Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:25
Documento (Informações)
21/03/2025, 14:03
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 14:13
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 17:19
Confirmada
14/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:25
Documento (Informações)
21/03/2025, 14:03
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 14:13
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 17:19
Confirmada
14/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:55
Trânsito em julgado
13/02/2025, 12:55
Recebimento
11/02/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 13:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 14:23
Confirmada
13/09/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016854-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016854-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.522,38 Exequente(s): Antonio Silverio Costa Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 19:27
Mero expediente
04/09/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 12:16
Documento (Certidão)
20/08/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:31
Confirmada
12/07/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016854-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016854-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.522,38 Exequente(s): Antonio Silverio Costa Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Trata-se de impugnação apresentada por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento (mov. 97) alegando, em resumo, a ocorrência de excesso de execução. Intimada, a parte credora defendeu a regularidade da execução (mov. 110). 2. O exame dos autos revela que a tese de excesso de execução decorre da suposta repactuação da dívida, com ajuste da maioria das parcelas em valor inferior ao garantido na sentença, tese que merece acolhimento. Com efeito, é evidente que a parte exequente, por ser a devedora do financiamento, tem plena possibilidade para comprovar todos os pagamentos que realizou em favor da parte adversa, mas não trouxe nenhum elemento de prova no sentido de que pagou mais do que 7 (sete) parcelas no valor originalmente contratado. Aliás, a parte exequente nem sequer formulou alegação nesse sentido, mas apenas requereu a exibição de extratos, providência que não se revela necessária diante da ausência de impugnação específica. Não bastasse isso, embora alegue questões formais quanto aos cálculos, o exequente não nega a renegociação, tampouco o pagamento das parcelas nos termos expostos no documento de mov. 97.2. Por consequência, prevalece a conclusão de que o exequente efetuou apenas o pagamento das 7 (sete) primeiras prestações do contrato e, para as demais, as condições de renegociação atingiram valores inferiores ao montante apurado com base no título judicial. Nessa conformação, a redução da taxa de juros deve ser aplicada somente em relação ao período indicado na impugnação. E, como as partes não divergem quanto ao valor da parcela após o ajuste (R$ 2.124,69 – mov. 82.1 e 97.3), o valor do indébito e do excesso indicados pelo executado (mov. 97) deve ser acolhido. 3. Em face do exposto, conheço e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para, decotando o excesso, reconhecer o crédito da parte exequente no valor de R$ 9.388,68 (nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizados até os cálculos de mov. 97. 3.1. Por força da sucumbência integral, condeno a parte exequente ao pagamento das custas da fase satisfativa, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte adversa que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 24.133,70), observado grau de zelo dos profissionais, a diminuta complexidade e duração da etapa, o número de atos praticados, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. 3.2. A exigibilidade dos encargos de sucumbência fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. E, em face do pagamento (97.5) e do julgamento da impugnação, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 6. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 7. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 20:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:03
Documento (Certidão)
10/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:14
Confirmada
20/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016854-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016854-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.522,38 Exequente(s): Antonio Silverio Costa Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 103), sem atribuição de efeito suspensivo em relação à parcela controvertida da obrigação, uma vez que não há garantia integral do juízo, o que faço com amparo no artigo 525, §6º do Código de Processo Civil. 2. Por sua vez, tratando-se de parcela incontroversa, não há justificativa para impedir o levantamento de valores pela parte credora, razão pela qual, se requerido, fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente, observado o valor reconhecido pela devedora (R$ 9.388,68 (nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). 3. Colha-se manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:04
Deferimento em Parte
08/02/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:56
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 09:24
Documento (Certidão)
04/09/2023, 09:24
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:33
Depósito de Bens/Dinheiro
01/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:52
Ato ordinatório
24/08/2023, 10:49
Ato ordinatório
24/08/2023, 10:49
Confirmada
11/08/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016854-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016854-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.332,32 Autor(s): Antonio Silverio Costa Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 98, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2022 do Juízo. 8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
