Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:34
Confirmada
22/12/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:12
Ato ordinatório
11/12/2025, 12:12
Mero expediente
10/12/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:30
Confirmada
20/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE LAUDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE LAUDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027052-38.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027052-38.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$5.924.984,40 Exequente(s): JANDIRA ELENA DE ARAUJO Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito para cumprir o quanto determinado na decisão de evento 228.1, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que, no caso de inércia, serão aplicadas as sanções previstas no art. 468, §1º, do CPC (comunicação à corporação profissional, substituição e multa). 2. Decorrido o prazo concedido, cumprida ou não a determinação retro, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:49
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:49
Mero expediente
13/06/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:53
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:25
Confirmada
28/01/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027052-38.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027052-38.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$5.924.984,40 Exequente(s): JANDIRA ELENA DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 016.797.639-70) Rua Margarida, 681 - CORBÉLIA/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Rio de Janeiro, 750 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.160-041 DESPACHO 1.Considerando os argumentos trazidos pela parte em sua petição de e. 222, encaminhe-se ao Perito para que preste, por escrito, os esclarecimentos necessários acerca do contido em referida petição. Prazo: 15 dias. 1.1.No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 1.2.Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 1.3.Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 2.Concordando as partes com a complementação do laudo, ou se mantendo silentes, retire-se do regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020 e intimem-se as partes (primeiro a parte autora e depois a parte ré) para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, retornando em seguida para a sentença. 3. Havendo impugnação ou requerimentos, tornem conclusos para deliberação. Cascavel/PR, datado eletronicamente – mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:06
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:06
Mero expediente
22/01/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 18:05
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:59
Confirmada
13/08/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:44
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 15:42
Confirmada
27/06/2024, 10:41
Confirmada
27/06/2024, 10:41
Confirmada
27/06/2024, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:37
Confirmada
11/06/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:47
Documento (Certidão)
10/05/2024, 12:52
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:27
Confirmada
01/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:27
Confirmada
14/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:51
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:51
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Confirmada
01/03/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
16/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:00
Ato ordinatório
14/02/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 18:13
Confirmada
04/02/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:52
Confirmada
18/12/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:09
Ato ordinatório
15/12/2023, 14:07
Ato ordinatório
15/12/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:57
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:54
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:25
Ato ordinatório
21/11/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2023, 15:31
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:05
Confirmada
14/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:03
Confirmada
29/09/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027052-38.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027052-38.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$5.924.984,40 Exequente(s): JANDIRA ELENA DE ARAUJO Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (e. 124.1) movida por BANCO do BRASIL S.A. em face de JANDIRA ELENA DE ARAUJO, na qual sustenta, em síntese: a) a existência de excesso de execução mediante apuração equivocada. Outrossim, informou a realização de depósito do valor incontroverso (e. 123.2). Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo a presente impugnação, tendo em vista que o seu prosseguimento será capaz de causar dano grave de difícil ou incerta reparação. A decisão de e. 139.1 determinou a remessa dos autos para o contador judicial, para elaboração dos cálculos. Cálculos colacionados ao e. 146.1/146.2. A parte executada exarou concordância ao e. 150.1. A parte exequente manifestou discordância (e. 151.1). O contador judicial informou ao e. 158.1 informou que os cálculos necessários são complexos e que não dispõe do conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo. É o relatório. Decido. Em razão da tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de e. 124.1. Diante da plausibilidade dos fatos expostos, concedo efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença. 2. Defiro o levantamento em favor da parte exequente do valor incontroverso (R$ 6.346,64). 2.1. Ante a ausência de impugnação das custas processuais, expeça-se alvará em favor da escrivania. 3. Denota-se que a ação de cobrança foi julgada improcedente (e. 57.1). 3.1. O v. acórdão proferido no recurso de Apelação interposto pela parte autora (e. 82.1), reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente a ação de cobrança, determinando-se a devolução dos valores depositados no importe de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em 29 de novembro de 1949, corrigidos nos termos da decisão supra e com juros de mora a partir da citação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, incumbindo a sucumbência da ação ao Banco. Julgou prejudicado o recurso adesivo do banco. O v. acórdão proferido em Agravo em Recurso Especial n° 1.778.391 (e. 82.5) não foi conhecido. 4. Primeiramente, antes da análise da impugnação apresentada, diante do aduzido excesso à execução e a necessidade de fixar o “quantum debeatur”, para solução desta controvérsia necessária a nomeação de perito para dizer se há excesso de execução, uma vez que o contador judicial informou que os cálculos necessários são complexos e que não dispõe do conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo. Desta forma, o cálculo a ser realizado deverá seguir os parâmetros das decisões exequendas, de acordo com o contido nos v. acórdão de e. 82.1. 5. Para a confecção da perícia, nomeio o (a) senhor (a) (Willian Vinicius Repula (contato: (44) 3575 - 1272 ou (44) 99705-9124), que pode ser contatado pelo e-mail [email protected]. 5.1. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 4. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes; b) apresentar proposta de honorários. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte devedora[2]. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 7. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 7.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 7.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 7.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 8. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 8.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 8.2. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 8.3. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 9. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 10. Caso haja impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para a complementação do laudo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 11. Deixo desde já nomeado, em substituição, Oeste Sul Soluções Contábeis e Administrador Judicial LTDA ([email protected]), sob a fé de seu grau, para a realização do mister. 12. A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 13. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:44
