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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:45
Confirmada
30/06/2026, 15:45
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:43
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 15:45
Confirmada
30/06/2026, 15:45
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:43
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 09:46
Ato ordinatório
02/06/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 09:36
Confirmada
01/06/2026, 00:08
Confirmada
01/06/2026, 00:08
Confirmada
01/06/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020630-95.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020630-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$116.849,16 Autor(s): LUCIMARA ZANINI Réu(s): ALTAIR ANTONIO PELLANDA HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. DECISÃO 1. DEFIRO a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2026 às 14h00min, ocasião em que serão tomados os depoimentos pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente (mov. 55.1) e pelo réu Policlínica (mov. 53.1). Ressalto que o limite é de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe também a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES A SEREM ESTRITAMENTE OBSERVADAS PELOS PATRONOS: I- Caso as partes pretendam, na audiência, apresentar algum documento para visualização das testemunhas/depoentes/ informantes, deverão indicar precisamente o movimento em que está juntado (e respectiva página), sob pena de indeferimento da exibição. Ressalte-se que só poderão ser mencionados documentos que estejam acostados no processo. II- Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). III- No prazo mínimo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência, as partes deverão juntar cópia da correspondência de intimação da testemunha por elas arroladas e do comprovante de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV- Se o autor, réu ou testemunha, e até mesmo o patrono da parte, residir em outra Comarca, a oitiva poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, a não ser que seja devidamente justificada a impossibilidade técnica do juízo (art. 453, § 1º, do CPC). Nesses casos será disponibilizado link para ingresso na audiência, para acesso remoto. ADVIRTO QUE, ÀQUELES QUE RESIDIREM NESSA COMARCA NÃO SERÁ PERMITIDO O INGRESSO NA SALA VIRTUAL, POIS A ESSES SERÁ MANTIDO O FORMATO PRESENCIAL. Ou seja, e para que não restem dúvidas, o link de acesso beneficia apenas aqueles que aqui não residirem, ou não puderem estar de forma presencial na data do ato, ou até mesmo nos casos de limitação física de alguma das partes, o que deverá ser devidamente comprovado. Consigno que, o ato somente será realizado por videoconferência à todas as partes nos casos em que o Juízo seja 100% digital - nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 05 de maio de 2026. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:01
de Instrução e Julgamento (designada)
21/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:00
deferimento
05/05/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:49
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:58
Petição (Alegações finais)
26/01/2026, 08:33
Documento (Outros documentos)
22/12/2025, 12:34
Confirmada
22/12/2025, 00:08
Confirmada
21/12/2025, 00:55
Confirmada
21/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020630-95.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020630-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$116.849,16 Autor(s): LUCIMARA ZANINI Réu(s): ALTAIR ANTONIO PELLANDA HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. DECISÃO 1. O perito apresentou seu laudo pericial ao mov. 116.1. Insurgências da autora LUCIAMARA (mov. 120.1) e do réu ALTAIR (mov. 121.1), com laudo complementar ao mov. 126.1. Novos quesitos pelo réu ALTAIR (mov. 130.1) e pela autora LUCIMARA (mov. 131.1), com laudo complementar ao mov. 138.1. Impugnação pela autora LUCIMARA (mov. 143.1). Decisão de mov. 145.1 determinou a juntada dos prontuários médicos. Documentos juntados, com laudo complementar ao mov. 169.1. Impugnação da autora LUCIMARA, com requerimento de produção de prova oral e designação de nova perícia (mov. 178.1). Laudo complementar juntado ao mov. 192.1. Reiteração da impugnação pela autora LUCIMARA (mov. 197.1). Laudo complementar juntado ao mov. 203.1. Impugnação da autora (mov. 208.1) e complementação ao laudo pericial (mov. 212.1), com nova impugnação da autora (mov. 218.1). Decisão de mov. 220.1 determinou a resposta de novos quesitos do juízo e determinou a expedição de ofício para o patologista Dr. Carlos Floriano de Morais. Resposta de ofício a mov. 276.1. Laudo complementar ao mov. 289.1. A autora reiterou suas insurgências (mov. 293.1) e requereu a concessão de justiça gratuita (mov. 295.1). Apresentado laudo complementar (mov. 300.1), a autora pugnou pela nomeação de novo perito (mov. 304.1). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. A irresignação da autora reside na alegação de que “após emitir o primeiro laudo (seq. 116.1), alterou substancialmente seu entendimento nos laudos subsequentes, passando a adotar postura que, em verdade, assemelha-se à defesa dos interesses dos Réus”. Sustenta que “de forma surpreendente e sem qualquer justificativa técnica plausível, o Sr. Perito modificou seu posicionamento nos laudos posteriores, respondendo aos quesitos de maneira ríspida e parcial, em tom que compromete sua imparcialidade e a confiabilidade necessária ao exercício da função pericial”. Todavia, da análise do laudo pericial e suas complementações, não se verifica qualquer imparcialidade ou vício técnico que invalidem seus resultados, tratando-se, em verdade, de descontentamento da parte com o resultado da perícia, respondendo o perito de forma técnica e objetiva a todos os questionamentos formulados pelas partes, não ultrapassando os limites de sua designação ou emitindo opiniões pessoais que excedessem o exame técnico realizado. A parte pretende eternizar o procedimento até chegar ao resultado que lhe favoreça, o que certamente viola o primado da celeridade processual encartado nos art. 4º e 6º do CPC. Nas impugnações a autora pretende argumentar sobre o mérito da demanda e questões de direito, o que deve ser relegado às alegações finais. Além disso, é o conjunto probatório dos autos que será analisado, sendo que a perícia, por mais técnica que seja a prova, não vincula o juízo. Ademais, a designação de nova perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu, o que não ocorreu no presente feito. 2.1. Diante deste contexto, INDEFIRO a realização de nova perícia e HOMOLOGO o laudo e os esclarecimentos de movs. 116.1, 126, 138, 169, 192, 203, 212, 289, 300. 2.2. Retire-se da Ordem de Monitoramento de Serviço 5/2020. 3. Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na produção de prova oral, justificando a sua necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. 4. Não havendo interesse ou manifestação, intimem-se as partes (primeiro a parte autora e depois a parte ré) para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Havendo interesse, venham conclusos para deliberação. 6. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela autora ao mov. 295, não obstante o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, a declaração de pobreza feita por pessoa natural implica apenas na presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar o efetivo preenchimento de seus requisitos, se houver dúvida. A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir outros documentos (Enunciado nº 35). Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, que, atualmente, é de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) (LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024)[1]. Assim, caso a autora esteja percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais – exceto nos casos em que comprove que possui despesas ordinárias fixas que comprometam o orçamento familiar –. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, faculto a emenda ao pedido, para demonstração da necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Para comprovação, poderão ser apresentados os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Por fim, advirto que a falsa declaração de pobreza configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal e, em caso de má-fé, poderá ser punido até o décuplo do valor que deixou de adiantar, a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico5. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] *Com o reajuste da faixa de isenção para R$ 2.259,20, as pessoas que ganham até R$ 2.824, na prática, também se tornam isentas, pois a lei que instituiu a nova política de valorização do salário mínimo (Lei 14.663, de 2023) autoriza desconto simplificado de 25% sobre o valor do limite de isenção. Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/02/lei-isenta-de-imposto-de-renda-quem-recebe-dois-salarios-minimos-por-mes#:~:text=No%20caso%2C%20R%24%20564%2C,%2C65%20%E2%80%93%207%2C5%25%3B).
