Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Definitivo
12/08/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:23
Desarquivamento
11/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:54
Definitivo
06/02/2025, 14:04
Documento (Informações)
06/02/2025, 13:55
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 14:00
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Confirmada
01/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:20
Ato ordinatório
12/09/2024, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2024, 06:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:51
Confirmada
24/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:22
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:32
Confirmada
29/07/2024, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:26
Confirmada
21/07/2024, 00:39
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 14:45
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:01
Confirmada
10/07/2024, 14:33
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 17:38
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 15:59
Trânsito em julgado
29/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:29
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:40
Confirmada
26/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda., instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.3. A Fazenda Pública noticiou o pagamento integral dos tributos e dos honorários advocatícios exigidos, pugnando pela extinção do presente feito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (seq. 228.1). É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte exequente noticiou o pagamento do débito executado, tem-se que houve a satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II.1. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento. II.2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. II.3. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. II.4. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. III. Por conseguinte, passo ao exame do requerimento formulado pela terceira interessada Planos Administradora de Bens Ltda., atinente à imissão na posse do imóvel arrematado. Da análise dos autos, vislumbro que o imóvel gerador de tributos (matrícula nº 04692 do CRI do 2º Ofício de Maringá/PR) foi penhorado e levado a hasta pública, com a respectiva arrematação por Planos Administradora de Bens Ltda. (seq. 1.55), sendo determinada a expedição de mandado de imissão na posse do bem (seq. 94.1). No entanto, à época de cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça informou que, no bem imóvel, residiam o Sr. José Vieira Filho (85 anos) e sua esposa, Sra. Ana Maria Ferreira (67 anos), sendo que o primeiro possuía diversos problemas de saúde (seq. 127.1). Outrossim, segundo informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, Políticas sobre Drogas e Pessoa Idosa, o referido idoso apresentava condições pessoais e familiares fragilizadas (170.2). Diante disso, antes de apreciar o pleito de cumprimento do mandado de imissão na posse, os autos foram remetidos ao Ministério Público, a fim de verificar a situação de vulnerabilidade dos citados idosos (seq. 176.1). Assim, foi instaurado o Processo Administrativo nº MPPR-0088.23.003114-3, no âmbito da 14ª Promotoria de Justiça de Maringá/PR, a partir do qual restou concluído que o Sr. José Vieira Filho faleceu aos 18/12/2023, e que a Sra. Ana Maria Ferreira passou a residir com a filha. Nesse sentido, o órgão ministerial certificou que “o imóvel em discussão nestes autos encontra-se atualmente desocupado e, ao menos por ora, consoante elementos coligidos durante a tramitação daquele feito, não há indícios de que voltará a ser ocupado por Ana Maria Ferreira” (seq. 221.1). Isto posto, considerando que o imóvel arrematado já foi transferido para a propriedade da terceira interessada (seq. 14.2), e que atualmente encontra-se desocupado – sendo que a ocupação por idosos em situação de vulnerabilidade configurava o único óbice à imissão na posse pela atual proprietária –, tenho que a efetiva tomada de posse do bem pela arrematante é medida de rigor. Desta feita, DEFIRO o requerimento formulado ao seq. 223.1, e determino a expedição do competente mandado de imissão na posse, referente ao imóvel de matrícula nº 04692 do CRI do 2º Ofício de Maringá/PR, em favor da terceira interessada Planos Administradora de Bens Ltda., a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de seq. 94.1. IV. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:40
Confirmada
13/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados, I. Em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao requerimento de seq. 223.1 e ao parecer ministerial de seq. 221.1. II. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:02
Mero expediente
02/04/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:58
Confirmada
18/03/2024, 13:57
Entrega em carga/vista
12/03/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados, I. Previamente à análise do petitório de seq. 212.1, solicite-se informações à 14ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Maringá/PR, no que tange ao andamento e/ou conclusão do Processo Administrativo nº MPPR-0088.23.003114-3, a fim de verificar a possibilidade de imissão na posse do imóvel em discussão. II. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:12
Mero expediente
26/01/2024, 17:26
Ato ordinatório
26/01/2024, 03:40
Confirmada
25/01/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 17:58
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:43
Confirmada
28/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 08:44
Confirmada
17/08/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados, 1. Em que pese o requerimento formulado pela terceira Planos Administradora de Bens Ltda. ao seq. 197.1, vislumbro que o imóvel pendente de imissão na posse é ocupado por pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, tendo sido instaurado o Procedimento Administrativo nº MPPR-0088.23.003114-3, pela 14ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Maringá/PR, para fins de apurar a situação dos respectivos idosos (seq. 194.1). 2. Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto, determino a suspensão do feito pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, aguardando-se a conclusão do supracitado processo administrativo. 3. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:56
Por decisão judicial
14/08/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:03
Confirmada
21/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:18
Confirmada
12/07/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados, 1. De início, em que pese o requerimento formulado pela Fazenda Pública ao seq. 186.1, não há que se falar em desabilitação da parte exequente no presente feito, vez que há questões pendentes de análise e conclusão nos autos, no que concerne ao bem imóvel gerador de tributos. 2. No mais, previamente à análise do pedido formulado pela terceira interessada Planos Administradora de Bens Ltda. (seq. 181.1), remetam-se os autos à 14ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Maringá/PR, para manifestação como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o imóvel pendente de imissão na posse é ocupado por pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
10/07/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:03
Determinação de Diligência
07/07/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:32
Confirmada
07/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados, 1. Em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos petitórios e documentos juntados ao seq. 179/181, com a devida anotação de urgência. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:06
Mero expediente
26/06/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:53
Confirmada
26/05/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.3. O imóvel gerador de tributos foi penhorado e levado a hasta pública, com a respectiva arrematação por Planos Administradora de Bens Ltda (seq. 1.55), sendo determinada a expedição de mandado de imissão na posse do bem arrematado (seq. 94.1). Por conseguinte, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado informou que, no imóvel arrematado (seq. 127.1): “residem o Sr. José Vieira Filho (85 anos) e sua esposa, Sra. Ana Maria Ferreira (67 anos), a qual informou que estão no local há 35 anos e que seu esposo, há 11 meses sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que o deixou com as seguintes sequelas: sem voz, paralisia da mão direita e dificuldade para caminhar (somente consegue caminhar com auxílio de outra pessoa, e mesmo assim, com muita dificuldade)”. Diante disso, previamente à execução da imissão na posse propriamente dita, foi determinada a intimação dos moradores do imóvel para desocupação voluntária, bem como oficiado à Secretaria de Assistência Social do Município de Maringá/PR, para que apresentasse posicionamento quanto a eventual necessidade de acolhimento dos idosos em instituição pública (seq. 129.1). Em resposta ao ofício, sobreveio aos autos relatório da Secretaria Municipal de Assistência Social, Políticas sobre Drogas e Pessoa Idosa, informando que o idoso ocupante do imóvel apresenta condições pessoais fragilizadas, dificuldades de locomoção e acentuada dificuldade de se comunicar, encontrando-se ainda negligenciado pelos filhos (seq. 170.2). Isto posto, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifico que se encontra pendente a imissão na posse do imóvel arrematado, pelo terceiro interessado Planos Administradora de Bens Ltda. E por consequência, pende de análise o requerimento de extinção do feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, formulado pela exequente ao seq. 107.1. 2. Destarte, a fim de dar prosseguimento ao feito, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o imóvel pendente de imissão na posse é ocupado por pessoa em situação de vulnerabilidade. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
18/05/2023, 17:39
Determinação de Diligência
15/05/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:29
Confirmada
01/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados, 1. Intime-se a parte exequente para manifestação prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao requerimento de seq. 164.1 e à documentação de seq. 170. 2. Após, retornem os autos conclusos para análises e deliberações. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:39
Mero expediente
17/03/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:53
Confirmada
19/12/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000001-06.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.554.004/0001-46) Av Nildo Ribeiro da Rocha, 2527 - Zona 28 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): JOSÉ VIEIRA FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chacara de Terras nº 7, 07 Loteamento Chacara Paulista - MARINGÁ/PR PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 05.972.733/0001-01) Rua Serra Negra, 285 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-120 DEFIRO o pedido de reativação do processo(seq.157.1) e DETERMINO a expedição de ofício à Assistência Social do Município de Maringá/PR, para que a mesma informe a este juízo se houve o cumprimento do ofício n. 878/2022(seq.133.1), encaminhado para o RH da Prefeitura de Maringá, já que resta comprovado nos autos o efetivo envio(seq.134.1), tendo em vista que a até a presente data não houve resposta/informação nos autos por parte da Assistência Social, caso não tenha sido feita a resposta, proceda a resposta requisitada no prazo de 10(dez) dias. Havendo resposta do ofício n. 878/2022, voltem conclusos. Dil. Necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:27
deferimento
08/12/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:55
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 19:33
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 18:45
Confirmada
25/08/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 09:32
Confirmada
25/08/2022, 09:31
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2022, 09:02
Ato ordinatório
22/08/2022, 15:01
Por decisão judicial
19/08/2022, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-06.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.554.004/0001-46) Av Nildo Ribeiro da Rocha, 2527 - Zona 28 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 05.972.733/0001-01) Rua Serra Negra, 285 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-120 É de conhecimento deste juízo que, recentemente, na ADPF n. 828: “O Tribunal, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pelo interessado Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; e, pelo amicus curiae Movimento dos Trabalhadores Sem Teto - MTST, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 4.8.2022 a 5.8.2022.” Com efeito, sem prejuízo ao que foi determinado anteriormente em relação à assistência social do Município de Maringá (seq.129.1), DETERMINO, por analogia à suspensão determinada na ADPF n. 828, a suspensão do prazo de 90(noventa) dias, este previsto na decisão (seq.129.1) para desocupação voluntária, até o dia 31/10/2022, tendo em vista que, não sendo possível um despejo coletivo (inciso II, do parágrafo 1º, do art.2º, da Lei 14.216/2021), entendo que também não é possível a desocupação do imóvel decorrente de arrematação. Independentemente da preclusão desta decisão, expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de intimação ao ocupante do imóvel em questão, Sr. José Vieira Filho, para que o mesmo tome ciência da presente decisão. Intimem-se o terceiro/arrematante (Planos Administradora de bens LTDA), para que tome ciência desta decisão. Postergo a análise do pedido de extinção, após o enceramento da questão da imissão na posse pelo arrematante, decorrência processual dos atos expropriatórios. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 19:28
deferimento
18/08/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 17:15
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:04
Confirmada
05/08/2022, 15:01
Confirmada
02/08/2022, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-06.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.554.004/0001-46) Av Nildo Ribeiro da Rocha, 2527 - Zona 28 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 05.972.733/0001-01) Rua Serra Negra, 285 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-120 Em seq.127.1, o oficial de justiça solicitou orientações acerca de como proceder no cumprimento do mandado, esclarecendo que constatou, na data de hoje: “que no local residem o Sr. José Vieira Filho (85 anos) e sua esposa, Sra. Ana Maria Ferreira (67 anos), a qual informou que estão no local há 35 anos e que seu esposo, há 11 meses sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que o deixou com as seguintes sequelas: sem voz, paralisia da mão direita e dificuldade para caminhar (somente consegue caminhar com auxílio de outra pessoa, e mesmo assim, com muita dificuldade).” Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, as quais demonstram que o imóvel em questão se encontra ocupado por pessoas idosas (Sr. José Vieira Filho e sua esposa, Sra. Ana Maria Ferreira), DETERMINO, em conformidade com a decisão de seq.94.1, que o oficial de justiça, previamente à execução da imissão na posse propriamente dita, intime os ocupantes do imóvel para desocupação voluntária, no prazo de 90(noventa) dias, a contar da intimação. Transcorrido o prazo sem desocupação voluntária fica, desde já, orientado ao oficial de justiça a solicitar, com urgência, informações deste juízo sobre o posicionamento da assistência social do município sobre a eventual necessidade de acolhimento dos idosos em instituição por ele mantida, para que seja após autorizado ao oficial de justiça a promover a desocupação coercitival. No mais, oficie-se, com urgência, a assistência social Município de Maringá/PR, para tomar ciência da presente decisão, especialmente porque envolve desocupação de imóvel, este atualmente ocupado por pessoas idosas, que necessitam de cuidados para tratamento de saúde, locomoção, inclusive, em princípio, moradia, devendo prestar auxílio necessário ao Sr. José Vieira Filho e sua esposa, Sra. Ana Maria Ferreira, bem como esclarecer sobre a eventual necessidade de acolhimento em instituição mantida pelo Município, a fim de que não fiquem desamparados e/ou sem teto para moradia, devendo informar quais medidas são possíveis de serem tomadas pelo Município para orientação e eventual acolhimento dos idosos, no prazo de 20(vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
02/08/2022, 00:00
Confirmada
01/08/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:40
Confirmada
30/07/2022, 00:14
deferimento
29/07/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 14:48
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:23
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-06.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.554.004/0001-46) Av Nildo Ribeiro da Rocha, 2527 - Zona 28 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 05.972.733/0001-01) Rua Serra Negra, 285 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-120 Cumpra-se integralmente a decisão de seq.110.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 20:28
deferimento
19/07/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:57
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:50
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 23:51
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-06.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.554.004/0001-46) Av Nildo Ribeiro da Rocha, 2527 - Zona 28 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 05.972.733/0001-01) Rua Serra Negra, 285 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-120 Compulsando os autos, verifica-se que, em seq.94.1, houve deferimento do pedido de imissão na posse do imóvel em favor da arrematante (PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA). Em seq.97.1, o Sr. José Vieira Filho, o qual não é parte nos presentes autos, tendo se declarado como possuidor do imóvel arrematado, compareceu em seq.97.1, alegando a constatação de equívocos na metragem do imóvel arrematado e que, por tal motivo, parte do imóvel não integra a arrematação, o que fez da seguinte forma: “...Conforme consta no memorial descritivo juntado no movimento 362.2, a metragem do imóvel objeto da ação de usucapião é de 482,93 metros quadrados, e a empresa Planos Administradora de bens, arrematou 410,60, conforme abaixo descrito.”