lide, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0024.12.157315-8/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da sumula em 04/04/2016). Nesse sentido, na medida em que todos estão ligados à mesma relação jurídica, forçoso o reconhecimento de litisconsórcio ativo necessário, visto que sem a presença deste não será possível emitir um julgamento oponível a todos os envolvidos na relação e, consequentemente, não logrará êxito em uma solução eficaz ao litígio. 3. Em razão disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, promover a intimação/citação Sr. Edoli Pedro Caus Junior, a fim de tomar ciência da presente ação e para, querendo, no prazo de 15 dias, integrar o polo ativo da demanda, ficando ciente desde logo que integrará ou o polo passivo ou o polo ativo do feito, a depender de sua escolha ou inércia (manifestação contrária ou favorável ao pedido formulado na ação pela autora), assim como que será considerado autor ou réu da ação para todos os efeitos. 4. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 5. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:16
Outras Decisões
26/01/2021, 14:04
Conclusão (para julgamento)
18/09/2020, 09:18
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 19:35
Remessa (em diligência)
13/07/2020, 15:59
Petição (Alegações finais)
13/07/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:16
Petição (Alegações finais)
17/06/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:17
Mero expediente
13/05/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:24
Documento (Ofício)
10/12/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:28
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 20:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:25
Documento (Ofício)
02/10/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:49
Petição (Contestação)
06/09/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:16
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
22/08/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2019, 10:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/04/2019, 10:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2019, 16:22
deferimento
25/04/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:01
Gratuidade da Justiça
18/03/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:32
Mero expediente
20/02/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:06
Mero expediente
06/12/2018, 17:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)