11/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2023, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 09:21
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 09:21
Documento (Certidão)
10/08/2023, 09:21
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:19
deferimento
07/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:14
Confirmada
12/04/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016854-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016854-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.332,32 Autor(s): Antonio Silverio Costa Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Em sua contestação a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora (mov. 15.1/52.1). No provimento de mov. 65.1 foi determinada a intimação da autora para anexar comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, momento em que juntou os documentos (mov. 71.1-71.3), sobre os quais a ré apresentou manifestação (mov. 76.1), não se opondo à manutenção do benefício. 1.1. Efetivamente, pelo exame dos autos, denota-se que o autor não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Muito embora a ré alegue que o autor, ao assinar o contrato, assumiu parcelas de R$ 2.721,87 (dois mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), dando em garantia VOLVO 12 260, 1996/1997, Placa AVC-0360, avaliado, na época, em R$ 97.681,00 (noventa e sete mil seiscentos e oitenta e um reais), este cenário não traduz a atual situação econômica do autor. Isso porque, o exame dos documentos de mov. 64.2-64.8 revela que que o autor Antônio Silvério Costa recebe benefício previdenciário - aposentadoria por idade - no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), desde 19/12/2018, circunstância compatível com o benefício deferido. Nestes termos, e como a peça não destaca qualquer elemento concreto a indiciar a capacidade de pagamento das custas, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Oportunamente, em nada sendo requerido, simplesmente arquivem-se os autos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:03
Outras Decisões
07/04/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:44
Confirmada
28/10/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:52
Trânsito em julgado
27/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:25
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação revisional nº. 0016854- 53.2021.8.16.0021 em que é autor ANTONIO SILVÉRIO COSTA e ré OMNI S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1.RELATÓRIO ANTONIO SILVÉRIO COSTA move a presente ação 1 revisional em face de OMNI S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em janeiro/2014 firmou com a ré um contrato com garantia de alienação fiduciária, o qual seria pago mediante 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$2.721,87 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como tece considerações sobre a onerosidade excessiva e desvantagem econômica do consumidor. Pondera que a taxa de juros fixada no contrato foi superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma operação, razão pela qual deve ser efetuada a sua limitação. Defende que que a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplemento constitui, em verdade, comissão de permanência, encargo que não pode ser cobrado cumulativamente com os demais, conforme teor das súmulas 30, 294 e 472 d STJ. 1 Analise das pretensões dos autos nº.16854-53.2021.8.16.0021-extintos, em conjunto com as da presente demanda, conforme teor da decisão de mov.24.1 daqueles autos (mov.45.1). 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Alega que a cláusula que dispões sobre a inclusão de honorários advocatícios em caso de inadimplência é indevida, pois “a verba honorária será devidamente vinculada em eventual medida judicial, não havendo qualquer respaldo legal para com este tipo de cobrança em face do consumidor, demonstrando-se puramente abusiva”. Aduz que os valores cobrados em excesso devem ser restituídos na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer a juntada do extrato financeiro detalhado e, com isso, a procedência dos pedidos iniciais. Citado, o réu apresentou constatação (mov.15.1/52.1) suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir em virtude da quitação do contrato em 15/1/2016, e impugnando a concessão de assistência judiciária gratuita em favor do autor. Defende que inexistem cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, do qual o autor tinha pleno conhecimento e ciência, razão pela qual os pedidos iniciais não comportam acolhimento. Tece considerações sobre a possibilidade de negativação e manutenção da posse do bem, conforme orientações nº 2, 4 e 8 do STJ. Alega que as normas de limitação de juros fixadas na Lei nº.22.626/33 são inaplicáveis ao caso concreto, pois “os juros em contratos bancários não se limitam, devendo prevalecer os que foram pactuados, sendo permitida a revisão apenas nos casos de abusividade da taxa avençada.”. Reputa que os encargos cobrados no período de mora são legais, na medida em que é possível a cumulação de encargos. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Pondera que a cláusula que dispõe sobre os honorários advocatícios é legal, na medida em que o percentual somente é aplicado em caso de eventual intervenção judicial. No mais, opõe-se pedido de inversão do ônus da prova e repetição do indébito. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. O autor impugnou à contestação (mov.21.1/57.1). Instadas a especificarem provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov.61.1), ao passo que o autor requereu a exibição do extrato de pagamento detalhado. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional proposta por Antonio Silverio da Costa em face de Omni S.A Crédito, Financiamento e Investimento a qual, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. 2.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, vez que a espécie versa sobre financiamento de bens e serviços, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC. Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância.[...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). Consequentemente, desnecessária a intimação do réu para apresentação do documento requerido ao mov. 62.1. Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA Em sua contestação (mov. 15.1), a parte ré impugna o pedido de gratuidade da justiça. O contrato de mov. 1.3 prevê parcelas no valor de R$2.721,87 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Por sua vez, denota-se que o pedido de assistência judiciária gratuita não veio acompanhado de nenhum documento apto a corroborar com o pedido, sequer declaração de hipossuficiência, de modo que, dado o 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL valor da obrigação, sobressaem dúvidas sobre a incapacidade de pagamento das custas processuais da autora, obstando a presunção (relativa) sobre a necessidade ao benefício. Nesses termos, é de se intimar a parte para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de revogação do benefício, comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita. Com a juntada de documentos, colha-se manifestação da parte adversa. 2.3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré ventila a inexistência de interesse processual, sob o fundamento de que o contrato já foi devidamente quitado em 2016. Contudo, a tese que não merece acolhimento. Isso porque, o pedido de revisão contratual encontra permissivo expresso no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que se vislumbrar simples desproporcionalidade entre as prestações. Nesse sentido, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE SERVIÇOS - CLÁUSULA CONTRATUAL PARA REAJUSTE ANUAL DOS VALORES DEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação, extinção, pois inviável a validação de obrigações nulas. Incidência, analógica da Súmula 286/STJ. 2. Incidência das súmulas 5 e 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 7/STJ. O Tribunal de origem, para afastar a dubiedade a respeito da indexação monetária nos contratos, procedeu à ampla revisão das cláusulas contratuais ajustadas, interpretando-as de acordo com a natureza dos negócios jurídicos, a adesividade da avença e o direito aplicável à espécie, mediante o cotejo do espectro fático- probatório produzido nos autos e da relação comercial estabelecida. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatórios dos autos e da análise de cláusulas contratuais. 3. Não cabe reconvenção se a pretensão do réu/reconvinte não é conexa com a do autor/reconvindo. A conexão se verifica quando há identidade de objeto ou de causa de pedir, situação não evidenciada no caso. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1296812/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/2012). Logo, o fato do contrato estar quitado não impede a revisão do contrato, pois o desiquilíbrio após à contratação pode dar azo a modificação. 2.4. JUROS REMUNERATÓRIOS O autor sustenta que há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, vez que esta é superior ao dobro da taxa média do mercado à época do contrato. A abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência, por sua vez, considera como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 ⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853 ⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média, a depender das situações de cada caso concreto. 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL E, na espécie, o percentual aplicado (4%), é superior ao dobro da média de mercado para a época da celebração da avença (21,29% ao ano e 1,72% ao mês), conforme se vislumbra de consulta de 2 séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período: Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 15/01/2014 a 16/01/2014 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20749 25471 mês/AAAA % a.a. % a.m. jan/2014 22,74 1,72 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Por sua vez, como a cédula de crédito bancário nº1.014.08.000022.14 estava garantida por garantia real e fidejussória, a taxa fixada não se mostra razoável, já que mesmo com os riscos do negócio o autor possuía duas outras formas de percepção do saldo devedor: 2 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Por consequência, diante das circunstâncias do caso concreto e dada a elevada diferença entre os juros remuneratórios aplicados e a taxa divulgada pelo Bacen, o pedido comporta acolhimento nessa parte, para que os juros sejam reduzidos à média de mercado. 2.4. ENCARGOS MORATÓRIOS O autor suscita que no período de inadimplência houve a incidência de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos. Contudo, a tese não merece acolhimento. O exame do contrato de mov. 1.3 revela que para o período de inadimplência seriam cobrados juros remuneratórios, moratórios (1%) e multa (2%): Nesse contexto, não existe irregularidade dos encargos aplicados no período de inadimplência, valendo ressaltar a plena possibilidade de incidência de juros remuneratórios, eis que a instituição financeira continua privada do capital mutuado, sendo lógica a persistência da remuneração contratual: Nesse sentido, o entendimento da Corte Estadual sobre o tema: 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA – ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029401-79.