Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000131-25.2000.8.16.0140.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$6.463,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ARISTEU MARTINS & CIA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 06/11/2000. Decisão que determinou a citação do executado para pagamento, proferida em 17/11/2000, mov. 1.2. A parte executada não foi encontrada para citação, mov. 1.3. A parte exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, bem como a reunião de processos aos autos principais, de nº 55/2000 (0000097-50.2000.8.16.0140), com todos os atos processuais devendo ocorrer naqueles autos principais (mov. 1.5), o que foi deferido pela decisão do mov. 1.6. Decisão do mov. 13 declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo a decisão do mov. 36 a revogado e determinado que as partes se manifestassem acerca da eventual prescrição intercorrente. A União se manifestou requerendo a continuidade do feito, alegando que os presentes autos são apensos aos de nº 0000097-50.2000.8.16.0140, nos quais foi praticado ato de efetiva cobrança em 21/01/2020 (mov. 39.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Assinalo que a presente execução está prescrita, na modalidade intercorrente. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Preliminarmente, cumpre ressaltar que os autos principais (autos nº 0000097-50.2000.8.16.0140) foram extintos ante a verificação da prescrição intercorrente, conforme sentença proferida no mov. 156.1 daqueles autos. Desde 02/04/2001, data da decisão do mov. 1.6, que deferiu o apensamento dos processos, todos os atos foram praticados somente nos autos principais, buscando a satisfação global do crédito. O NCPC disciplinou a questão no art. 921, dispondo (inciso III) que a execução é suspensa pela não localização de bens, mas que esta suspensão somente perdura por um ano, após o qual começa a correr o prazo prescricional. Para os casos anteriores, aplicava-se, por analogia, o disposto na Lei de Execução Fiscal. Superando controvérsia anterior, o STJ, por ocasião do julgamento IAC n° 1, decidiu que, para a prescrição intercorrente, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito (diversamente do que ocorre com a extinção por abandono), exigindo-se apenas intimação da parte exequente para que possa invocar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, concretizando-se o contraditório. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Elucidando este entendimento, que não ficou claro na ementa, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Na espécie, o prazo prescricional é de 5 anos, quanto ao principal (CTN, art. 174), e de 5 anos, quanto aos honorários (CC, art. 206, § 5°, II e Lei 8.906/1994, art. 25). Considerando os atos praticados nos autos principais (0000097- 50.2000.8.16.0140), decorreu o lapso, de 29/07/2005 (data da citação por edital – mov. 1.19) a 27/09/2011 (bloqueio de bens via Bacenjud – mov. 1.27), conforme sentença proferida naqueles autos. Dessa feita, tem-se por operada a prescrição em 2011, quando decorridos 5 anos sem a localização de bens penhoráveis do executado. Dispositivo Destarte, verificada a prescrição intercorrente, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas ou despesas processuais, em conformidade com o artigo 921, §5°, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PR