Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:24
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:08
Confirmada
21/08/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO I. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte interessada junte aos autos o comprovante de pagamento das custas, conforme mov. 152.1. II. No mesmo prazo acima, devido ao desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça (vide mov. 146.6), manifeste-se a parte interessada quanto ao transito em julgado do acórdão. III. Ausente de manifestação, arquivem-se os autos na forma que estabelece o Código de Normas. IV. Providências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:01
Mero expediente
11/08/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Tendo em vista o sequencial do processo 21116- PAR - nos termos da divisão de atribuições desta Vara, o presente feito é de competência da D. Juíza de Direito Substituta Doutora Pamela Dalle Grave Flores Paganini. Desta forma, retifique-se o cadastro processual e encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, 28 de julho de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/07/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 11:11
Documento (Certidão)
10/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:29
Confirmada
07/06/2023, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:44
Confirmada
20/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 23:44
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Confirmada
28/02/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:56
Recebimento
23/02/2023, 18:00
Recebimento
16/09/2022, 21:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
APELADO: KHELVIN BABETTO FERREIRA (REPRESENTADO) RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023677-40.2020.8.16.0001, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos. 1. Encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, em razão da presença de menor na lide, nos termos do artigo 178, II do CPC/2015. 2. Após, voltem. Em 09 de junho de 2.022. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
13/06/2022, 00:00
Confirmada
12/06/2022, 00:19
Entrega em carga/vista
01/06/2022, 10:04
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 10:01
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 17:07
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:35
Recebimento
04/04/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:02
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Confirmada
21/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela requerida visando o suprimento de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a parte embargante que a sentença é omissa no tocante à exclusão dos procedimentos não listados no rol da ANS, que limita a cobertura contratual, nem versou sobre o caráter experimental do tratamento. Pede o provimento do recurso com efeitos infringentes (mov. 118.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. Inclusive, a conclusão de que o tratamento encontra prescrição médica afasta, por consequência lógica, o argumento de que seria incabível por ser experimental. Como exposto, cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de vício entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não vislumbrando má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
14/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2022, 15:12
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:05
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:40
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:54
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2022, 14:26
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Confirmada
04/02/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta por KHELVIN BABETTO FERREIRA, representado pela genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em que relatou ser beneficiário de plano de saúde contratado com a requerida e que recebeu o diagnóstico de transtorno do espectro autista – TEA, sendo que o médico indicou o tratamento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com profissionais treinados para o atendimento e habilitados pelo método ABA, duas vezes por semana. Disse que realiza os atendimentos no Centro de Reabilitação Neurológica Happy Kids, com informe disciplinar destacando a necessidade da terapia para sua efetiva melhora e garantia do desenvolvimento, com novas aprendizagens. Pontuou que a requerida encaminhou resposta dizendo que poderia realizar somente 96 consultas/sessões por ano de fonoaudiólogo, 40 consultas/sessões por ano de psicólogo e 40 consultas/sessões por ano de terapia ocupacional, visto que, embora o tratamento tenha previsão no Rol da ANS, existe essa limitação numérica. Enfatizou que a cobertura garantida pela ANS é mínima e a requerida deve promover a liberação das sessões excedentes, conforme expressamente prescrito pelo médico. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a obrigação de custeio do tratamento com os mesmos profissionais para que sejam mantidos os avanços já alcançados. Sustentou a ocorrência de danos morais. Requereu, por fim, a concessão de tutela antecipada para que a requerida custeasse o tratamento indicado pelo médico assistente - terapias de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com profissionais treinados para esse atendimento, como os habilitados pelo método ABA, com frequência de duas vezes por semana, no Centro de Reabilitação Neurológica Happy Kids -, assim como outros procedimentos indicados pelo médico no curso do processo. Postulou, no mérito, a confirmação da tutela provisória e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.13). A decisão inicial deferiu em parte a tutela provisória para liberação das terapias prescritas e aplicar o sistema de coparticipação para as sessões excedentes limitado ao máximo de 50% (mov. 25.1). A requerida ofereceu contestação (mov. 31.1). Ingressando diretamente no mérito, pontuou que não está obrigada a dar cobertura para número ilimitado de sessões e, no caso, respeitou a DUT da ANS. Alegou que o método ABA não tem qualquer comprovação científica, não sendo de fornecimento obrigatório. Ressaltou que inexiste obrigação de cobertura para tratamentos que não estão previstos no rol da ANS. Argumentou que não praticou ato ilícito e a situação vivenciada pelo autor está restrita ao mero dissabor. Requereu a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (movs. 31.2/31.8). O autor impugnou a contestação (mov. 46.1). Audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 127.1). Intimadas, as partes e o Ministério Público especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 53.1, 57.1 e 70.1). Ordenada a juntada de relatórios médicos (mov. 73.1), cumprida pelo autor (movs. 78.1/78.3). O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos (mov. 87.1). A decisão saneadora indeferiu a dilação probatória pretendida pela requerida e anunciou o julgamento antecipado (movs. 90.1 e 101.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a ausência de comunicação, verifica-se do cadastramento processual que a requerida interpôs dois agravos de instrumento: um contra a decisão concessiva da tutela provisória, que resultou desprovido e outro contra a decisão saneadora, não conhecido. No mais, verifico que estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.1. Relação de consumo O fato de existir uma legislação específica que regula os planos de saúde não afasta a relação existente entre a operadora e o beneficiário da incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, independentemente de se tratar de plano de saúde individual ou coletivo.