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.07.2022) AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO N° 01, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO N° 02, DA AUTORA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. 3. TAC E TEC. ENCARGOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. 6. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou- se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório.4. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. A taxa prevista no contrato é mais que o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza. Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012380-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.08.2022). Vale ressaltar, ainda, a legalidade da cobrança da multa moratória, a qual constitui penalidade pela inadimplência do devedor, previamente pactuada no patamar de 2% sobre o valor do débito, conforme preceitua o art. 52, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”. Por fim, no que tange à disposição sobre a cobrança de honorários advocatícios em decorrência do inadimplemento, não há qualquer abusividade na cláusula contratual, pois o art. 28, §1º, IV da Lei nº.10.931/04- aplicável à espécie (mov.1.3) prevê expressamente quando a possibilidade da cobrança: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;” Nesse mesmo sentido, essas despesas constituem perdas e danos decorrentes da mora do devedor, a serem indenizados por inteligência do art. 389, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. ” Deste modo, os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. 2.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constatada a presença de cobranças ilegais/abusivas, os valores excessivos devem ser restituídos à parte autora, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, seguinte julgado: 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, somente para o fim de para reduzir a taxa de juros à média de mercado para operações da mesma natureza e em idêntico período, equivalente a 1,72% ao mês (taxa nominal), e condenar a parte ré a restituir, de modo simples, os valores cobrados a maior, com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, desde o lançamento indevido. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas, 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 70% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a relativa simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, a padronização de demandas similares, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita, sob pena de revogação do benefício, prevalecendo, até deliberação em sentido contrário, a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais para a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
05/09/2022, 00:00
Confirmada
02/09/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:50
Procedência em Parte
31/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:25
Confirmada
27/05/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:14
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Petição (Contestação)
01/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
23/03/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:43
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:38
Recebimento
14/03/2022, 23:25
Redistribuição (incompetência; prevenção)
14/03/2022, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016854-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016854-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.332,32 Autor(s): Antonio Silverio Costa Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Remetam-se os autos, conforme requisitado (evento 38.2). 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2022, 15:47
Mero expediente
11/03/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:36
Documento (Ofício)
10/03/2022, 07:04
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:06
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
10/12/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016854-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016854-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.332,32 Autor(s): Antonio Silverio Costa Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Suspenda-se o processo até deliberação nos autos nº. 16853-68.2021 sobre a circunstância descrita na decisão juntada no evento 20.2. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:35
deferimento
02/12/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 22:06
Confirmada
26/10/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:22
Confirmada
22/10/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:36
Documento (Ofício)
30/09/2021, 16:12
Confirmada
20/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:41
Documento (Certidão)
09/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:17
Petição (Contestação)
16/08/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:48
Confirmada
01/08/2021, 00:59
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016854-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016854-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.332,32 Autor(s): Antonio Silverio Costa Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Com base no art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial. 2. Cite-se a parte ré, OBSERVANDO-SE O TEOR DA PORTARIA Nº 5880091 - CAS-CJSCC-UC. A remessa dos autos ao CEJUSC deverá ocorrer somente após a manifestação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite nos moldes do artigo 4º de tal ato normativo. 3. Havendo a designação de audiência, consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 5. Após a apresentação da petição a que se refere o artigo 351 do CPC, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 6. Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015. Anote-se. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta