Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037670-04.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037670-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANICELE APARECIDA SCHEIFER GIOVANETI VAZ PEDRO OLOIR GIOVANETI VAZ Réu(s): JOSE DANTAS LOUREIRO LUIZ ALVES DE ALMEIDA MESSIAS HASS MOISÉS LERNER À luz do acórdão juntado (258.2), bem como do trânsito em julgado certificado (258.3), defiro o pedido de mov. 292.1. Expeça-se mandado para abertura de matrícula e registro em relação ao imóvel cujas características foram indicadas no memorial descritivo e mapa de mov. 1.9, com os requisitos dos artigos 176, II, 4, “a”, 225 e 226 da Lei 6.015/73, observando-se que os Autores estão isentos do recolhimento de imposto de transmissão, haja vista tratar-se de modalidade de aquisição originária. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 15 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 05:51
Mero expediente
15/03/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:16
Reativação
14/03/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:31
Definitivo
07/11/2022, 14:23
Documento (Informações)
07/11/2022, 14:11
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:25
Confirmada
07/10/2022, 00:12
Documento (Informações)
27/09/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037670-04.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037670-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANICELE APARECIDA SCHEIFER GIOVANETI VAZ PEDRO OLOIR GIOVANETI VAZ Réu(s): JOSE DANTAS LOUREIRO LUIZ ALVES DE ALMEIDA MESSIAS HASS MOISÉS LERNER 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento provisório Caso o devedor das custas processuais, intimado, não promova o seu pagamento, promova-se o arquivamento provisório do feito pelo prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado (Enunciados 40 e 41 FUNJUS). Caso ao final do prazo não tenha havido notícia a respeito do pagamento das custas remanescentes, promova-se o arquivamento definitivo, com baixa na Distribuição. Se, a qualquer momento, advier notícia do pagamento das custas remanescentes, promova-se a baixa no Distribuidor e subsequente arquivamento definitivo. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 26 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:21
Arquivamento
26/09/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:55
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:25
Confirmada
12/09/2022, 00:07
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:07
Confirmada
01/09/2022, 13:00
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 15:27
Trânsito em julgado
25/08/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:26
Documento (Acórdão)
25/08/2022, 15:25
Recebimento
23/08/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
apelante: ANICELE APARECIDA SCHEIFER GIOVANETI VAZ e outro.
apelado: JOSE DANTAS LOUREIRO e outros. interessadas: MARILDA MARTINCOSKI. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037670-04.2017.8.16.0019 apelação cível Nº 0037670-04.2017.8.16.0019 DE ponta grossa – 1ª Vara cível.
Vistos, etc. I – Inicialmente, abra-se vista à Procuradoria-Geral da Justiça. II – Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 11 de março de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 14:15
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:14
Petição (Contra-razões)
09/03/2022, 19:22
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:34
Documento (Certidão)
03/02/2022, 14:34
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2022, 23:44
Confirmada
03/12/2021, 00:21
Confirmada
03/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que possui por objeto o seguinte imóvel: Localização: Parque do Café - Bairro: Chapada Quadra 27 - Lote 5/6-A Quadrante NO. Lote de terreno de forma irregular, medindo 34.20 metros de frente para a Rua Olívio Scorsim, de quem da rua olha. Lado direito confronta com o lote nº 04 de propriedade de Orlando Reinaldo Jensn, medindo 19,60 metros. Lado esquerdo confronta com o lote 6 de propriedade de Messias Hass, medindo 21,78 metros. Na linha de fundo confronta com a propriedade de Henrique Degraf e outros, medindo 32,77 metros, perfazendo uma área de 689,82 metros quadrados. Este imóvel encontra-se distante 119,50 metros da Rua Antonio Franke situado no lado ímpar da numeração predial da Rua Olivio Scorsim. Sustentam os Autores que residem no imóvel há mais de quinze anos. Deste então exercem posse mansa, pacífica e com animus domini sobre a área. SENTENÇA Invocando o disposto no artigo 1.238 do Código Civil, requereram a declaração da aquisição da propriedade por usucapião, haja vista possuírem o imóvel pelo prazo exigido por lei. O despacho de mov. 9.1 determinou a emenda da petição inicial. A emenda foi apresentada (17.1) e o despacho inicial, proferido no mov. 30.1. Os Réus foram citados por edital (173/174/175), bem como os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (78/86/87). Aos Réus citados por edital foi nomeado curador especial (178.1), que apresentou contestação por negativa geral no mov. 181.2. Os confrontantes Mauri Martinconski (98.1), Orlando Reinaldo Jenses (99.1) e Marilda Martinconski (126.1) foram pessoalmente citados, contudo, deixaram de contestar. A União (95.1), o Estado (97.1) e o Município (134.1) manifestaram seu desinteresse no feito. Instados sobre as provas, os Autores requereram a oitiva de testemunhas (188.1) e os Réus pleitearam o julgamento antecipado (187.1). Decisão interlocutória saneadora no mov. 190.1. Na audiência de instrução, realizada em único ato, foram ouvidas duas testemunhas (221). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos mov. 231 (acompanhados de documentos) e 233, sendo que sobre os documentos juntados após a finalização da instrução houve manifestação da parte contrária no mov. 241.1. SENTENÇA 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. 2.1. Juntada extemporânea de documentos Sobre a produção de prova documental, o CPC/15 estabelece o seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá- los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Com suas alegações finais os Autores juntaram uma certidão de óbito de Pedro Giovaneti Vaz, emitida em 16/09/2011, e fotografias, algumas aparentemente antigas, outras que não se sabe quando foram capturadas. Logo, não se pode dizer que tais documentos sejam novos, no sentido de terem sido produzidos após a realização da audiência de instrução, tampouco se tratam de documentos que estavam inacessíveis quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 2017. Sendo assim, os documentos juntados com as alegações finais do mov. 231 não serão considerados para julgamento do mérito. SENTENÇA 2.2. Mérito
Trata-se de ação declaratória de aquisição de domínio de imóvel por usucapião, ajuizada com fulcro no artigo 1.238, caput do Código Civil. Para tal declaração, é necessário que quem a requer preencha certos requisitos: primeiro, que tenha a posse do bem (passível de aquisição por usucapião) e que a exerça com ânimo de dono; segundo, que essa posse seja mansa e pacífica, sem oposição do proprietário; terceiro, que ela seja contínua, sem interrupção e remonte há mais de quinze anos. Admite o art. 1.243 do Código Civil, ademais, que o possuidor acrescente sua posse à do seu antecessor, a fim de contar o tempo exigido para a prescrição aquisitiva, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Não consta a transferência de posse ou propriedade em prol do Autor, sendo que os lotes estão transcritos em nome de Messias Hass, Moisés Lerner, José Dantas Loureiro e Luiz Alves de Almeida (17.4/17.5). De acordo com o mapa do mov. 1.9, estes seriam o imóvel usucapiendo: SENTENÇA Em consulta ao sistema Geoweb da Prefeitura Municipal, aliado à informação do mov. 134.1, estes seriam os imóveis usucapiendos: • Referência cadastral 08.5.02.52.0171.001 (https://is.gd/4XJxYA): • Referência cadastral 08.5.05.52.0185.000 (não localizado): SENTENÇA Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. A transcrição não é ipsis verbis, mas procura se aproximar das expressões utilizadas pelas partes: ESTANISLAU DEMCZUK: Vim morar em Ponta Grossa em 1988, na mesma rua em que moram os Autores. São vizinhos da mesma rua. Quando cheguei, os Autores já eram da vizinhança. Moram em uma casa que fica em final de rua, é de material, duas águas, sem garagem e murada. A casa foi construída há dois anos. Antes, o terreno era utilizado pelo pai do Autor e pelo compadre Noi. O irmão do Autor, Davi, construiu uma meia-água há dez anos. A construção foi erguida após o óbito do pai do Autor. Antes da construção, cuidavam, limpavam, plantavam verduras, mandioca, “miudeza”. O terreno era cercado com um muro pré-fabricado. A construção foi concluída e os Autores se mudaram para ela há pouco tempo, não sabendo sequer se faz três meses da mudança. Desconhece se houve oposição à posse. A rua de residência dos Autores é a Olívio Scorsim. Os Autores sempre estiveram na região. A família inteira e o falecido cuidavam do terreno. O Autor tem um irmão que mora em outra casa, do lado de cima, chamado David. Noi é filho do Pedro. Noi construiu em frente à meia-água amarela. Conhece Anelice desde menina, desde 1988. Anelice mora em um imóvel e Davi, em outro. Anelice era menina quando a conheceu, depois ela se casou com o Rui. A meia-água pertence ao irmão. Os Autores moraram na meia água por “uns par de anos”, cerca de 8 ou 10 anos, e pagavam aluguel ao irmão. Faz três meses que se mudaram, sendo que a construção já tem uns dois anos. Quando se mudaram, já estavam cuidando do terreno. Não sabe desde quando começaram a cuidar do terreno. Sobre este depoimento, é importante consignar que a testemunha fala que o imóvel objeto do processo é o último da rua, mas seu depoimento não é claro se o terreno no qual os Autores residem é o último (ainda em construção) ou no terreno imediatamente ao lado, onde há uma meia-água de madeira (https://is.gd/1BIAZU). Além disso, a residência de Pedro/pai e Pedro/filho, durante muitos anos, teria sido uma casa azul, na mesma rua, do lado contrário: https://is.gd/8WcyVN. O depoimento não é consistente em indicar quem construiu o que e onde. Ainda, conflita com o que consta na petição inicial, no sentido de que “durante todos esses anos, o autor utiliza o imóvel como sua residência, zelando e cuidando desse como se dono fosse”. SENTENÇA JOÃO JACYR LAZAROTO: moro na Rua Olívio Scorsin há 38 anos, no número 261. Conheço os Autores da Vila, da mesma rua. Eles chegaram primeiro à vizinhança. A casa fica no meio da quadra. Havia uma meia- água nos fundos, e eles estavam fazendo uma casa nova. Não sei quando começaram a casa nova, mas faz pouco tempo. [Reconheceu a