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:22
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:22
Outras Decisões
09/12/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 10:54
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 13:50
Confirmada
23/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE LAUDO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE LAUDO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE LAUDO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:58
Confirmada
26/07/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:27
Ato ordinatório
17/07/2025, 10:27
Ato ordinatório
17/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:55
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 15:35
Confirmada
14/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE LAUDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE LAUDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE LAUDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 20:24
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 15:20
Confirmada
10/05/2025, 11:28
Confirmada
05/05/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:13
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:12
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:03
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Documento (Ofício)
02/04/2025, 15:18
Confirmada
02/04/2025, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:03
Confirmada
03/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:33
Documento (Certidão)
07/01/2025, 10:48
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:10
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:10
Ato ordinatório
30/10/2024, 00:20
Confirmada
08/10/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2024, 17:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:17
Confirmada
01/10/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:18
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:18
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 04:24
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 19:54
Confirmada
14/09/2024, 00:24
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:12
Confirmada
02/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2024, 14:31
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 18:24
Confirmada
29/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020630-95.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020630-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$116.849,16 Autor(s): LUCIMARA ZANINI Réu(s): ALTAIR ANTONIO PELLANDA HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. DECISÃO 1. Analisando os presentes autos, verifico que há divergência instaurada entre as partes acerca do laudo pericial, assim, para melhor dirimir a questão, fixo como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito judicial: a) Admitindo, a título de argumento, que se trate de uma gaze/compressa, é possível durante todo o possível período que ficou inerte no corpo da autora, não ter gerado nenhum processo inflamatório ou sintomas, até a sua retirada em 2019? Se sim, há explicação na doutrina médica para essa ausência de processo inflamatório durante todo o suposto longo período que o material esteve alojado? b) Pela versão fática trazida com a petição inicial, a gaze/compressa teria permanecido na cavidade abdominal desde 2011 (1ª cesárea) ou 2014 (2ª cesárea) até junho de 2019, quando foi diagnosticada e retirada uma massa tumoral no seu abdome. É possível que essa massa tumoral não tenha correlação com as cesáreas, mas sim, com cirurgia anterior realizada pela autora? É possível esclarecer quanto à possível origem da massa tumoral? c) É possível, que um exame de sangue, detectasse o processo inflamatório ou o “corpo estranho”? Ou algum exame de imagem detectaria? d) É possível, que o “corpo estranho” poderia tratar-se de uma infecção pélvica crônica, de longa data, sem correlação com as cirurgias realizadas pela autora ou poderia ter ocorrido antes da gravidez, durante a gravidez ou posterior as cesarianas? Se sim, qual seria a possível origem? e) Qual outra forma, possível, desse “corpo estranho” ter se alojado no corpo da autora, sem intervenção cirúrgica? Além do procedimento cirúrgico abdominal como cesariana, quais seriam outros eventos possíveis? 1.1. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 1.2. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 1.3. Fica o Sr. Perito desobrigado, ainda, a responder quesitos protelatórios e que considere impertinentes, devendo justificar a sua posição no contexto do processo, principalmente com relação a pertinência da pergunta com os fatos narrados na exordial e na contestação. 2. Nessa métrica, a fim de colher subsídios para auxiliar no julgamento do feito, necessário esclarecer os quesitos de e. 120.1, item 2.2, conforme indicado pelo perito ao e. 126.1, por meio de oitiva do patologista que laudou o exame de e. 1.9. 2.1. Para tanto, expeça-se ofício para o patologista Dr. Carlos Floriano de Morais, para que informe: a) se o material retirado do corpo da autora é compatível com uma gaze ou compressa? Se não, detalhar com minúcias do que se trata o referido material; b) ainda, é possível esclarecer quanto à origem da massa tumoral? 3. Com a juntada da complementação do laudo pericial, bem como resposta do patologista, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Mero expediente
10/06/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:43
Confirmada
21/02/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:38
Confirmada
24/01/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:49
Ato ordinatório
24/01/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2023, 21:04
Confirmada
19/11/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 22:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 21:31
Confirmada
19/10/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:12
Confirmada
21/09/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:17
Confirmada
28/08/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:12
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 12:21
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Confirmada