Cuida-se de vínculo contratual que se enquadra como relação de consumo, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor e do prestador de serviço, conforme os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora utiliza como destinatária final o serviço de assistência à saúde prestado pela parte requerida, e não no incremento de alguma atividade econômica. Ressalte-se, ainda, que não há maiores controvérsias na aplicação do CDC ao caso, tendo em vista a pacificação operada com o enunciado n° 609 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A inversão do ônus da prova, por sua vez, é providência que não se revela necessária, porque dispensável a produção de outras provas além dos documentos que constam nos autos, de modo que não se justifica quando objetivamente não existe prova a ser produzida. Ainda, a demanda pode ser solucionada a partir da aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado em situações semelhantes. Por essas razões, reconheço a existência da relação de consumo, mas deixo de inverter o ônus da prova. II.2. Dever de cobertura contratual
Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a cobertura dos tratamentos necessários conforme prescrição médica, sem limitação do número de sessões. A defesa apresentada pela requerida está fundada, basicamente, na ausência de obrigatoriedade do tratamento e na limitação de sessões prevista no rol editado pela ANS. Analisando os autos, entendo que o pedido está em condições de acolhimento parcial. Explico. A existência do diagnóstico constitui ponto incontroverso nos autos, pois está amparada em prova documental e sequer contestada pela requerida, admitindo-se como verdadeiro. A controvérsia está centralizada nos tratamentos que prescritos ao autor e na quantidade de sessões. Como ponto de partida é necessário assentar que a resolução normativa editada pela ANS, ao atualizar o rol de procedimentos e eventos em saúde, constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde e estabelece de forma exemplificativa quais serão as coberturas mínimas que devem estar presentes, não esgotando, pois, o objeto da cobertura do contrato. O contrato firmado entre as partes é de adesão, caracterizado, assim, pela elaboração prévia e unilateral por parte do fornecedor, em que o consumidor não possui a prerrogativa de interferir ou discutir suas cláusulas, sob pena de não firmar o contrato. Objetivando preservar o equilíbrio entre os contratantes, deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação, sendo nulas as cláusulas abusivas, conforme os artigos 47 e 51 do CDC. Para Cláudia Lima Marques "O objeto principal destes contratos é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar. A efetiva cobertura (reembolso, no caso dos seguros de reembolso) dos riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes, a adequada prestação direta ou indireta dos serviços de assistência médica (no caso dos seguros de pré-pagamento ou de planos de saúde semelhantes) é o que objetivam os consumidores que contratam com estas empresas. Para atingir este objetivo os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços de saúde por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes, exigentes e burocráticas) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento danoso à saúde do consumidor e seus dependentes (consumidores-equiparados)” (MARQUES, Cláudia Lima. "Conflitos de Leis no Tempo e Direito Adquirido dos Consumidores de Planos de Saúde e Seguros de Saúde" in Saúde e Responsabilidade; seguros e planos de assistência privada à saúde. São Paulo: RT, 1999, p. 124). Consoante o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado prestar assistência médica, de forma irrestrita, através do denominado SUS - Sistema Único de Saúde. No entanto, da leitura do art. 199 da mesma Carta Constitucional, extrai-se que não se trata de monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por instituições privadas, desde que atendidas às regras e politicas traçadas pelo ordenamento jurídico. Por este motivo é que se permite que planos de saúde, através da operadora, estipulem um valor mensal a ser pago em contraprestação à assistência médica e atendimento ambulatorial e hospitalar. Nesse contrato não há obrigatoriedade de cobertura irrestrita, pois esta caberia ao Estado, sendo lícita a exclusão da garantia de alguns riscos. Não obstante, em razão da importância do bem jurídico protegido, imprescindível que a seguradora aja com transparência e boa-fé – princípio que norteia todo e qualquer contrato na esfera civil – notadamente quando da elaboração do instrumento contratual, por se tratar de típico pacto de adesão. O objeto ou finalidade dos contratos em questão é a saúde, a garantia de indenização contra evento futuro e incerto, danoso ao segurado, não podendo ser, por conseguinte, individualizado como um objeto comum das relações mercantis, tampouco confundido com outras atividades econômicas. Dessa forma, cláusulas que limitem ou obstem os direitos do paciente, tendentes a impedir a realização de procedimentos médicos, beneficiando apenas a posição contratual do Plano de Saúde e, portanto, desfavorecendo ou, em alguns casos, agravando a posição do usuário, não possuem validade frente ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser consideradas nulas, nos termos do que dispõe o art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do mesmo Diploma. Nessa perspectiva, como o problema de saúde que acomete a parte autora goza de cobertura contratual, não é lícito à parte requerida negar a cobertura porque não estaria de acordo com a DUT prevista pela ANS, posto que, ainda que lhe seja possível prever as doenças que serão cobertas, não lhe é dado restringir a modalidade de tratamento, já que isso cabe ao médico que acompanha o requerente. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265; REsp 880.035/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 405; AgRg no AREsp 554.331/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015 e AgRg no AREsp 729.519/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015. Em relação à terapia propriamente dita, a negativa manifestada pela requerida não pode prevalecer, tanto em relação ao método quanto ao número de sessões. Saliento, em primeiro lugar, que o princípio da boa-fé objetiva é transposto ao campo processual (art. 5º do CPC) e impede, entre outras questões, a manifestação de comportamentos contraditórios. No caso, a contradição verificada é que a parte requerida, ao responder a notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora, respondeu que o tratamento constava no rol de procedimentos da ANS e esclareceu que a limitação se dava por questões numéricas. A única ressalva feita tratou da implementação da técnica durante as sessões ou consultas, e não à parte (mov. 1.12). Ocorre que, quando demandada pelo beneficiário, mudou completamente sua postura na compreensão do contrato e passou a defender que o tratamento não tem cobertura. Ora, o simples cotejo das posições manifestadas pela operadora revela a completa virada de entendimento em prejuízo concreto ao consumidor, forma de agir que não pode ser tolerada. Bem por isso, afasta-se, desde logo, a linha argumentativa que pregou a ausência de previsão das terapias[1]. Cumpre dizer que mesmo se o posicionamento da operadora de plano de saúde fosse outro, nem por isso seria o caso de rejeitar o pedido inicial. A viabilidade da pretensão encontra amparo no entendimento majoritário da jurisprudência no sentido de que o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é exemplificativo, e não taxativo, o que possibilita a realização de outros meios que não aqueles descritos. Vale destacar, neste ponto, que o REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020, que implicou na mudança do entendimento então vigente naquele colegiado (overruling), pode sinalizar eventual mudança na orientação do Superior Tribunal de Justiça, mas, guardadas as devidas proporções, não impõe a alteração no entendimento deste Juízo. Releva dizer que se trata de um julgado específico, sem efeito vinculante, e que na Terceira Turma do STJ continua a prevalecer a orientação até então dominante, qual seja, pela natureza meramente exemplificativa do rol editado pela ANS. Cito, como exemplo: a) AgInt no AREsp 1532303/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020; b) AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019. Saliento que a Terceira Turma do STJ ratificou seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do rol editado pela ANS (AgInt no REsp 1883066/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) e, posteriormente, decidiu na mesma direção no REsp 1876630/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021. A questão precisa ser amadurecida, debatida e decidida pela Segunda Seção, que trata de direito privado (comércio, consumo, contratos, família, sucessões), composta pelas Terceira e Quarta Turmas, ou então pela Corte Especial, para, enfim, poder se concluir, com segurança, que todo o entendimento jurisprudencial daquele tribunal será modificado. Aliás, essa divergência e a necessidade de uniformização do entendimento foram notadas pelo Presidente do STJ, o ministro Humberto Martins, ao conceder efeito suspensivo em agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia afastado o tratamento (https://www.conjur.com.br/2021-jan-08/stj-determina-continuidade-tratamento-nao-previsto-rol-ans). Outrossim, há de se privilegiar a segurança jurídica e a proteção da confiança depositada pela parte requerente, que ajuizou demanda transcrevendo o entendimento jurisprudencial até então dominante. A aplicação irrestrita da orientação de um órgão fracionário do tribunal superior pode, inequivocamente, frustrar as legítimas expectativas do consumidor, que acreditara no sucesso de sua pretensão em conformidade com o entendimento antes pacífico. Em situação específica, mas que pode ser utilizada como exemplo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento anterior como forma de primar pela segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Ação ajuizada em 09/01/2012, recurso interposto em 28/03/2016 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário. 3. A teoria da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norte-americana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto. 4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade. 5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. 6. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721716/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Ressalto que aquele julgado isolado, que sequer tem efeito repetitivo, não pode afastar do julgador a análise das circunstâncias do caso, notadamente a prescrição do médico levando em conta o estado clínico do paciente e os tratamentos disponíveis, decidindo por aquele que apresente a melhor chance de êxito. Nessa ordem de ideias, há de ser mantida a orientação de que o rol de saúde editado pela ANS é meramente exemplificativo. Além disso, inexiste no regulamento do plano de saúde qualquer disposição expressa a respeito de excluir do âmbito de cobertura e de tratamento a doença que acomete a parte requerente. A cláusula que trata das exclusões de cobertura prevê genericamente a exclusão dos procedimentos que não constem no rol editado pela ANS, mas tal limitação, conforme visto acima, não prospera. As previsões estão contidas de forma geral e é imperioso dizer que, ainda que fosse expressa, seria caso de interpretação mais favorável ao consumidor diante da configuração da relação de consumo, conforme o art. 47 do CDC, sem olvidar da necessidade de redação destacada a fim de permitir imediata e fácil compreensão por implicar limitação ao direito do consumidor (art. 54, § 4º, do CDC). Se o ato normativo editado pela ANS garante a cobertura para sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo e não há exclusão para os demais tratamentos, não deve ser restringido na hipótese apenas em virtude do método prescrito. Rememore-se que não é dado a requerida imiscuir-se nesta questão, haja vista que o tratamento mais adequado deve ser indicado pelo médico que acompanha o paciente. E essa necessidade está bem demonstrada, conforme os relatórios médicos que instruem os presentes autos (movs. 1.8, 1.9, 1.13 e 78.2/78.3). É importante rememorar que em caso envolvendo o mesmo diagnóstico e as mesmas terapias, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu a abusividade da negativa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA – PSICÓLOGO, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOMOTRICIDADE – E DEMAIS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES – MUSICOTERAPIA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, EQUOTERAPIA E PSICOPEDAGOGIA. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESENTES NA HIPÓTESE. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. DEVER DA REQUERIDA EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. PROVA NÃO PRODUZIDA. PEDIDO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL PARA COBERTURA DO TRATAMENTO. TESE REJEITADA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO ARTIGO 47 DO CDC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005277-47.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 30.01.2021). Cito, em reforço: TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1629824-5 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 11.05.2017; TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1635594-9 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 27.04.2017; TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1619117-2 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 16.03.2017; TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1585810-1 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 02.02.2017. As disposições contratuais invocadas pela parte requerida para negar a cobertura dos procedimentos prescritos à parte autora estão em descompasso com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, IV, por estabelecer obrigação iníqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé ou a equidade, e § 1º, III, por se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso concreto. O princípio constitucional que consagra o direito fundamental à vida flexibiliza o princípio da força obrigatória dos contratos. Deixa-se de levar em conta a cláusula restritiva da cobertura em vista da necessidade de atendimento à pessoa em respeito ao bem maior, que é a vida. Em face do exposto, revela-se ilegítima a recusa de cobertura apresentada, considerando que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, que há cobertura contratual para os tratamentos e a requerida não é dado restringir a técnica a ser empregada, cuja competência é do médico credenciado. Incabível também a limitação numérica das sessões, cujo limite estabelecido pela ANS estava aquém do necessário para o tratamento do autor. Logo, a restrição no tocante à quantidade de sessões é medida que esvaziaria o escopo de cobertura contratual, além de prejudicar sobremaneira a eficácia do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela abusividade da interrupção do tratamento pelo esgotamento do número de sessões anuais, vedando a interrupção abrupta. Cito, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, fundada na negativa de autorização para a continuidade de tratamento de saúde prescrito. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Precedentes. 4. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 5. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo Interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp 1796197/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 04/09/2019). Ademais, não se mostra razoável limitação do número de sessões abstratamente por meio de Resolução da ANS, que estabelece o padrão mínimo a ser seguido pelas operadoras dos planos de saúde. Em verdade, o tratamento a ser seguido decorre de orientação médica, podendo ser limitada a cobertura de uma dada patologia, mas não o tratamento prescrito pelo profissional da área de saúde. Portanto, a jurisprudência se inclina para reconhecer a abusividade da cláusula que limita o número de sessões dos tratamentos custeados pelo plano. A decisão inicial, ao conceder a tutela provisória, por um lado, afastou a limitação numérica de sessões, mas, por outro, estabeleceu o regime de coparticipação para as sessões excedentes, limitado ao máximo de 50%, com o escopo de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ocorre que, no curso da tramitação processual, sobreveio importante alteração regulamentar que modificou o contexto. Isso porque, a partir da RN 469, editada em 09/07/2021 e publicada no DOU em 12/07/2021, a ANS afastou a limitação numérica das sessões prescritas para pacientes com o transtorno do espectro autista: "Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º Os itens SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO e SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, do Anexo II da RN nº 465, de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. (...) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR "104. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (...) 4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); (...) 106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL 2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)". As sessões excedentes realizadas até o advento da RN 469 (12/07/2021), ainda continuam sujeitas ao regime da coparticipação, mas, a partir da mudança implementada, as sessões devem ser cobertas em número ilimitado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA DE INDEFERIMENTO. CONCESSÃO TÁCITA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA PELO MÉTODO DENVER COM BASE NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS Nº 106. LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO CONTINUADO DETERMINADO EM TUTELA DE URGÊNCIA, COM A COPARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES QUE ULTRAPASSEM O LIMITE ANUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO. PLEITO VISANDO AFASTAR O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA RN 469/2021 DA ANS, QUE PREVÊ SESSÕES ILIMITADAS PARA PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Operadora do plano de saúde que autorizou a realização de somente 40 sessões/horas anuais de psicoterapia pelo método Denver, ao invés das 10 horas semanais indicadas pelos médicos assistentes. 2. Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, da ANS que afastou a limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista. 3. Possibilidade de custeio integral pela ré a partir da vigência da referida RN 469/2021. 4. Eventuais sessões realizadas anteriormente à publicação da RN 469/2021 da ANS devem seguir o regime de coparticipação, caso extrapolado o número de sessões previsto na Diretriz de Utilização. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007146-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 14.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE CONCEDE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ PROMOVA O REEMBOLSO DOS TRATAMENTOS QUE A AUTORA NECESSITA DE ACORDO COM OS VALORES PREVISTOS NA TABELA DE PREÇOS QUE PRATICA COM A SUA REDE CREDENCIADA, PELO PRAZO E PERIODICIDADE NECESSÁRIOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. (...). – RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN 469 DA ANS DE 09 DE JULHO DE 2021 QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INEXIGIBILIDADE DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO PARA O NÚMERO DE SESSÕES EXCEDENTES. EXIGÊNCIA DA COPARTICIPAÇÃO APENAS PARA AS EVENTUAIS SESSÕES EXCEDENTES ANTERIORES A 12 DE JULHO DE 2021 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO REFERIDA) – (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0043384-60.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Marco Antônio Antoniassi - J. 06.12.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...). PLEITO VISANDO AFASTAR O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO PARA O NÚMERO DE SESSÕES EXCEDENTES AO PREVISTO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO 106 DA ANS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN 469 DA ANS DE 09 DE JULHO DE 2021 QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS SESSÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA RN 469/2021 DA ANS QUE DEVEM SEGUIR O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, CASO EXTRAPOLADO O NÚMERO DE SESSÕES PREVISTO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - 0030889-49.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antônio Antoniassi - J. 04.10.2021) O autor também postulou a condenação da requerida a arcar com outros procedimentos que sejam indicados pelo médico assistente no curso do contrato de plano de saúde. No entanto, como anotado quando da análise da tutela provisória e agora ratificado em cognição exauriente, a postulação é genérica e este Juízo não pode determinar, “antecipadamente, a cobertura de outros procedimentos que venham a ser prescritos pelo médico, uma vez que deve ser analisado o dever de cobertura concretamente e sequer há negativa da requerida a justificar a necessidade dessa tutela jurisdicional dotada de significativa amplitude” (mov. 25.1, p. 6). Assim, é o caso de procedência parcial dos pedidos, confirmando-se a tutela provisória, com a ressalva da coparticipação até o advento da RN 469/2021 da ANS. II.3. Danos morais No tocante ao dano moral, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc.” A Constituição Federal, no art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação. A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade. O Código Civil, no art. 186, contém a previsão de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também prevê a possibilidade de indenização por ato ilícito em decorrência do abuso de direito por parte do titular (art. 187 do CC). O art. 927, seguindo a racionalidade dos dispositivos retro citados, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. Nas demandas envolvendo a discussão sobre cobertura do plano de saúde, a ocorrência do dano moral deve ser verificada concretamente, sobretudo se a operadora do plano de saúde, com seu posicionamento, agravou a situação do paciente ou mesmo obstou a realização de determinado tratamento. A situação em análise indica que, não