Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 20:50
Confirmada
29/09/2023, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:23
Confirmada
29/09/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004262-74.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$6.119,31 Exequente(s): LARISSA LUCAS DE OLIVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 105.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:23
Confirmada
29/09/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004262-74.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$6.119,31 Exequente(s): LARISSA LUCAS DE OLIVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 105.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
17/08/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:24
Confirmada
10/08/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:57
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:54
Confirmada
01/08/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004262-74.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$6.119,31 Exequente(s): LARISSA LUCAS DE OLIVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na petição do evento 92.1 e considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se o executado para que comprove o pagamento da RPV expedida ao evento 83.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro. 2. Decorrido o prazo sem a informação do pagamento, proceda-se ao sequestro do valor correspondente a RPV expedida, via sistema SISBAJUD, certificando-se nos autos. 3. Frutífera a medida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Nada sendo requerido, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Após, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:56
deferimento
27/07/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:53
Confirmada
11/05/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:28
Confirmada
10/02/2023, 17:28
Por decisão judicial
10/02/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:00
Trânsito em julgado
07/02/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 08:13
Confirmada
07/02/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004262-74.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$6.119,31 Exequente(s): LARISSA LUCAS DE OLIVEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo executado no evento 67.2. Diante do contido na manifestação do evento 67.1, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 5.450,39, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3.Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
02/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:56
Confirmada
01/02/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 21:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/01/2023, 15:19
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:09
Confirmada
13/12/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:07
Confirmada
09/12/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:34
Petição (Embargos À Execução)
06/12/2022, 20:49
Documento (Certidão)
14/10/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 09:05
Confirmada
14/10/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004262-74.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$6.119,31 Polo Ativo(s): LARISSA LUCAS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
14/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 19:00
Evolução da Classe Processual
13/10/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:00
deferimento
13/10/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:24
Confirmada
11/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:53
Confirmada
04/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004262-74.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$6.119,31 Polo Ativo(s): LARISSA LUCAS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte autora/exequente para que adeque o seu pedido ao disposto nos artigos 910 e 534, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 22:11
Mero expediente
23/09/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:09
Confirmada
06/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 19:30
Confirmada
12/08/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:22
Confirmada
18/07/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:32
Trânsito em julgado
14/07/2022, 14:32
Recebimento
14/07/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Recurso: 0004262-74.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): LARISSA LUCAS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 067.962.379-51) rua altemar dutra, 1074 - CASCAVEL/PR Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença (seq. 22.1) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de decretar a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores a título de FGTS durante todo o período trabalhado não prescrito. Irresignado (seq. 28.1), o Estado do Paraná pugna a aplicação tão somente da TR (taxa referencial) como índice de atualização monetária. É o conciso relatório. Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Na hipótese vislumbrada nos autos, a decisão pronunciada merece reparo pontual. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o ESTADO DO PARANÁ deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, verifica-se que a parte autora foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado – PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública. Deste modo, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010228-88.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE TOTAL DAS CONTRATAÇÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. SÚMULA 466 DO C. STJ. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. PRECEDENTES DESTA 4º TURMA RECURSAL. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004271-09.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.06.2021) RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO LIMITOU O DÉBITO A QUO EXEQUENDO AO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. SENTENÇA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021835-98.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.04.2021) ” Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Desse modo, a declaração de nulidade das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Igualmente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Por fim, cumpre consignar que a parte recorrida manifestou sua concordância quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme evento 32.1 (movimentação dos autos originários). Dessa forma, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Diante do exposto, merece provimento o recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, exclusivamente para aplicar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). Logrando êxito a parte recorrente/reclamada, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Vistos etc. Tendo em vista o petitório retro, no qual a parte reclamante informa sua anuência com a aplicação do índice da TR (taxa referencial), determino a revogação da suspensão dos autos. Após, retornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Vistos etc. A discussão acerca da rentabilidade do FGTS (Tema 731/STJ) impõe a suspensão dos autos, uma vez que tal matéria encontra-se momentaneamente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADI 5.090/DF: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” Assim, à secretaria para que registre o sobrestamento dos autos até o julgamento da ADI 5.090/DF. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004262-74.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$6.119,31 Polo Ativo(s): LARISSA LUCAS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 28.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
22/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2021, 12:02
Sem efeito suspensivo
18/06/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 12:26
Petição (Contra-razões)
17/06/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:45
Confirmada
01/06/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:15
Confirmada
31/05/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 08:48
Confirmada
27/05/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004262-74.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$6.119,31 Polo Ativo(s): LARISSA LUCAS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Vistos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a decretação de nulidade dos contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e consequente condenação do reclamado ao pagamento do FGTS. Contestação apresentada em confronto à tese inaugural, aduzindo a regularidade da contratação efetuada. Da análise da documentação juntada, verifica-se que foram formalizados diversos contratos sucessivos denominados “temporários”. Segundo o que dispõe o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Deste modo, para a validade dos contratos firmados entre a parte autora e o ente público deveriam estar presentes o caráter transitório e o excepcional interesse público, o que não se verifica, vez que as contratações através de Processos Seletivos Simplificados são cada vez mais recorrentes. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância de normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade nos termos do parágrafo 2º do artigo 37. Não obstante a nulidade evidenciada, o tomador do serviço deve ao trabalhador a contraprestação pelo trabalho de que se aproveitou segundo o que estiver pactuado, bem como o saldo de FGTS. Dessa forma, tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que mesmo o contrato sendo nulo produz efeitos. No entanto, o agente público apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento de FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas de caráter fundamental do direito do trabalhado. Sobre o tema veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 880.073 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863.125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015) Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa do posicionamento do STJ segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Posicionamento extensível aos trabalhadores. 2. Agravo regimental a que temporários se nega provimento. (AgRg no REsp 1.522.014/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) O STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do STF que, após reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8036/90, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). Prevê o citado dispositivo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Na forma da jurisprudência do STJ, "firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, (...) a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (STJ, REsp 1.665.174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). A questão afeta ao necessário recolhimento do FGTS, especialmente na hipótese de declaração de nulidade do contrato de trabalho, está estampada na súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. A Turma Recursal do Estado do Paraná tem reiteradamente reafirmado o direito à percepção dos valores referentes ao FGTS por parte de trabalhador contratado pela administração sem o necessário concurso público e fora das hipóteses excepcionais de contratação por intermédio de processo seletivo simplificado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/05. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR A SITUAÇÃO DO PROFESSOR EM UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 2º, § 1º, DA MESMA LEI. RECONHECIMENTO DA BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (AR. 37, II, CF). NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF). DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL). EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Recurso Inominado n° 0056295-82.2017.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Relator: Manuela Tallão Benke – j. 17.08.2018) Do corpo do aresto é possível extrair a seguinte lição: “Ainda que nenhuma contratação em si tenha superado o prazo máximo de doze meses, pontua-se que a realização de sucessivos PSS não se presta a legitimar o desvirtuamento da contratação temporária, utilizada para suprir necessidade permanente do Estado. Por mais que se admita que o universo de professores da rede estadual de ensino e a distribuição espacial desses servidores justifique a realização de PSS frequentes para a contratação de substitutos temporários, não se vislumbra nos autos qualquer evidência de que a contratação em questão tenha se dado de modo temporário e excepcional, prova que poderia ser facilmente produzida pelo Estado com a apresentação, nos autos, dos contratos realizados com a recorrida ou mesmo das solicitações realizadas de acordo com as especificações constantes na lei complementar de regência. Essa documentação existe e é acessível ao Estado, tanto que apresentada em alguns processos que chegaram ao conhecimento esta Turma Recursal, relativamente a alguns curtos períodos de contratação. A contratação nessas condições não se pode dizer que atenda a excepcional interesse público. Infelizmente, tem-se observado uso indiscriminado das contratações temporárias no Estado do Paraná, em franca burla ao princípio constitucional do concurso público, do que o caso em discussão é apenas mais um exemplo. Nesse aspecto, vale citar que o PSS do edital nº 72/2017 chegou a prever a necessidade de professores temporários, no mínimo 10.000 [1] denotando evidente que se está suprindo necessidade permanente de professores, que deveria ser atendida por concurso público.” III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora os valores a título de FGTS durante todo o período trabalhado não prescrito. A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:13
Procedência
25/05/2021, 13:04
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:10
Confirmada
24/05/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 08:52
Confirmada
24/05/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 18:25
Confirmada
29/04/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:14
Petição (Contestação)
22/04/2021, 06:04
Confirmada
02/03/2021, 00:00
Documento (Informações)
19/02/2021, 16:32
Expedição de documento (Carta)
19/02/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004262-74.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004262-74.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$6.119,31 Polo Ativo(s): LARISSA LUCAS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto