Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010615-72.2016.8.16.0194/2 Recurso: 0010615-72.2016.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Requerido(s): CLACIR SANTINI FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou que a demanda aborda relação de trato sucessivo, que não se esgota em prestação única, e aduziu ocorrer ofensa ao artigo 75 da LC 109/2001, sustentando que deve der afastada a prescrição quinquenal do fundo de direito relativo à cobrança de reserva matemática referente a suplementação de benefício previdenciário complementar. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Passando-se em revista os autos principais, verifico que o douto Magistrado, em despacho de mov.80.1, intimou a FUNBEP para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, tendo esta argumentado contrariamente quanto ao implemento do prazo prescricional (mov.83.1). Entretanto, não assiste razão à FUNBEP, vez que a pretensão de recomposição da reserva matemática surgiu com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, ocorrido em data de 03/11/2010 (conforme informado pelo próprio Apelante – mov. 83.1), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em data de 27 /09/2016. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 75 da Lei Complementar 109/2001, a qual preceitua o seguinte: “sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”. (mov. 36.1 – apelação cível) Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais encontram, em tese, respaldo em entendimento já perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE VALORES RELATIVA À RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial segundo a qual "Embora se reconheça a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias, tratando-se de parcela de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito. Aplica-se as Súmulas 291, 427/STJ." (AgRg no REsp 1316357/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 03/08/2012). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1770135/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12 /2019, DJe 09/12/2019- destacamos) Desse modo, submete-se a matéria à análise da Corte Superior.
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43