meia-água como sendo a seguinte imagem: https://is.gd/eQrAo5]. A casa que está sendo construída na esquina seria do irmão dele, Davi. Quando me mudei para a vizinhança as construções não existiam. No terreno a família do Autor plantava lavoura e verduras. O terreno é pequeno, e o pai do Autor o usou por anos. Não sei se as casas foram construídas quando Pedro ainda era vivo. Não sei quando o Autor saiu da casa do pai. Desconheço oposição à posse, achava que o terreno era deles. Não sei há quanto tempo Anicele mora no local. Conheço o Autor há uns vinte anos. O Autor, filho de Pedro, ajudava no terreno, desde quando cheguei na vizinhança. Pedro/pai morava neste imóvel: https://is.gd/0urWiF. Novamente, a versão apresentada pela testemunha não coincide com a versão trazida na petição inicial: Ao que indicam os depoimentos das testemunhas, o Autor estaria fazendo uso do terreno em caráter exclusivo apenas recentemente, nos últimos dois anos, quando construiu seu imóvel. Ainda que o imóvel tenha sido previamente utilizado pelo pai do Autor, não houve alegação na petição inicial de sucessão de posses, razão pela qual alegações nesse sentido trazidas apenas em memoriais, por se tratarem de inovação processual indevida, não podem ser consideradas pelo Juízo. SENTENÇA Mais: é incompatível com a alegação de posse com animus dominem o fato de que os Autores teriam morado durante oito ou dez anos na casa de meia água (https://is.gd/eQrAo5) pagando aluguel ao irmão do Autor. No mais, a prova documental em nada contribui para comprovar a versão dos Autores, limitada a algumas faturas de energia elétrica (1.10) e de fornecimento de água e esgoto (1.11). Desta forma, não tendo os Autores demonstrando o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 1.238, caput do Código Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido formulado pelos Autores. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial nomeada aos Réus citados por edital, arbitrados em 12% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória, de baixa complexidade, com a realização de uma audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (1513 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. À curadora nomeada, arbitro ainda honorários de R$600,00, considerando os atos praticados (contestação por negativa geral; participação em audiência de instrução; apresentação de memoriais) os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível (http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina- 139.html). SENTENÇA Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, sexta-feira, 19 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:38
Improcedência
19/11/2021, 18:55
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:31
Confirmada
14/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037670-04.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037670-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANICELE APARECIDA SCHEIFER GIOVANETI VAZ PEDRO OLOIR GIOVANETI VAZ Réu(s): JOSE DANTAS LOUREIRO LUIZ ALVES DE ALMEIDA MESSIAS HASS MOISÉS LERNER Sobre os documentos juntados no mov. 231, diga a parte contrária em quinze dias. A seguir, retornem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 01 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 08:36
Julgamento em Diligência
01/10/2021, 20:17
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:31
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:31
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:31
Petição (Alegações finais)
29/09/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:17
Petição (Alegações finais)
12/09/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 15:52
Confirmada
03/09/2021, 14:29
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:32
Confirmada
01/09/2021, 17:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/09/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:17
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:31
Petição (Renúncia de mandato)
18/05/2021, 17:32
Confirmada
17/05/2021, 00:37
Confirmada
16/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037670-04.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037670-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANICELE APARECIDA SCHEIFER GIOVANETI VAZ PEDRO OLOIR GIOVANETI VAZ Réu(s): JOSE DANTAS LOUREIRO LUIZ ALVES DE ALMEIDA MESSIAS HASS MOISÉS LERNER Acolho a renúncia da curadora especial. Pelo trabalho executado nos autos (181.2), arbitro em favor da advogada honorários advocatícios no importe de R$ 250,00, conforme resolução conjunta nº 015/2019 da PGE, anexo I, item 2.8. Expeça-se a respectiva certidão de honorários dativos. Após, desabilite-se a curadora dos autos. Em substituição, nomeei junto ao Portal da Advocacia Dativa < http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao> a advogada que segue: OAB/PR 61.261 Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, em 5 dias. Ponta Grossa, 05 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:06
Curador
05/05/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
03/05/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:08
Confirmada
24/04/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:41
Confirmada
14/04/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037670-04.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037670-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANICELE APARECIDA SCHEIFER GIOVANETI VAZ PEDRO OLOIR GIOVANETI VAZ Réu(s): JOSE DANTAS LOUREIRO LUIZ ALVES DE ALMEIDA MESSIAS HASS MOISÉS LERNER DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 01 de setembro de 2021 às 15:00:00 - Modalidade: Virtual PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum. Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 13 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:23
Outras Decisões
13/04/2021, 11:51
de Instrução e Julgamento (designada)
13/04/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:08
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:10
Confirmada
21/03/2021, 00:33
Confirmada
21/03/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037670-04.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037670-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANICELE APARECIDA SCHEIFER GIOVANETI VAZ PEDRO OLOIR GIOVANETI VAZ Réu(s): JOSE DANTAS LOUREIRO LUIZ ALVES DE ALMEIDA MESSIAS HASS MOISÉS LERNER Síntese dos autos
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que possui por objeto o seguinte imóvel: Localização: Parque do Café - Bairro: Chapada Quadra 27 - Lote 5/6-A Quadrante NO. Lote de terreno de forma irregular, medindo 34.20 metros de frente para a Rua Olívio Scorsim, de quem da rua olha. Lado direito confronta com o lote nº 04 de propriedade de Orlando Reinaldo Jensn, medindo 19,60 metros. Lado esquerdo confronta com o lote 6 de propriedade de Messias Hass, medindo 21,78 metros. Na linha de fundo confronta com a propriedade de Henrique Degraf e outros, medindo 32,77 metros, perfazendo uma área de 689,82 metros quadrados. Este imóvel encontra-se distante 119,50 metros da Rua Antonio Franke situado no lado ímpar da numeração predial da Rua Olivio Scorsim. Sustentam os Autores que residem no imóvel há mais de quinze anos. Deste então exercem posse mansa, pacífica e com animus domini sobre a área. Invocando o disposto no artigo 1.238 do Código Civil, requereram a declaração da aquisição da propriedade por usucapião, haja vista possuírem o imóvel pelo prazo exigido por lei. O despacho de mov. 9.1 determinou a emenda da petição inicial. A emenda foi apresentada (17.1) e o despacho inicial proferido no mov. 30.1. Os Réus foram citados por edital (173/174/175), bem como os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (78/86/87). Aos Réus citados por edital foi nomeado curador especial (178.1), que apresentou contestação por negativa geral no mov. 181.2. Os confrontantes Mauri Martinconski (98.1), Orlando Reinaldo Jenses (99.1) e Marilda Martinconski (126.1) foram pessoalmente citados, contudo, deixaram de contestar. A União (95.1), o Estado (97.1) e o Município (134.1) manifestaram seu desinteresse no feito. Instados sobre as provas, os Autores requereram a oitiva de testemunhas (188.1) e os Réus pleitearam o julgamento antecipado (187.1). A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1. Questões de fato pendentes de prova Cabe verificar se estão presentes os requisitos fáticos para a declaração da prescrição aquisitiva, quais sejam: posse contínua, incontestada, com ânimo de dono, pelo prazo legal (ônus de prova dos Autores). F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Se os Autores fazem jus à aquisição de propriedade nos termos dos artigos 1.238, caput, do Código Civil. F.3. Aplicabilidade das seguintes súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, vi c/c artigo 927 do CPC) Não existem precedentes pendentes de análise. F.4. Provas Porque pertinentes, além da prova documental existente nos autos (e documentos novos, assim definidos em lei), defiro a produção de prova testemunhal, cabendo a oitiva de até três testemunhas, nos moldes do artigo 357, §6º do CPC. Este processo está incluído na Meta n. 2/2020 do CNJ, em trâmite há exatos 1258 dias. Já a pauta deste Juízo, no momento em que esta decisão está sendo proferida, encontra-se para 23.07.2021, em razão dos seguintes fatores: Regularização dos trabalhos da Secretaria da 1ª Vara Cível após o preenchimento integral do quadro de servidores, com vazão dos processos represados desde a estatização (setembro de 2018), o que causou um aumento no número de processos saneados e, consequentemente, submetidos à instrução oral; Pandemia, a qual prejudicou significativamente as pautas de audiência dos meses de abril e maio de 2020, e em parte a pauta de audiências dos meses de junho e julho de 2020, com cancelamentos e remarcações. Sendo assim, concedo às partes a possibilidade de produção da prova oral mediante convenção processual, por ata notarial ou por vídeo, garantida a participação dos curadores na coleta da prova, conforme artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020[1]. Caso as partes concordem com uma ou outra modalidade de coleta da prova oral (sendo que a manifestação de aceitação ou recusa deverá ser expressa), a prova deverá ser juntada nos autos no prazo de trinta dias da estabilização da decisão saneadora. Independentemente da forma como será produzida a prova, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nos autos no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º). Caso haja a recusa na produção da prova na forma sugerida pelo Juízo, será observada a pauta de audiências já informada para a designação de audiência de instrução e julgamento. a) Para a realização da perícia, nomeio, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação do sr. perito, observar o contido no artigo 473 do NCPC. c) Cumprido o item anterior, intime-se o sr. perito para que no prazo de cinco dias: c.2) formule sua proposta de honorários; c.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. e) Em relação aos honorários periciais, sendo a parte requerente da prova beneficiária da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 95, §3º do NCPC, caso haja dotação orçamentária. A prova pericial, no caso dos autos, deverá ser Escolher um item..; g) Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (NCPC, artigo 474); g) Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias.. Designo o dia, às horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. b) caberá ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Ponta Grossa, 09 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito [1] Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:12
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:30
Confirmada
21/02/2021, 01:33
Confirmada
21/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037670-04.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037670-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANICELE APARECIDA SCHEIFER GIOVANETI VAZ PEDRO OLOIR GIOVANETI VAZ Réu(s): JOSE DANTAS LOUREIRO LUIZ ALVES DE ALMEIDA MESSIAS HASS MOISÉS LERNER Foram citados por edital MESSIAS HASS (espólio[1]), MOISÉS LERNER, JOSÉ DANTAS LOUREIRO e LUIZ ALVES DE ALMEIDA. Nos termos do artigo 72, I do CPC, necessária a nomeação de curador(a), enquanto não for constituído advogado. Nomeei profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso aceite, deverá desde logo apresentar defesa. Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Cf. informação do mov. 134.
03/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 18:43
Confirmada
02/02/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:40
Curador
02/02/2021, 11:28
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 01:01
Ato ordinatório
10/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:14
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:50
deferimento
19/08/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:15
Documento (Informações)
20/07/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:54
Remessa (em diligência)
17/07/2020, 13:46
Assistência Judiciária Gratuita
09/07/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:09
Mero expediente
02/07/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:06
Mero expediente
19/05/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:51
deferimento
01/04/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 01:01
Ato ordinatório
28/02/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:30
Mero expediente
07/10/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 18:08
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 21:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:06
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:06
Documento (Informações)
27/06/2019, 11:16
Remessa (em diligência)
24/06/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:16
Ato ordinatório
24/06/2019, 13:13
Ato ordinatório
24/06/2019, 13:13
Ato ordinatório
24/06/2019, 13:13
Ato ordinatório
23/05/2019, 00:20
Mero expediente
20/05/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 17:48
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:24
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 07:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:17
Ato ordinatório
27/03/2019, 17:14
Ato ordinatório
27/03/2019, 17:14
Ato ordinatório
27/03/2019, 17:13
Expedição de documento (Carta)
27/03/2019, 14:22
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 17:32
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 17:32
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 17:32
Ato ordinatório
26/03/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:08
Ato ordinatório
15/02/2019, 11:25
Ato ordinatório
15/02/2019, 11:22
Ato ordinatório
15/02/2019, 11:12
Ato ordinatório
15/02/2019, 11:07
Mero expediente
22/01/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 18:21
Mero expediente
07/11/2018, 10:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 19:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:54
deferimento
28/08/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2018, 17:05
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2018, 11:40
Mero expediente
20/06/2018, 22:05
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:54
Documento (Certidão)
24/05/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:19
Mero expediente
02/05/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:30
Documento (Informações)
22/03/2018, 11:24
Remessa (em diligência)
19/03/2018, 13:17
Ato ordinatório
19/03/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 11:04
Mero expediente
05/12/2017, 18:24
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/12/2017, 08:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 09:55
Mero expediente
09/11/2017, 17:14
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 10:19
Mero expediente
02/10/2017, 16:21
Conclusão (para decisão)
02/10/2017, 10:36
Documento (Certidão)
02/10/2017, 09:35
Distribuição (sorteio)
29/09/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)