obstante as evidências de que o autor experimentou transtornos em virtude do posicionamento da parte requerida, cujo pleito não foi atendido em sede administrativa, não se pode confundir seu desgaste com o dano moral ensejador do dever de indenizar. Enquanto o dano moral consubstancia situação fática grave e insidiosa da honra e da dignidade da pessoa, o desgaste erige-se em dissabores próprios das relações contratuais e das dificuldades do cotidiano. Observadas as peculiaridades do caso em tela, conclui-se que os transtornos advindos da postura contratual da requerida não se revelam capazes de ensejar a fixação da verba indenizatória pleiteada, porque a conduta, por si só, não constituiu ofensa à honra ou à dignidade do autor, tampouco configurou lesão à sua esfera íntima. Embora a solicitação não tenha sido atendida administrativamente, não há qualquer notícia de que ocorreu regressão no quadro clínico em razão de ação ou omissão que seja imputada à requerida. A petição inicial tem a causa de pedir dos danos morais também na angústia de ter o tratamento interrompido, mas não existe prova documental segura de que, efetivamente, a interrupção se concretizou. Outrossim, a negativa fora expedida pela requerida em 01/09/2020 (mov. 1.12) e a presente ação proposta em 09/10/2020, com tutela provisória deferida em 26/11/2020 (mov. 25.1), dada a necessidade de emenda (mov. 18.1). A requerida noticiou o cumprimento em 28/12/2020 (mov. 43.1), juntando a guia autorizada com data de 07/12/2020 (mov. 43.2). Portanto, não se infere intervalo de tempo significativo que pudesse agravar o quadro clínico do requerente ou mesmo a interrupção que resultasse em completo retrocesso do tratamento. Colho da jurisprudência do e. TJPR arestos que, em situações semelhantes, também entenderam pela não configuração dos danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR (CRIANÇA) DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INDICAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. EQUOTERAPIA, NATAÇÃO ADAPTADA PARA AUTISTAS, PSICOMOTRICIDADE, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E TERAPIA ABA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TODAS AS TERAPIAS (MÉTODOS) NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGRA DO ARTIGO 47 DO CDC. RECUSA INDEVIDA. LAUDO MÉDICO E AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA ATUAL QUE DEMONSTRAM QUE O TRATAMENTO VEM SURTINDO EFEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À PARTE DAS TERAPIAS QUE O PACIENTE TEVE ALTA. MUSICOTERAPIA E MEDICINA INTEGRATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA JUNTADA NA INICIAL NÃO DETALHADA E DESATUALIZADA. AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA ATUAL NO SENTIDO DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA RETOCADA, NESSE TOCANTE, PARA AFASTAR A COBERTURA DESTES TRATAMENTOS. DETERMINAÇÃO, NO QUE SE REFERE AS DEMAIS TERAPIAS, PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS INDICANDO A EVOLUÇÃO DO PACIENTE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. RÉ QUE NÃO INDICOU PRESTADORES CREDENCIADOS NOS AUTOS. DESPESAS REALIZADAS PELO AUTOR COM PARTE DAS TERAPIAS. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA. CONDENAÇÃO DA RÉ AFASTADA. SENTENÇA RETOCADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0024451-90.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Arquelau Araújo Ribas - J. 21.10.2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA PELO MÉTODO “ABA”. DECLARAÇÕES MÉDICAS ATESTANDO A NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PRETENSÃO DE CUSTEIO DAS TERAPIAS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS FORA DA REDE CREDENCIADA PELA OPERADORA RÉ. OPERADORA DE SAÚDE QUE NEGOU O CUSTEIO DOS TRATAMENTOS FORA DA SUA REDE CREDENCIADA AO ARGUMENTO DE QUE OS TRATAMENTOS SOLICITADOS SÃO OFERTADOS POR PROFISSIONAIS DENTRO DE SUA REDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ UNIMED CURITIBA (01)- 1. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EXCLUSÃO DA COBERTURA COM BASE NA LEI Nº LEI 9.656/98 E ART. 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 E ART. 3º, §2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 AMBAS DA ANS. OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CLÍNICA/PROFISSIONAL ESPECIALIZADA APTA A PRESTAR O ATENDIMENTO NECESSÁRIO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM DECISÃO SANEADORA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 4º, 5º E 6º, TODOS DA RN ANS Nº 259/2011. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRATAMENTO MÉDICO QUE, A DESPEITO DA NEGATIVA INDEVIDA, FOI CUSTEADOCOM RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU DA CONDIÇÃO PSÍQUICA DA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR (02)- 1. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO TRATAMENTO QUE CARACTERIZA INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL SUPORTADO PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. 3. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015881-90.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antônio Antoniassi - J. 28.06.2021) Tenho que a situação não transbordou o sentimento oriundo do mero inadimplemento contratual, que não gera danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (...)". (STJ - REsp 338162/MG – 4ª Turma - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 18.02.2002). Não se pode olvidar que embora discordante, o inadimplemento contratual é previsível e a conduta da requerida foi repelida apenas em sede judicial. A pretensão apenas baseada na negativa do tratamento, dissociada de outros elementos, não faz presumir os danos morais, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO. CARÊNCIA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECUSA. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência. 4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no AREsp 1239100/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença. 3. A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Assim sendo, entendo improcedente o pleito compensatório do dano moral. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o outro pedido formulado na demanda proposta por KHELVIN BABETTO FERREIRA, representado por sua genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para o efeito de confirmar a decisão concessiva da tutela provisória (mov. 25.1) e condenar a requerida ao custeio do tratamento indicado pelo médico assistente – terapias de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com profissionais treinados para esse atendimento, como os habilitados pelo método ABA, na frequência de duas vezes por semana, no Centro de Reabilitação Neurológica “Happy Kids” (estabelecimento credenciado – mov. 23.2), nos termos em que solicitado pelo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento, limitada a aplicação a 30 dias, sem prejuízo da sua majoração ou da aplicação de outras medidas, enquanto persistir a necessidade, a ser aferida a cada 12 (doze) meses mediante a apresentação de relatório médico. Assegura-se a aplicação do sistema de coparticipação para as sessões que excederem a cobertura anual mínima obrigatória, com o pagamento pelo consumidor limitado ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador (art. 22, II, “b”, da RN nº 428/2017) até o advento da RN 469/2021, publicada no DOU em 12/07/2021, que afastou a limitação numérica das sessões prescritas para os pacientes com o transtorno do espectro autista. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% para a requerida. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor aos advogados da requerida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (montante pretendido pelos danos morais – R$ 15.000,00), e os honorários a serem pagos pela requerida aos advogados do requerente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[2], nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, atendendo ao zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido, considerando o tempo de trâmite do processo, julgado antecipadamente, vedada a compensação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] A título de exemplo, cita-se caso também envolvendo a Amil: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01 (RÉ AMIL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. COMPORTAMENTO DA RÉ CONTRADITÓRIO, POIS EXTRAJUDICIALMENTE CONCORDOU COM O CUSTEIO DAS TERAPIAS REQUERIDAS PELO AUTOR. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA E DEVE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, O QUE, TODAVIA, OCORREU NO CASO CONCRETO. MÉRITO RECURSAL. DEVER DE CUSTEIO DAS TERAPIAS SOLICITADAS PELO MÉDICO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PEDIDO PARA QUE O AUTOR COMPROVE, PERIODICAMENTE, A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE DEVERÁ COMPROVAR DIRETAMENTE À RÉ MEDIANTE RELATÓRIOS MÉDICOS ANUAIS A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - 0030889-49.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antônio Antoniassi - J. 04.10.2021). [2] A base de cálculo dos honorários será o valor de uma prestação anual do tratamento, já que é contínuo, cujo montante deverá ser declinado posteriormente. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1. Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3. O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4. O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Precedente específico. 5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:35
Procedência em Parte
28/01/2022, 15:22
Recebimento
25/01/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:25
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 22:13
Confirmada
30/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:13
Confirmada
26/11/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO I.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. visando o suprimento de contradição supostamente existente na decisão de saneamento e organização do feito. Sustenta a parte embargante que o Juízo foi contraditório, pois indeferiu a produção da prova pericial outrora requerida. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] In casu, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão, que analisou detidamente a necessidade da produção da prova, ainda que em desfavor de sua pretensão. Basta ver que o Juízo considerou a suficiência da instrução documental, notadamente pela apresentação dos laudos na exordial e na manifestação do mov. 78 que já indicam expressamente o número de procedimentos necessários. Entendeu-se pela desnecessidade na produção da prova pericial porque a negativa não está baseada na ausência de cobertura contratual para o problema de saúde ou a inexistência de previsão no Rol editado pela ANS, mas apenas na limitação numérica das sessões/consultas garantidas anualmente. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III.
Diante do exposto, na forma do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o parágrafo 2º do art. 1026 do CPC. IV. Prossiga-se, assim, no cumprimento da decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme et all. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556. [2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012).