. Ao final, requereu a concessão de manutenção de sua posse no imóvel arrematado, até a decisão dos autos de usucapião, concluindo suas alegações, reafirmando que parte do imóvel não foi arrematado e ainda pertence ao peticionante. Sobre o pedido de seq.97.1, o exequente manifestou a satisfação do crédito exequendo, requerendo a extinção pelo pagamento (seq.107.1). Já a arrematante, se manifestou em seq.108.1, requerendo o deferimento, em definitivo, da imissão na posse do bem, em favor de PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, mediante a expedição do respectivo mandado, sob às penas da lei. Passo à análise. Em que pese as alegações do Sr. José Vieira Filho (seq.97.1), sem razão quanto à pretensão de manutenção de posse, primeiro por não ser parte no processo, segundo por ausência de comprovação de qualquer decisão liminar ou outro tipo de decisão proferida na Ação de Usucapião que impeça ou seja prejudicial ao cumprimento da decisão de seq.94.1, esta que deferiu a imissão na posse, razão pela qual deixo de apreciar o pedido por não ser parte no processo. Preclusa a decisão considerando que ainda não houve expedição de mandado de imissão na posse, cumpra-se a decisão de seq.94.1. Comprovado nos autos, o efetivo cumprimento da decisão (seq.94.1), voltem conclusos para análise do pedido do exequente (seq.107.1). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:46
deferimento
11/03/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:00
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 00:06
Confirmada
25/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-06.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.554.004/0001-46) Av Nildo Ribeiro da Rocha, 2527 - Zona 28 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 05.972.733/0001-01) Rua Serra Negra, 285 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-120 Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido de seq.97.1, no prazo de 10 (dez) dias. Até a decisão do presente incidente (seq.97.1), suspendo, provisoriamente, o transcurso do prazo para a desocupação do imóvel, em cumprimento ao mandado de imissão na posse. Após o transcurso do prazo, com manifestação ou não das partes, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:15
Mero expediente
16/02/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000001-06.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Centro Norte Construcoes e Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av Nildo Ribeiro da Rocha, 2527 - Zona 28 - MARINGÁ/PR Terceiro(s): PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 05.972.733/0001-01) Rua Serra Negra, 285 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-120 Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de seq.64.1, conforme certidão de seq.72.1, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte executada, DEFIRO a imissão na posse em favor de PLANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, mediante a expedição do respectivo mandado. Encontrando-se ocupado o imóvel, concedo à parte executada o prazo de 60 (sessenta dias) para desocupação, a contar da sua intimação, transcorrido o prazo sem desocupação voluntária fica, desde já, autorizado a desocupação coercitiva, em sendo necessário, fica autorizado a requisição de reforço policial. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:40
deferimento
11/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:02
Confirmada
12/11/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2021, 15:15
Ato ordinatório
08/11/2021, 13:14
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Movimentação processual
05/11/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:58
Confirmada
10/10/2021, 00:59
Confirmada
10/10/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:15
Confirmada
30/09/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 20:37
Movimentação processual
29/09/2021, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000001-06.2005.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.470,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Centro Norte Construcoes e Empreendimentos Ltda Tendo em vista petitório de sequência 69.1, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme requerido, com validade de 120 (cento e vinte) dias, dos valores depositados na sequência 69.3, até o limite do crédito informado pela parte exequente, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente da data do depósito. Após intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito no prazo de 10 (dez) dias. No mais certifique o trânsito em julgado do acórdão juntado na seq. 64.1, após voltem conclusos para análise do pedido imissão na posse do imóvel arrematado de seq. 67.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:05
deferimento
02/09/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:37
Confirmada
05/07/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:08
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:13
Por decisão judicial
01/03/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:33
Mero expediente
24/10/2018, 18:55
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:40
Ato ordinatório
26/09/2018, 18:40
Mero expediente
25/09/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 09:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2018, 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2018, 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2018, 15:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:03
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 18:12
Mero expediente
14/12/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 02:04
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 13:45
Documento (Ofício)
11/12/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 15:58
deferimento
21/11/2017, 17:41
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:17
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:15
Documento (Informações)
19/10/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)