06/08/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020630-95.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020630-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$116.849,16 Autor(s): LUCIMARA ZANINI Réu(s): ALTAIR ANTONIO PELLANDA HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. DECISÃO 1. Com a resposta do ofício (e. 163.1), o perito se manifestou mantendo as conclusões apresentadas no laudo complementar anterior (e. 169.1) A autora, por sua vez, afirmou que a Gastroclínica, em resposta ao ofício, juntou documento comprovando que não existia qualquer alteração no abdômen na data de 08/05/2001. Além disso, ressalta que o réu Altair afirmou que realizou ultrassonografias/ecografias pélvicas e mamárias, mas deixou de juntar as imagens nos autos. Requereu a exibição de documentos pelo réu e a expedição de novo ofício à Gastroclínica requerendo a cópia do prontuário (e. 178.1). 2. Considerando a pertinência para a perícia, intime-se a parte ré para que junte aos autos as imagens dos exames relacionados ao prontuário acostado ao e. 159.2 ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400, do CPC. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 2.1. Com a resposta, intime-se o perito para que se manifeste, dizendo se o documento acostado ao e. 163.2 significa alguma alteração nas conclusões do laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se as partes para manifestação na sequência. 2.2. Indefiro o pedido de expedição de novo ofício à Gastroclínica, visto que foi esclarecido, na resposta de e. 163.2, que não foram localizados quaisquer outros documentos vinculados à autora. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:47
Mero expediente
27/07/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:51
Ato ordinatório
20/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 11:09
Confirmada
30/03/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 19:51
Confirmada
28/03/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:12
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:10
Confirmada
27/03/2023, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:02
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:39
Confirmada
19/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:34
Confirmada
03/02/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020630-95.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$116.849,16 Autor(s): LUCIMARA ZANINI Réu(s): ALTAIR ANTONIO PELLANDA HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. DECISÃO 1. Ao mov. 116, o perito apresentou o laudo pericial. O réu, Altair, impugnou, alegando que (mov. 120). A parte autora apresentou quesitos complementares (mov. 121). O perito apresentou laudo complementar (mov. 126). O réu impugnou o resultado da perícia e confirmou a necessidade de provas testemunhais e oitiva da autora para a audiência de instrução (mov. 130). A parte autora requereu a realização de nova perícia (mov. 131). Ao mov. 138, foi apresentado laudo complementar. Os réus renunciaram ao prazo (mov. 141 e 142). A autora impugnou mais uma vez, consignando que o expert nomeado alterou integralmente a conclusão técnica; requereu a exibição dos prontuários médicos (mov. 143). 2. Considerando que os prontuários médicos preenchidos pelo réu, Altair, e pelo Centro Médico Gastroclínica de Cascavel, bem como os respectivos exames, especialmente as ecografias totais do abdômen realizadas, são de extrema importância para apuração dos fatos, intime-se e expeça-se ofício, conforme requerido ao mov. 143, com prazo de 15 dias. No caso de descumprimento pelo réu, serão considerados verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar, por meio do documento (art. 400 do CPC). No caso de descumprimento pelo Centro Médico, o representante/gestor/diretor, ou quem for o responsável contratual ou legal, ficará sujeito ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC). 3. Com a resposta, intime-se o n. perito para prestar os esclarecimentos necessários, em 15 dias. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 57 e, oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência. Intimem-se todos. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:38
deferimento
31/01/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 14:42
Confirmada
23/08/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:53
Confirmada
30/07/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020630-95.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020630-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$116.849,16 Autor(s): LUCIMARA ZANINI Réu(s): ALTAIR ANTONIO PELLANDA HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. DESPACHO 1. Considerando os novos quesitos apresentados ao mov. 131.1, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 dias. 2. Após, intimem-se as partes, em igual prazo. Na mesma oportunidade, deverão informar se persistem interesse na produção da prova oral. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente -jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:38
Ato ordinatório
27/07/2022, 10:38
Ato ordinatório
27/07/2022, 10:38
Mero expediente
26/07/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 09:59
Confirmada
04/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:29
Confirmada
19/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:01
Ato ordinatório
19/04/2022, 11:01
Ato ordinatório
19/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:57
Confirmada
22/03/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020630-95.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020630-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$116.849,16 Autor(s): LUCIMARA ZANINI Réu(s): ALTAIR ANTONIO PELLANDA HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. 1 - Ante o pedido seq. 111, concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que o Perito se manifeste. 2 - Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 18:43
Confirmada
11/03/2022, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:45
deferimento
11/03/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:13
Confirmada
03/03/2022, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:40
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2022, 01:11
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:42
Por decisão judicial
23/11/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 07:50
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:27
Confirmada
03/11/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:17
Ato ordinatório
25/10/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:00
Depósito de Bens/Dinheiro
20/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:19
Confirmada
19/10/2021, 00:10
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:38
Confirmada
14/10/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:26
Confirmada
02/10/2021, 00:13
Confirmada
02/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:10
Confirmada
27/09/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 21:47
Confirmada
16/09/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:40
Ato ordinatório
16/09/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:32
Confirmada
02/08/2021, 00:12
Confirmada
02/08/2021, 00:12
Confirmada
28/07/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020630-95.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020630-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$116.849,16 Autor(s): LUCIMARA ZANINI (RG: 70695553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.094.069-29) Rua Angelim, 365 - Parque Verde - CASCAVEL/PR Réu(s): ALTAIR ANTONIO PELLANDA (CPF/CNPJ: 734.892.809-97) Rua Olavo Bilac, 1319 - Centro - CASCAVEL/PR HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. (CPF/CNPJ: 76.081.892/0001-64) Rua Souza Naves, 3145 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-080 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por LUCIMARA ZANINI em face de HOSPITAL POLICLÍNICA CASCAVEL LTDA. e ALTAIR ANTONIO PELANDA, todos já qualificados. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (eventos 29.1 e 32.1). A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 39. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu Policlínica requereu o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia médica e juntada de novos documentos (evento 53.1); o réu Altair pugnou pela oitiva de testemunhas, prova documental e pericial (evento 54.1); a autora pleiteou pelo depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e documentos (evento 55.1). É o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Da ilegitimidade passiva da parte ré. Ambos os réus arguiram preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sustentando a ré Policlínica que o médico réu não é empregado, sócio cotista, nem possui relação de subordinação consigo, tendo apenas utilizado o seu centro cirúrgico para realizar os procedimentos na autora. Já o réu Altair afirma que a responsabilidade de conferir o material cirúrgico é da enfermagem do hospital onde o procedimento é realizado. Ocorre que saber de quem é a responsabilidade pelo suposto material encontrado no abdômen da autora, independente do vínculo do médico com o hospital, é matéria de mérito, que comporta dilação probatória, e deverá ser resolvida quando da prolação da sentença, desta forma, extrai-se a pertinência subjetiva tanto para o nosocômio quanto para o médico figurarem no polo passivo da demanda. Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas. 4. Registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré presta serviços médico e a parte autora é consumidora desses serviços, pelos quais pagou, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e consumidor contidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, não há como deixar de considerar verossímeis as alegações da autora, pela presunção relativa que milita a seu favor por força de sua hipossuficiência técnica. Em razão disso, defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte ré detém superioridade técnica sobre a parte autora, uma vez que tem melhores condições de trazer aos autos os elementos probantes necessários à análise de sua responsabilidade, situação que configura a hipossuficiência do consumidor e autoriza a medida excepcional (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 5. Da prescrição A ré Policlínica arguiu a prescrição, em razão da ocorrência do prazo trienal para pleitear a reparação civil (art. 206, V, do Código Civil) ou do prazo quinquenal previsto no CDC. Contudo, conforme já determinado, o presente caso atrai a aplicação do CDC, sendo aplicável então o prazo de 5 anos previsto no seu artigo 27, contudo a contagem de tal prazo somente se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a autora somente tomou conhecimento do suposto erro médico após a realização de cirurgia na data de 04/04/2019 e a ação foi proposta na data de 29/06/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto indefiro o pedido de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição. 6. Desta forma, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) se os réus causaram ou concorreram para os danos suportados pela parte autora, em razão de negligência, imprudência ou imperícia; b) os danos suportados pela parte autora; c) inexistência de nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e conduta dos réus; 8. Atribuo a parte autora o ônus da prova em relação as alíneas (a) e (b), e aos réus as alíneas (a) e (c), todas do item 7. 9. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva das testemunhas já arroladas pelas partes; b) depoimento pessoal da autora; c) perícia médica; d) juntada de novos documentos (observado o art. 435 do CPC). Indefiro o pedido do réu Altair para que seja postergada a perícia para depois da realização da audiência de instrução, considerando que o procedimento previsto no CPC é a produção de prova pericial anteriormente à prova oral. Outrossim, essa magistrada, destinatária final das provas, entende como imprescindível a realização de prova pericial médica para o devido esclarecimento dos fatos. 10. Para a prova pericial, nomeio para funcionar como perito médico desse Juízo Heron Altir Canal ([email protected]). 10.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10.3. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça [1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 10.4. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contrária e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré, única requerente da prova, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% cada réu. 10.5. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 10.6. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 10.7. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 10.8. Transcorrido o prazo do item ‘7.4’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10.9. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 10.10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 10.10.1. Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 10.11. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, em igual prazo, intimem-se as partes para se manifestarem, voltando os autos conclusos logo em seguida. 11. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, caso persista interesse das partes, que deverão informa-lo tempestivamente (item 10.10.1) 12. Inclua-se no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 13. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de julho de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:09
Perito
21/07/2021, 20:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:48
Confirmada
20/03/2021, 00:09
Confirmada
20/03/2021, 00:09
Confirmada
18/03/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:51
Confirmada
15/02/2021, 00:51
Confirmada
15/02/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:33
Confirmada
13/12/2020, 00:13
Confirmada
08/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:51
Petição (Contestação)
02/12/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:57
Petição (Contestação)
06/11/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:48
Documento (Certidão)
25/09/2020, 09:40
Documento (Certidão)
27/08/2020, 13:05
Expedição de documento (Carta)
24/08/2020, 17:02
Expedição de documento (Carta)
24/08/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:58
deferimento
28/07/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)