Impugnação ao cumprimento de sentença
18/09/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 14:27
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:13
Confirmada
07/06/2023, 09:12
Remessa (em diligência)
07/06/2023, 09:11
Recebimento
07/06/2023, 08:46
Confirmada
05/06/2023, 14:39
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:08
Confirmada
27/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:05
Confirmada
10/03/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:53
Confirmada
27/02/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027052-38.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027052-38.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$5.924.984,40 Exequente(s): JANDIRA ELENA DE ARAUJO Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Tendo em vista a divergência de cálculos apresentados pelas partes (e. 137.1 e 147.2), determino a remessa dos presentes autos ao Contador judicial para verificar se a conta apresentada pela parte exequente está de acordo com pleito, nos termos da sentença reformada parcialmente pelo v. acórdão de e. 98.1. 2. O sr. contador deverá observar nos presentes cálculos os seguintes parâmetros fixados no v. acórdão de e. 98.1: “(...) Assim, condeno a instituição financeira ao pagamento do valor depositado em favor da apelante no importe de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em 29 de novembro de 1949. Saliento, por oportuno, que o valor deve ser corrigido desde a data do depósito até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 179 do STJ, confira-se: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recebidos”. Por outro lado, na ausência de índices de correção no período entre a data do depósito e outubro de 1964, nos termos da já citada jurisprudência do STJ (4ª Turma, REsp 579.500/MG,Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 21.9.2009) deve ser utilizado o salário-mínimo como instrumento de atualização monetária. A partir de 1964, até o efetivo pagamento, para a correção monetária dos valores deve ser utilizada a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], ou seja, ORTN de ago/1964 a fev/1986; OTN de mar/1986 a jan/1989; BTN de fev/1989 a fev/1991; INPC demar/1991ajun/1994; IPCr de jul/1994 a jun/1995; INPC de jul/1995 a jun/2009;TRdejul/2009a25/03/2015; IPCA-E de 26/03/2015 em diante. Por fim, entendo que não assiste razão ao pedido da autora de aplicação dos juros de mora a partir do depósito judicial dos valores, pois a mora da instituição financeira se deu apenas quando a apelante solicitou os valores ao Banco extrajudicialmente, mas como não há prova do pedido, os juros de mora devem incidir em 1% ao mês a partir da citação, momento em que houve o inequívoco conhecimento da instituição financeira acerca do pedido. Diante da parcial procedência da ação de cobrança, entendo que a autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a instituição financeira a arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o elevado grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o bom trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – cerca de dez anos – inclusive em grau recursal, fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. 2.1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração dos cálculos. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte exequente. 4. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:29
Outras Decisões
16/02/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:09
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Documento (Certidão)
08/09/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:47
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 09:46
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:59
Confirmada
04/08/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:19
Depósito de Bens/Dinheiro
25/07/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:49
Ato ordinatório
21/07/2022, 16:55
Confirmada
01/07/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:04
Confirmada
21/06/2022, 09:50
Documento (Certidão)
11/05/2022, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027052-38.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027052-38.2010.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$3.268.581,08 Autor(s): JANDIRA ELENA DE ARAUJO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
28/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 14:00
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 14:00
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:00
deferimento
27/04/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 10:30
Reativação
27/04/2022, 10:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/04/2022, 22:42
Definitivo
19/04/2022, 15:53
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 14:48
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:44
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027052-38.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027052-38.2010.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$3.268.581,08 Autor(s): JANDIRA ELENA DE ARAUJO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Ante o pedido seq. 97, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que o credor promova o cumprimento de sentença. 2 - Decorrido o prazo, ou advindo novo pedido/solicitação de prazo, remeta-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão, onde aguardarão o transcurso do prazo prescricional. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:46
deferimento
11/03/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:01
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:17
Confirmada
15/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027052-38.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027052-38.2010.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$3.268.581,08 Autor(s): JANDIRA ELENA DE ARAUJO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Ante o pedido seq. 89, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que o credor dê inicio a fase de cumprimento de sentença. 2 – Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se os autos ao arquivo onde aguardarão o transcurso do prazo prescricional. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:06
deferimento
04/11/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:56
Confirmada
01/10/2021, 00:29
Confirmada
30/09/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:22
Documento (Acórdão)
20/09/2021, 13:22
Recebimento
14/09/2021, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2018, 13:08
Documento (Certidão)
16/05/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 14:30
Petição (Contra-razões)
11/04/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:54
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:54
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 10:47
Improcedência
29/01/2018, 18:34
Conclusão (para julgamento)
26/10/2017, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2017, 00:44
Por decisão judicial
27/07/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:03
Mero expediente
26/06/2017, 15:36
Conclusão (para julgamento)
03/04/2017, 15:34
Mero expediente
16/03/2017, 18:29
Conclusão (para julgamento)
13/02/2017, 15:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/02/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 08:43
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 17:59
Documento (Certidão)
01/02/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 13:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/12/2016, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2016, 14:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)