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:00
Indeferimento
19/11/2021, 14:43
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 09:44
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2021, 16:33
Confirmada
04/11/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta por KHELVIN BABETTO FERREIRA, representado por sua genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. O autor relatou ser beneficiário de plano de saúde contratado com a requerida e que recebeu o diagnóstico de transtorno do espectro autista – TEA, sendo que o médico que lhe acompanha indicou o tratamento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com profissionais treinados para o atendimento e habilitados pelo método ABA, duas vezes por semana. Disse que realiza os atendimentos no Centro de Reabilitação Neurológica Happy Kids, com informe disciplinar destacando a necessidade da terapia para sua efetiva melhora e garantia do desenvolvimento, com novas aprendizagens. Pontuou que a requerida encaminhou resposta dizendo que poderia realizar somente 96 consultas/sessões por ano de fonoaudiólogo, 40 consultas/sessões por ano de psicólogo e 40 consultas/sessões por ano de terapia ocupacional, visto que, embora o tratamento tenha previsão no Rol da ANS, existe essa limitação numérica. Enfatizou que a cobertura garantida pela ANS é mínima e a requerida deve promover a liberação das sessões excedentes, conforme expressamente prescrito pelo seu médico. Requereu, por fim, a concessão de tutela antecipada para que a requerida custeasse o tratamento indicado pelo médico assistente, a confirmação da tutela em sentença e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por determinação do Juízo, os laudos atualizados referentes ao tratamento pleiteado foram acostados no mov. 78. A respeito, a requerida e o Ministério Público já se manifestaram a respeito (movs. 81 e 87). É o relatório. Decido. 2. Diante da apresentação dos laudos na exordial e na manifestação do mov. 78, entendo pela desnecessidade de produção de prova pericial para a instrução e julgamento do feito. Isso porque a negativa não está baseada na ausência de cobertura contratual para o problema de saúde ou a inexistência de previsão no Rol editado pela ANS, mas apenas na limitação numérica das sessões/consultas garantidas anualmente. Quanto ao ponto e, inclusive no que diz respeito à necessidade do procedimento pleiteado, entendo pela suficiência e clareza das provas documentais já acostadas aos autos, sobretudo pelo cotejo entre os laudos apresentados na exordial e no mov. 78. 3. Diante do exposto e da manifesta desnecessidade, indefiro a produção de prova pericial. 4. No mais, considerando que a solução da controvérsia reclama apenas a análise documental anuncio, desde logo, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. 5. Desse modo, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2021, 17:31
Confirmada
29/10/2021, 16:31
Entrega em carga/vista
29/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:09
Determinação de Diligência
29/10/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:38
Confirmada
25/09/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Antes de mais nada, remetam-se os autos ao parquet para parecer, notadamente a respeito da eventual necessidade de produção de novas provas, tal como já determinado pelo Juízo na parte final do item 3 do despacho proferido no mov. 73.1. 2. Após, retornem os autos conclusos novamente para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/09/2021, 17:15
Mero expediente
03/09/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:19
Confirmada
29/07/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:51
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:54
Confirmada
18/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Considerando que ambas as partes declinaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, o ato resta prejudicado. 2. Para melhor compreensão da controvérsia que envolve o litígio, determino, antes de tudo, e com amparo na decisão liminar (mov. 25.1), que determinou a juntada de documentos médicos, pelo autor, a cada seis meses, que o requerente apresente laudos médicos dos profissionais que o acompanham, no prazo de 30 dias, retratando, sobretudo, a evolução do quadro clínico e a necessidade de permanência do tratamento, além da resposta aos pontos apontados pelo parquet no mov. 70.1 (item 5, p. 6), de forma pormenorizada. 3. Com a juntada de documentos, intime-se a requerida para manifestação, em 15 dias, na forma do art. 437. §1° do CPC, e o parquet para parecer, notadamente a respeito da eventual necessidade de produção de novas provas, em 30 dias. 4. Feito isso, retornem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:26
Mero expediente
07/05/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 11:29
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:46
Confirmada
03/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:24
Confirmada
26/03/2021, 00:46
Confirmada
24/03/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Tendo em vista a presença de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para parecer, especialmente quanto à fase processual em que o feito se encontra, em 30 (trinta) dias. 2. Feito isso, retornem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Tendo em vista a presença de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para parecer, especialmente quanto à fase processual em que o feito se encontra, em 30 (trinta) dias. 2. Feito isso, retornem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
24/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
23/03/2021, 17:00
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:18
Mero expediente
19/03/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023677-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0023677-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Khelvin Babetto Fereira representado(a) por Priscila da Silva Babetto Ferreira Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO 1. Conforme consta do mov. 54, houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo proferida no mov. 25. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo. apenas aguarde-se o cumprimento da intimação do mov. 52. 4. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:04
Mero expediente
12/03/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 10:01
Documento (Decisão)
08/03/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 18:46
Confirmada
23/02/2021, 00:38
Confirmada
22/02/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:35
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 18:50
Confirmada
12/12/2020, 00:21
Confirmada
12/12/2020, 00:15
Confirmada
12/12/2020, 00:15
Confirmada
12/12/2020, 00:15
Confirmada
11/12/2020, 22:14
Documento (Informações)
04/12/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:14
Remessa (em diligência)
01/12/2020, 13:12
Petição (Contestação)
01/12/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:23
Antecipação de Tutela
26/11/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:25
Mero expediente
09/11/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 11:27
Ato ordinatório
07/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:34
Ato ordinatório
10/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
10/10/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)